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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018

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Registre-se, por fim, que o novo CPC brasileiro, superando as incer-

tezas do regime da

res iudicata

do Código anterior, deu mais um impor-

tante passo na política de aproximação ao processo adotado tradicional-

mente pelos países do

common law

, onde prevalece uma

severa disciplina

da coisa julgada

, a ponto de incluir “até mesmo a sua extensão a causas de

pedir não propostas, mas relacionadas ao mesmo ato ilícito (mesmo

tort

)”.

41

Com isso, o sistema do

common law

visa a prevenir “a multiplicidade de

processos, ônus sucumbenciais, morosidade e abuso de processo contra o

réu”,

42

exigindo que as partes apresentem a julgamento pela Corte Judicial

“a integralidade de seu caso”, sobre o qual se estabelecerá a coisa julgada, de

maneira a vedar a repropositura de novas demandas decorrentes de omissão

negligente dos interessados acerca de arguições relevantes ligadas a questões

relacionadas ao mesmo caso.

43

11.1 Processo civil espanhol

Na atual

Ley de Enjuiciamiento Civil

(CPC espanhol, de 2000) está

previsto que os efeitos da coisa julgada abarcam os fatos e os fundamentos

jurídicos arguidos em um litígio e até mesmo os não alegados, se fossem

passíveis de alegação no processo, para solução da causa (art. 400).

11.2 Processo civil da Federação Russa

O novo Código de Processo Civil de 2003 da Federação Russa, sobre

o tema, dispõe que, “depois que a sentença passa em julgado, as partes e

seus sucessores não podem propor uma nova demanda para fazer valer um

mesmo direito e tampouco contestar em outro processo os

fatos

e

relações

jurídicas

que com aquela foram certificados” (art. 209, 2). Como se vê, na

legislação russa recente, a coisa julgada se estende sobre as relações jurídicas

que foram acertadas pela sentença.

11.3 Processo civil português

Na mesma linha, o moderníssimo Código de Processo Civil de Por-

tugal, editado em 2013, dispõe que a coisa julgada material incide “sobre a

relação material controvertida” (art. 619ª).

41 DE LUCCA, Rodrigo Ramina.

Op. cit.,

p. 88.

42 DE LUCCA, Rodrigo Ramina.

Op. cit.,

p. 89.

43 DE LUCCA, Rodrigo Ramina.

Op. cit.,

p. 88.