

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018
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Registre-se, por fim, que o novo CPC brasileiro, superando as incer-
tezas do regime da
res iudicata
do Código anterior, deu mais um impor-
tante passo na política de aproximação ao processo adotado tradicional-
mente pelos países do
common law
, onde prevalece uma
severa disciplina
da coisa julgada
, a ponto de incluir “até mesmo a sua extensão a causas de
pedir não propostas, mas relacionadas ao mesmo ato ilícito (mesmo
tort
)”.
41
Com isso, o sistema do
common law
visa a prevenir “a multiplicidade de
processos, ônus sucumbenciais, morosidade e abuso de processo contra o
réu”,
42
exigindo que as partes apresentem a julgamento pela Corte Judicial
“a integralidade de seu caso”, sobre o qual se estabelecerá a coisa julgada, de
maneira a vedar a repropositura de novas demandas decorrentes de omissão
negligente dos interessados acerca de arguições relevantes ligadas a questões
relacionadas ao mesmo caso.
43
11.1 Processo civil espanhol
Na atual
Ley de Enjuiciamiento Civil
(CPC espanhol, de 2000) está
previsto que os efeitos da coisa julgada abarcam os fatos e os fundamentos
jurídicos arguidos em um litígio e até mesmo os não alegados, se fossem
passíveis de alegação no processo, para solução da causa (art. 400).
11.2 Processo civil da Federação Russa
O novo Código de Processo Civil de 2003 da Federação Russa, sobre
o tema, dispõe que, “depois que a sentença passa em julgado, as partes e
seus sucessores não podem propor uma nova demanda para fazer valer um
mesmo direito e tampouco contestar em outro processo os
fatos
e
relações
jurídicas
que com aquela foram certificados” (art. 209, 2). Como se vê, na
legislação russa recente, a coisa julgada se estende sobre as relações jurídicas
que foram acertadas pela sentença.
11.3 Processo civil português
Na mesma linha, o moderníssimo Código de Processo Civil de Por-
tugal, editado em 2013, dispõe que a coisa julgada material incide “sobre a
relação material controvertida” (art. 619ª).
41 DE LUCCA, Rodrigo Ramina.
Op. cit.,
p. 88.
42 DE LUCCA, Rodrigo Ramina.
Op. cit.,
p. 89.
43 DE LUCCA, Rodrigo Ramina.
Op. cit.,
p. 88.