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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018

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Ora, julgar uma causa, em seu mérito, consiste justamente em resolver as

questões que integram o objeto do processo (

o objeto litigioso

). Por isso, o

artigo 503 do CPC/2015, na perspectiva de delimitar a coisa julgada, afirma

que a sentença de mérito “tem força de lei nos limites da

questão principal

expressamente decidida”. E o art. 505, em seguida, aduz que “nenhum juiz

decidirá novamente as

questões

já decididas relativas à mesma lide”.

Na verdade, não é o

pedido

que o juiz decide direta e unicamente,

como aparentemente se deduz do

dispositivo de uma sentença

. Ali só se

chega por meio da resolução de todas as

questões

relevantes do litígio, de

maneira que o dispositivo não é mais que a resultante necessária de

todas as

decisões das questões

que compõem o

objeto litigioso

.

O provimento judicial de mérito é, em suma, o conjunto indissoci-

ável de todas as questões resolvidas que motivaram a resposta jurisdicional

à demanda enunciada no dispositivo da sentença. Se estas questões não se

estabilizarem juntamente com a resposta-síntese, jamais se logrará conferir

segurança à

situação jurídica

discutida e solucionada no provimento. É por

isso que a doutrina processual mais evoluída de nossos dias vê como alcan-

çada pela segurança jurídica proporcionada pela coisa julgada não esta ou

aquela parte da sentença, mas toda a situação jurídica material objeto do

acertamento contido no provimento definitivo de mérito. Não pode, em

tal perspectiva, permanecer fora da autoridade da

res iudicata

a solução da

questão principal (

i.e.

a

causa de pedir

, seja a invocada pelo autor, seja a que

fundamenta a resistência do réu).

De tal sorte, toda resolução de questão qualificada como principal

feita pela decisão de mérito assume força de lei (art. 503) entre as partes,

tornando-se no devido tempo

imutável e indiscutível

(art. 502), e, por con-

sequência, impedirá que qualquer juiz volte a

rejulgá-la

(art. 505), entre os

mesmos litigantes (art. 506).

9. Coisa julgada e questão prejudicial, na passagem

do CPC/1973 para o CPC/2015

No regime do CPC/1973, a questão prejudicial enfrentada como pres-

suposto da resolução do mérito da causa figurava no plano dos motivos ou

argumentos insuscetíveis de serem acobertados pela coisa julgada material

(art. 469, III). Apenas quando proposta por meio de ação declaratória in-

cidental (art. 5ª) é que a pretensão nela fundada se deslocaria do plano da

motivação

para o da

decisão de mérito

, de modo que o pedido declaratório a