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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018

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seu respeito ampliaria o objeto do processo, fazendo com que sua resolução

passasse a figurar no

dispositivo

da sentença, da mesma forma que aconte-

cia com o pedido originário do autor formulado na petição inicial. Assim,

como objeto de

pedido

, a declaração a respeito da

questão prejudicial

se

tornava parte integrante da

coisa julgada material

(art. 470).

Outro é o sistema do CPC/2015, visto que agora a força de lei atribu-

ída à sentença de mérito tornada imutável e indiscutível pela autoridade da

coisa julgada material (art. 502) se estende à resolução de questão prejudicial,

sem depender de ação declaratória incidental. Basta que tenha sido

decidida

expressa e incidentemente no processo

, com observância dos condiciona-

mentos previstos nos §§ 1ª e 2ª do art. 503.

Com isto, ao estender a coisa julgada à questão prejudicial, inde-

pendentemente de pedido de declaração incidental formulado pela parte,

o CPC/2015 (art. 503, § 1º) tornou

questão principal

, para efeito de es-

tabelecimento dos limites objetivos da

res iudicata

, todas as questões de

mérito cuja solução tenha sido lógica e juridicamente necessária para re-

solução do objeto litigioso do processo. Existe em tal sistemática questão

principal formulada através do

pedido

da parte e questão tornada prin-

cipal pela

necessidade lógica

de enfrentamento pelo julgador, na obra de

construir a sentença de mérito (resolução do objeto litigioso deduzido

pela parte). Não é mais possível, portanto, continuar defendendo a tese

de que a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença passada em jul-

gado se restringe ao seu

dispositivo

, não alcançando as questões trazidas

como

fundamento do pedido

, se sobre elas a parte não houver requerido

a declaração judicial. Toda

questão substancial

a que se subordinou a so-

lução do mérito da causa, com ou sem pedido da parte, entende-se alcan-

çada pela coisa julgada, se sem sua integração não for possível manter-se

a situação estabelecida pela sentença para a composição definitiva do

objeto litigioso

do processo

37

.

37 O objetivo da inovação do § 1º do art. 503 do CPC/2015 foi justamente “o de coibir a contradição lógica tornada

possível pelo sistema anterior, impedindo que uma determinada questão, originariamente discutida em um processo como

prejudicial, possa ser rediscutida e decidida diferentemente em ações futuras (...). Assim, a alteração dos limites objetivos

teria por finalidade impedir a existência de decisões conflitantes sobre uma mesma situação concreta”. Um contrato con-

siderado válido, quando se questionou a cobrança de juros, por exemplo, não pode futuramente ser declarado inválido,

quando se cobrar a prestação principal (MINAMI, M. Y.; PEIXOTO, Ravi. Da questão prejudicial incidental constitucio-

nal no STF e o novo regime de coisa julgada.

Revista de Processo,

v. 263, p. 86, São Paulo, jan/2017).