

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018
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Ora, julgar uma causa, em seu mérito, consiste justamente em resolver as
questões que integram o objeto do processo (
o objeto litigioso
). Por isso, o
artigo 503 do CPC/2015, na perspectiva de delimitar a coisa julgada, afirma
que a sentença de mérito “tem força de lei nos limites da
questão principal
expressamente decidida”. E o art. 505, em seguida, aduz que “nenhum juiz
decidirá novamente as
questões
já decididas relativas à mesma lide”.
Na verdade, não é o
pedido
que o juiz decide direta e unicamente,
como aparentemente se deduz do
dispositivo de uma sentença
. Ali só se
chega por meio da resolução de todas as
questões
relevantes do litígio, de
maneira que o dispositivo não é mais que a resultante necessária de
todas as
decisões das questões
que compõem o
objeto litigioso
.
O provimento judicial de mérito é, em suma, o conjunto indissoci-
ável de todas as questões resolvidas que motivaram a resposta jurisdicional
à demanda enunciada no dispositivo da sentença. Se estas questões não se
estabilizarem juntamente com a resposta-síntese, jamais se logrará conferir
segurança à
situação jurídica
discutida e solucionada no provimento. É por
isso que a doutrina processual mais evoluída de nossos dias vê como alcan-
çada pela segurança jurídica proporcionada pela coisa julgada não esta ou
aquela parte da sentença, mas toda a situação jurídica material objeto do
acertamento contido no provimento definitivo de mérito. Não pode, em
tal perspectiva, permanecer fora da autoridade da
res iudicata
a solução da
questão principal (
i.e.
a
causa de pedir
, seja a invocada pelo autor, seja a que
fundamenta a resistência do réu).
De tal sorte, toda resolução de questão qualificada como principal
feita pela decisão de mérito assume força de lei (art. 503) entre as partes,
tornando-se no devido tempo
imutável e indiscutível
(art. 502), e, por con-
sequência, impedirá que qualquer juiz volte a
rejulgá-la
(art. 505), entre os
mesmos litigantes (art. 506).
9. Coisa julgada e questão prejudicial, na passagem
do CPC/1973 para o CPC/2015
No regime do CPC/1973, a questão prejudicial enfrentada como pres-
suposto da resolução do mérito da causa figurava no plano dos motivos ou
argumentos insuscetíveis de serem acobertados pela coisa julgada material
(art. 469, III). Apenas quando proposta por meio de ação declaratória in-
cidental (art. 5ª) é que a pretensão nela fundada se deslocaria do plano da
motivação
para o da
decisão de mérito
, de modo que o pedido declaratório a