

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018
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principal
, sobre a qual a autoridade da coisa julgada haverá de recair. É, aliás,
a própria lei que afirma incidir a força de lei do julgamento do mérito “nos
limites da questão principal expressamente decidida” (art. 503,
caput
).
Ressalte-se que o novo CPC foi coerente e inovador, tratando har-
monicamente o regime do julgamento da
questão principal
(mérito) e o
da
questão prejudicial
, incidentalmente suscitada e resolvida. Dispôs, com
efeito, não só que a força de lei atribuída à sentença de mérito se aplica à
solução da
questão principal
(art. 503,
caput
), mas também à da
questão pre-
judicial
“decidida, expressa e incidentalmente no processo” (art. 503, § 1ª).
Pouco importa, portanto, que as questões cuja apreciação seja necessária para
o julgamento do mérito se apresentem como
principais
ou
incidentais
. Em
qualquer situação que a solução da questão figurar como requisito lógico-
-jurídico da resolução do objeto litigioso (
meritum causae
), e sua discussão
e apreciação observarem os requisitos da competência e do contraditório, a
formação da
res iudicata
será inevitável.
Essa ampliação do espectro objetivo da coisa julgada, levada a cabo
pelo CPC de 2015, corresponde à preocupação do legislador com um sis-
tema que permita a cada processo ter o “maior rendimento possível” (ex-
posição de motivos do Anteprojeto do NCPC). Donde a conclusão de que
“estender a coisa julgada à motivação [
i.e.
, às questões de mérito resolvidas
pela sentença] proporcionará simplesmente maior aproveitamento do con-
teúdo da decisão, sem modificar a essência da atividade jurisdicional a ser
desenvolvida”.
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A tônica dos Códigos estrangeiros mais recentes acentua essa nova
visão, que enxerga a relação jurídica básica da controvérsia como objeto que
se mostra alcançável pela autoridade da coisa julgada, uma vez irrecorrível a
sentença de mérito a seu respeito. Logo, se a
causa petendi
envolve a relação
jurídica material controvertida, não é preciso que se use uma ação declara-
tória a seu respeito para que a coisa julgada sobre ela se forme. Bastará que
essa relação tenha sido tratada e reconhecida como
questão decidida
para se
chegar ao dispositivo da sentença de mérito. Essa tese é a que adotam os Có-
digos europeus mais modernos, a exemplo do CPC português de 2013, cujo
art. 619ª, nª 1, estatui que, “transitada em julgado a sentença ou o despacho
saneador que decida o mérito da causa, a decisão sobre a
relação material
controvertida
fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele ...”.
40 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Limites objetivos e eficácia preclusiva da coisa julgada.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 79; cf.
também DE LUCCA, Rodrigo Ramina. Os limites objetivos da coisa julgada no novo Código de Processo Civil.
Revista
de Processo,
v. 252, p. 87, fev/2016.