

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018
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seu respeito ampliaria o objeto do processo, fazendo com que sua resolução
passasse a figurar no
dispositivo
da sentença, da mesma forma que aconte-
cia com o pedido originário do autor formulado na petição inicial. Assim,
como objeto de
pedido
, a declaração a respeito da
questão prejudicial
se
tornava parte integrante da
coisa julgada material
(art. 470).
Outro é o sistema do CPC/2015, visto que agora a força de lei atribu-
ída à sentença de mérito tornada imutável e indiscutível pela autoridade da
coisa julgada material (art. 502) se estende à resolução de questão prejudicial,
sem depender de ação declaratória incidental. Basta que tenha sido
decidida
expressa e incidentemente no processo
, com observância dos condiciona-
mentos previstos nos §§ 1ª e 2ª do art. 503.
Com isto, ao estender a coisa julgada à questão prejudicial, inde-
pendentemente de pedido de declaração incidental formulado pela parte,
o CPC/2015 (art. 503, § 1º) tornou
questão principal
, para efeito de es-
tabelecimento dos limites objetivos da
res iudicata
, todas as questões de
mérito cuja solução tenha sido lógica e juridicamente necessária para re-
solução do objeto litigioso do processo. Existe em tal sistemática questão
principal formulada através do
pedido
da parte e questão tornada prin-
cipal pela
necessidade lógica
de enfrentamento pelo julgador, na obra de
construir a sentença de mérito (resolução do objeto litigioso deduzido
pela parte). Não é mais possível, portanto, continuar defendendo a tese
de que a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença passada em jul-
gado se restringe ao seu
dispositivo
, não alcançando as questões trazidas
como
fundamento do pedido
, se sobre elas a parte não houver requerido
a declaração judicial. Toda
questão substancial
a que se subordinou a so-
lução do mérito da causa, com ou sem pedido da parte, entende-se alcan-
çada pela coisa julgada, se sem sua integração não for possível manter-se
a situação estabelecida pela sentença para a composição definitiva do
objeto litigioso
do processo
37
.
37 O objetivo da inovação do § 1º do art. 503 do CPC/2015 foi justamente “o de coibir a contradição lógica tornada
possível pelo sistema anterior, impedindo que uma determinada questão, originariamente discutida em um processo como
prejudicial, possa ser rediscutida e decidida diferentemente em ações futuras (...). Assim, a alteração dos limites objetivos
teria por finalidade impedir a existência de decisões conflitantes sobre uma mesma situação concreta”. Um contrato con-
siderado válido, quando se questionou a cobrança de juros, por exemplo, não pode futuramente ser declarado inválido,
quando se cobrar a prestação principal (MINAMI, M. Y.; PEIXOTO, Ravi. Da questão prejudicial incidental constitucio-
nal no STF e o novo regime de coisa julgada.
Revista de Processo,
v. 263, p. 86, São Paulo, jan/2017).