

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018
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de prevalecer como coisa julgada entre as mesmas partes, pouco importando
que diferentes sejam os pedidos formulados em cada um deles. O acertamen-
to sobre o fato fundamental comum não deve ser renovado. É o que se passa
em face de uma só relação negocial duradoura acerca da qual surgiram entre
as partes sucessivas demandas. Numa se discutiu,
v.g.
, a validade do contrato
para solucionar o pedido de cumprimento de uma determinada prestação;
noutra reclamou-se a satisfação de outra obrigação gerada pelo mesmo ne-
gócio jurídico. Embora diversos os pedidos, todos se fundam no mesmo
contrato. Por isso, na segunda causa não é mais lícito discutir a validade do
contrato, se isto já foi acertado pela sentença anterior.
Não se pode arguir a diversidade de pedidos em tais casos, nem se
pode invocar que a coisa julgada não incide sobre os motivos da sentença.
Para a corrente majoritária da Corte de Cassação italiana transitam em julga-
do tanto o acertamento final dado ao pedido como o fato histórico definido
para solucionar o pedido.
Diversamente do que entre nós está assentado na jurisprudência
do STJ, formada no regime do CPC de 1973, para a Corte de Cassação
italiana, transitam em julgado, com autonomia, tanto o
petitum
como a
causa petendi
. Ou seja: nessa ótica, o fato jurídico causal não é visto mais
apenas como critério de interpretação do dispositivo da sentença, é tam-
bém encarado como objeto do acertamento definitivo operado com força
de coisa julgada.
46
Numa época em que a ordem constitucional do Estado Democrático
de Direito transforma em garantia fundamental a efetividade de um proces-
so de duração razoável e de estrutura voltada para a economia processual
(CF, art. 5ª, XXXV e LXXVIII), a postura da jurisprudência italiana parece
mais afinada com as metas do “processo justo” do que a tradicional, cuja
conformação se construiu mais à luz do dogmatismo do que da busca de
resultados práticos sensíveis à política moderna de tutela jurisdicional faci-
litada e eficiente.
46 Dois exemplos extraídos de arestos da cassação italiana: um determinado fato ilícito foi utilizado para pretender, em
embargos à execução, a nulidade do título exequendo, e foi rejeitado por sentença. Numa segunda demanda a mesma parte
pretendeu perdas e danos, pelo mesmo fato que antes fora invocado nos embargos à execução. Aplicou-se, para rejeitar
a segunda demanda, a coisa julgada sobre o fato jurídico fundamental de ambas as causas, tratando-se como irrelevante a
diversidade de pedidos. Outro exemplo: na primeira causa, entre vizinhos, travou-se disputa visando o fechamento de uma
janela, tendo sido discutida a propriedade do autor; na segunda, as mesmas partes, enfrentaram a pretensão de reduzir as
dimensões do acesso de luz de um dos prédios. A Corte de Cassação entendeu que estava preclusa a questão em torno da
propriedade, já decidida no primeiro processo, sem embargo da diversidade de pedidos formulados nos dois processos
(PETRELLA, Virginia.
Op. cit.
, p. 425).