

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018
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dispositivo. Principalmente na interpretação dos limites objetivos da coisa
julgada sempre se teria de reportar aos fatos jurídicos figurantes nos motivos
do decisório. A influência desses motivos, entretanto, não ultrapassaria o
âmbito da
situação jurídica
identificada no pedido e resolvida pelo disposi-
tivo da sentença. Não poderia dela se desprender para assumir uma autono-
mia no plano próprio da coisa julgada material.
Mesmo, pois, a
causa petendi
, configuradora de questão enfrentada e
dirimida pela sentença, só faria coisa julgada em conjunto com o pedido, ou
seja, como elemento da situação jurídica definida pelo dispositivo. Não seria
possível, por isso, isolar o
fundamento
, para, em contexto diverso do que
foi objeto da decisão judicial, atribuir-lhe a indiscutibilidade própria da
res
iudicata
. Em outros termos: o fato jurídico que servira de motivo para a sen-
tença só não poderia ser novamente discutido em juízo se a nova pretensão
conduzisse a um resultado que anulasse, reduzisse ou modificasse a situação
jurídica acobertada pela sentença passada em julgado.
Se, todavia, o mesmo fundamento fosse invocado, em processo su-
perveniente, para sustentar pedido diverso do anteriormente decidido, não
se depararia com o embaraço da
res iudicata
, de maneira que o novo jul-
gamento poderia até mesmo interpretar a antiga
causa petendi
de maneira
diferente. É nesse sentido que se deveria, nessa velha concepção, entender o
papel importante desempenhado pela causa de pedir e pela motivação da
sentença, como instrumento apenas influente na compreensão do alcance da
coisa julgada, mas não como objeto mesmo da
res iudicata
.
33
Portanto, para que a causa de decidir deixasse de ser motivo e fosse
inserida no alcance da coisa julgada, seria preciso que fosse objeto de
pedido
expresso de declaração
, pois só assim se transformaria em objeto do acerta-
mento judicial (mérito) a ser definido pela resposta da sentença ao pedido. E
uma vez tornada objeto da pretensão,
i.e.
, objeto da demanda, sua definição,
aí sim, alcançaria a autoridade da coisa julgada.
34
33 “Coisa julgada – Limites objetivos. A imutabilidade própria de coisa julgada alcança o pedido com a respectiva causa
de pedir. Não esta última isoladamente, pena de violação do disposto no art. 469, I, do CPC [NCPC, art. 504, I]” (STJ,
3ª T., REsp 11.315/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 31.08.1992,
RSTJ
37/413. No mesmo sentido: STJ, 3ª T., REsp
20.754/MS, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 25.06.1996,
RSTJ
92/179-180). Não se pode atribuir isoladamente à
causa petendi
a autoridade de
res iudicata
pela simples razão de que “para que se caracterize a coisa julgada, é necessária a identidade de
três elementos, quais sejam, as partes, o pedido e a causa de pedir” (STJ, 3ª T., EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag
999.324/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac. 17.05.2011,
DJe
25.05.2011).
34 Convém lembrar que uma outra orientação tem sido adotada pelo Supremo Tribunal Federal, quando se trata da coisa
julgada formada nas ações de controle concentrado da constitucionalidade. Nesses casos, a jurisprudência daquela Corte é
no sentido de que a eficácia do julgado transcende o caso singular decidido, de modo que o efeito vinculante é
erga omnes
e
atinge também
a motivação
do julgamento, não ficando restrito ao seu
dispositivo
. Daí o cabimento da reclamação, em defesa
da
tese constitucional
reconhecida nas
razões de decidir
, “contra qualquer ato, administrativo ou judicial, que desafie a exegese