

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018
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10. Uma visão atualizadíssima da teoria da necessá-
ria estabilidade das decisões judiciais de mérito
A extensão da coisa julgada aos fundamentos da decisão de mérito
justifica-se, segundo CABRAL à luz da teoria da
estabilidade
dos provimen-
tos jurisdicionais, que conduz à política de evitar dois ou mais
juízos diver-
gentes sobre a mesma matéria
. Nesse sentido, valoriza-se “o entendimento de
que a principal função da estabilidade é a proibição de contradição
(
Widers-
pruchsverbot
), tese defendida por BLOMEYER na linha do que já propusera
WACH muitos anos antes”
38
.
Acrescenta a lição que, em tal perspectiva, “forte na necessidade de
harmonia entre julgamentos, o que importa não é a unidade de declaração,
mas
a impossibilidade de pronúncias incompatíveis
entre dois ou mais de-
bates”. Donde extrai a seguinte conclusão:
“Assim, vemos um ambiente seguro para sustentar a vincula-
tividade das questões prévias, em nome da coerência e consis-
tência do sistema judiciário, evitando o descrédito que poderia
transparecer ao jurisdicionado pela solução da mesma questão
em várias maneiras contraditórias entre si.
Além disso, a proibição de contradição ou afastamento revela
uma função sistêmica da fundamentação das decisões, que se
reflete não apenas para a solução daquele caso concreto, mas
para a simplificação dos custos, do tempo e da energia gastos
nos procedimentos decisórios posteriores, assumindo assim
papel importante também em garantir segurança no tráfego
jurídico. (...)
Por outro lado, a proibição de contradição também fala em
nome da segurança. Com efeito, quanto mais as questões pré-
vias forem vinculativas (e não apenas a questão principal deci-
dida no dispositivo), mais o tráfego jurídico será seguro pela
previsibilidade
e pela
continuidade
tendencial das posições
estáveis”
39
(g.n).
38 CABRAL, Antônio do Passo.
Coisa julgada e preclusões dinâmicas, cit.,
p. 397.
39 CABRAL, Antônio do Passo.
Op. cit.,
p. 398-399.