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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018

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de prevalecer como coisa julgada entre as mesmas partes, pouco importando

que diferentes sejam os pedidos formulados em cada um deles. O acertamen-

to sobre o fato fundamental comum não deve ser renovado. É o que se passa

em face de uma só relação negocial duradoura acerca da qual surgiram entre

as partes sucessivas demandas. Numa se discutiu,

v.g.

, a validade do contrato

para solucionar o pedido de cumprimento de uma determinada prestação;

noutra reclamou-se a satisfação de outra obrigação gerada pelo mesmo ne-

gócio jurídico. Embora diversos os pedidos, todos se fundam no mesmo

contrato. Por isso, na segunda causa não é mais lícito discutir a validade do

contrato, se isto já foi acertado pela sentença anterior.

Não se pode arguir a diversidade de pedidos em tais casos, nem se

pode invocar que a coisa julgada não incide sobre os motivos da sentença.

Para a corrente majoritária da Corte de Cassação italiana transitam em julga-

do tanto o acertamento final dado ao pedido como o fato histórico definido

para solucionar o pedido.

Diversamente do que entre nós está assentado na jurisprudência

do STJ, formada no regime do CPC de 1973, para a Corte de Cassação

italiana, transitam em julgado, com autonomia, tanto o

petitum

como a

causa petendi

. Ou seja: nessa ótica, o fato jurídico causal não é visto mais

apenas como critério de interpretação do dispositivo da sentença, é tam-

bém encarado como objeto do acertamento definitivo operado com força

de coisa julgada.

46

Numa época em que a ordem constitucional do Estado Democrático

de Direito transforma em garantia fundamental a efetividade de um proces-

so de duração razoável e de estrutura voltada para a economia processual

(CF, art. 5ª, XXXV e LXXVIII), a postura da jurisprudência italiana parece

mais afinada com as metas do “processo justo” do que a tradicional, cuja

conformação se construiu mais à luz do dogmatismo do que da busca de

resultados práticos sensíveis à política moderna de tutela jurisdicional faci-

litada e eficiente.

46 Dois exemplos extraídos de arestos da cassação italiana: um determinado fato ilícito foi utilizado para pretender, em

embargos à execução, a nulidade do título exequendo, e foi rejeitado por sentença. Numa segunda demanda a mesma parte

pretendeu perdas e danos, pelo mesmo fato que antes fora invocado nos embargos à execução. Aplicou-se, para rejeitar

a segunda demanda, a coisa julgada sobre o fato jurídico fundamental de ambas as causas, tratando-se como irrelevante a

diversidade de pedidos. Outro exemplo: na primeira causa, entre vizinhos, travou-se disputa visando o fechamento de uma

janela, tendo sido discutida a propriedade do autor; na segunda, as mesmas partes, enfrentaram a pretensão de reduzir as

dimensões do acesso de luz de um dos prédios. A Corte de Cassação entendeu que estava preclusa a questão em torno da

propriedade, já decidida no primeiro processo, sem embargo da diversidade de pedidos formulados nos dois processos

(PETRELLA, Virginia.

Op. cit.

, p. 425).