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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018

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principal

, sobre a qual a autoridade da coisa julgada haverá de recair. É, aliás,

a própria lei que afirma incidir a força de lei do julgamento do mérito “nos

limites da questão principal expressamente decidida” (art. 503,

caput

).

Ressalte-se que o novo CPC foi coerente e inovador, tratando har-

monicamente o regime do julgamento da

questão principal

(mérito) e o

da

questão prejudicial

, incidentalmente suscitada e resolvida. Dispôs, com

efeito, não só que a força de lei atribuída à sentença de mérito se aplica à

solução da

questão principal

(art. 503,

caput

), mas também à da

questão pre-

judicial

“decidida, expressa e incidentalmente no processo” (art. 503, § 1ª).

Pouco importa, portanto, que as questões cuja apreciação seja necessária para

o julgamento do mérito se apresentem como

principais

ou

incidentais

. Em

qualquer situação que a solução da questão figurar como requisito lógico-

-jurídico da resolução do objeto litigioso (

meritum causae

), e sua discussão

e apreciação observarem os requisitos da competência e do contraditório, a

formação da

res iudicata

será inevitável.

Essa ampliação do espectro objetivo da coisa julgada, levada a cabo

pelo CPC de 2015, corresponde à preocupação do legislador com um sis-

tema que permita a cada processo ter o “maior rendimento possível” (ex-

posição de motivos do Anteprojeto do NCPC). Donde a conclusão de que

“estender a coisa julgada à motivação [

i.e.

, às questões de mérito resolvidas

pela sentença] proporcionará simplesmente maior aproveitamento do con-

teúdo da decisão, sem modificar a essência da atividade jurisdicional a ser

desenvolvida”.

40

A tônica dos Códigos estrangeiros mais recentes acentua essa nova

visão, que enxerga a relação jurídica básica da controvérsia como objeto que

se mostra alcançável pela autoridade da coisa julgada, uma vez irrecorrível a

sentença de mérito a seu respeito. Logo, se a

causa petendi

envolve a relação

jurídica material controvertida, não é preciso que se use uma ação declara-

tória a seu respeito para que a coisa julgada sobre ela se forme. Bastará que

essa relação tenha sido tratada e reconhecida como

questão decidida

para se

chegar ao dispositivo da sentença de mérito. Essa tese é a que adotam os Có-

digos europeus mais modernos, a exemplo do CPC português de 2013, cujo

art. 619ª, nª 1, estatui que, “transitada em julgado a sentença ou o despacho

saneador que decida o mérito da causa, a decisão sobre a

relação material

controvertida

fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele ...”.

40 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.

Limites objetivos e eficácia preclusiva da coisa julgada.

São Paulo: Saraiva, 2012, p. 79; cf.

também DE LUCCA, Rodrigo Ramina. Os limites objetivos da coisa julgada no novo Código de Processo Civil.

Revista

de Processo,

v. 252, p. 87, fev/2016.