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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018

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10. Uma visão atualizadíssima da teoria da necessá-

ria estabilidade das decisões judiciais de mérito

A extensão da coisa julgada aos fundamentos da decisão de mérito

justifica-se, segundo CABRAL à luz da teoria da

estabilidade

dos provimen-

tos jurisdicionais, que conduz à política de evitar dois ou mais

juízos diver-

gentes sobre a mesma matéria

. Nesse sentido, valoriza-se “o entendimento de

que a principal função da estabilidade é a proibição de contradição

(

Widers-

pruchsverbot

), tese defendida por BLOMEYER na linha do que já propusera

WACH muitos anos antes”

38

.

Acrescenta a lição que, em tal perspectiva, “forte na necessidade de

harmonia entre julgamentos, o que importa não é a unidade de declaração,

mas

a impossibilidade de pronúncias incompatíveis

entre dois ou mais de-

bates”. Donde extrai a seguinte conclusão:

“Assim, vemos um ambiente seguro para sustentar a vincula-

tividade das questões prévias, em nome da coerência e consis-

tência do sistema judiciário, evitando o descrédito que poderia

transparecer ao jurisdicionado pela solução da mesma questão

em várias maneiras contraditórias entre si.

Além disso, a proibição de contradição ou afastamento revela

uma função sistêmica da fundamentação das decisões, que se

reflete não apenas para a solução daquele caso concreto, mas

para a simplificação dos custos, do tempo e da energia gastos

nos procedimentos decisórios posteriores, assumindo assim

papel importante também em garantir segurança no tráfego

jurídico. (...)

Por outro lado, a proibição de contradição também fala em

nome da segurança. Com efeito, quanto mais as questões pré-

vias forem vinculativas (e não apenas a questão principal deci-

dida no dispositivo), mais o tráfego jurídico será seguro pela

previsibilidade

e pela

continuidade

tendencial das posições

estáveis”

39

(g.n).

38 CABRAL, Antônio do Passo.

Coisa julgada e preclusões dinâmicas, cit.,

p. 397.

39 CABRAL, Antônio do Passo.

Op. cit.,

p. 398-399.