

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018
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11. Tendência do direito comparado e a posição do
novo CPC
A tese outrora dominante entre nós de que não se poderia isolar a
causa petendi
para reconhecer coisa julgada sobre ela, fora de sua intervin-
culação com o pedido respondido pelo dispositivo da sentença, não é a que
tem prevalecido no direito comparado nos últimos tempos, nem é a que
merece ser prestigiada diante do regime implantado pelo nosso novo Código
de Processo Civil, principalmente se levarmos em conta o reconhecimento
expresso de que a resolução da questão prejudicial, por si só, tornou-se pas-
sível de transitar em julgado (CPC/2015, art. 503, § 1ª).
Com efeito, se a legislação atual aboliu a necessidade de ação declara-
tória incidental para que a decisão sobre a
questão prejudicial
se revista da
autoridade da coisa julgada, é óbvio que não há mais como justificar, lógica
e juridicamente, que a
questão principal
(
i.e.
, a
causa de pedir
) continue
sendo tratada como simples
motivo
insuscetível de ter a respectiva solução
colocada no terreno da indiscutibilidade e imutabilidade próprias do julga-
mento definitivo do litígio.
Se até a
questão nova
agregada incidentalmente ao processo, por inter-
ferir na apreciação do pedido, não deve ser vista como questão estranha ao
acertamento do mérito da causa, para efeito de ser alcançada pela autoridade
da coisa julgada, impossível e incongruente seria continuar defendendo que
a solução dada à
relação jurídica litigiosa
(objeto
principal
do litígio) não
tem aptidão para ultrapassar a condição de mero
motivo
da sentença de
mérito. Urge, pois, inserir essa relação jurídica (
i.e.
, a
causa de pedir
) entre
as questões solucionadas pela sentença no ato de julgar o mérito da causa
e reconhecer que, por isso mesmo, como objeto da questão principal, a
declaração a seu respeito não pode deixar de qualificar-se como imutável e
indiscutível, uma vez esgotada a possibilidade de impugnação recursal, nos
moldes dos arts. 502 e 503.
Não é, dentro do sistema atual, o pedido de declaração que torna a
relação jurídica material litigiosa objeto do acertamento efetuado na sen-
tença de mérito; é, isto sim, a circunstância de se apresentar ela como uma
questão
(ponto controvertido) que a insere no plano das questões decididas
para se definir a composição judicial do litígio deduzido em juízo por meio
do processo. Se, para responder ao pedido do autor e às objeções do réu, o
juiz teve de reconhecer ou negar a relação jurídica material controvertida
(
causa petendi
), é lógico e irrecusável que houve solução judicial de
questão