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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018

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11. Tendência do direito comparado e a posição do

novo CPC

A tese outrora dominante entre nós de que não se poderia isolar a

causa petendi

para reconhecer coisa julgada sobre ela, fora de sua intervin-

culação com o pedido respondido pelo dispositivo da sentença, não é a que

tem prevalecido no direito comparado nos últimos tempos, nem é a que

merece ser prestigiada diante do regime implantado pelo nosso novo Código

de Processo Civil, principalmente se levarmos em conta o reconhecimento

expresso de que a resolução da questão prejudicial, por si só, tornou-se pas-

sível de transitar em julgado (CPC/2015, art. 503, § 1ª).

Com efeito, se a legislação atual aboliu a necessidade de ação declara-

tória incidental para que a decisão sobre a

questão prejudicial

se revista da

autoridade da coisa julgada, é óbvio que não há mais como justificar, lógica

e juridicamente, que a

questão principal

(

i.e.

, a

causa de pedir

) continue

sendo tratada como simples

motivo

insuscetível de ter a respectiva solução

colocada no terreno da indiscutibilidade e imutabilidade próprias do julga-

mento definitivo do litígio.

Se até a

questão nova

agregada incidentalmente ao processo, por inter-

ferir na apreciação do pedido, não deve ser vista como questão estranha ao

acertamento do mérito da causa, para efeito de ser alcançada pela autoridade

da coisa julgada, impossível e incongruente seria continuar defendendo que

a solução dada à

relação jurídica litigiosa

(objeto

principal

do litígio) não

tem aptidão para ultrapassar a condição de mero

motivo

da sentença de

mérito. Urge, pois, inserir essa relação jurídica (

i.e.

, a

causa de pedir

) entre

as questões solucionadas pela sentença no ato de julgar o mérito da causa

e reconhecer que, por isso mesmo, como objeto da questão principal, a

declaração a seu respeito não pode deixar de qualificar-se como imutável e

indiscutível, uma vez esgotada a possibilidade de impugnação recursal, nos

moldes dos arts. 502 e 503.

Não é, dentro do sistema atual, o pedido de declaração que torna a

relação jurídica material litigiosa objeto do acertamento efetuado na sen-

tença de mérito; é, isto sim, a circunstância de se apresentar ela como uma

questão

(ponto controvertido) que a insere no plano das questões decididas

para se definir a composição judicial do litígio deduzido em juízo por meio

do processo. Se, para responder ao pedido do autor e às objeções do réu, o

juiz teve de reconhecer ou negar a relação jurídica material controvertida

(

causa petendi

), é lógico e irrecusável que houve solução judicial de

questão