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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018

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dispositivo. Principalmente na interpretação dos limites objetivos da coisa

julgada sempre se teria de reportar aos fatos jurídicos figurantes nos motivos

do decisório. A influência desses motivos, entretanto, não ultrapassaria o

âmbito da

situação jurídica

identificada no pedido e resolvida pelo disposi-

tivo da sentença. Não poderia dela se desprender para assumir uma autono-

mia no plano próprio da coisa julgada material.

Mesmo, pois, a

causa petendi

, configuradora de questão enfrentada e

dirimida pela sentença, só faria coisa julgada em conjunto com o pedido, ou

seja, como elemento da situação jurídica definida pelo dispositivo. Não seria

possível, por isso, isolar o

fundamento

, para, em contexto diverso do que

foi objeto da decisão judicial, atribuir-lhe a indiscutibilidade própria da

res

iudicata

. Em outros termos: o fato jurídico que servira de motivo para a sen-

tença só não poderia ser novamente discutido em juízo se a nova pretensão

conduzisse a um resultado que anulasse, reduzisse ou modificasse a situação

jurídica acobertada pela sentença passada em julgado.

Se, todavia, o mesmo fundamento fosse invocado, em processo su-

perveniente, para sustentar pedido diverso do anteriormente decidido, não

se depararia com o embaraço da

res iudicata

, de maneira que o novo jul-

gamento poderia até mesmo interpretar a antiga

causa petendi

de maneira

diferente. É nesse sentido que se deveria, nessa velha concepção, entender o

papel importante desempenhado pela causa de pedir e pela motivação da

sentença, como instrumento apenas influente na compreensão do alcance da

coisa julgada, mas não como objeto mesmo da

res iudicata

.

33

Portanto, para que a causa de decidir deixasse de ser motivo e fosse

inserida no alcance da coisa julgada, seria preciso que fosse objeto de

pedido

expresso de declaração

, pois só assim se transformaria em objeto do acerta-

mento judicial (mérito) a ser definido pela resposta da sentença ao pedido. E

uma vez tornada objeto da pretensão,

i.e.

, objeto da demanda, sua definição,

aí sim, alcançaria a autoridade da coisa julgada.

34

33 “Coisa julgada – Limites objetivos. A imutabilidade própria de coisa julgada alcança o pedido com a respectiva causa

de pedir. Não esta última isoladamente, pena de violação do disposto no art. 469, I, do CPC [NCPC, art. 504, I]” (STJ,

3ª T., REsp 11.315/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 31.08.1992,

RSTJ

37/413. No mesmo sentido: STJ, 3ª T., REsp

20.754/MS, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 25.06.1996,

RSTJ

92/179-180). Não se pode atribuir isoladamente à

causa petendi

a autoridade de

res iudicata

pela simples razão de que “para que se caracterize a coisa julgada, é necessária a identidade de

três elementos, quais sejam, as partes, o pedido e a causa de pedir” (STJ, 3ª T., EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag

999.324/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac. 17.05.2011,

DJe

25.05.2011).

34 Convém lembrar que uma outra orientação tem sido adotada pelo Supremo Tribunal Federal, quando se trata da coisa

julgada formada nas ações de controle concentrado da constitucionalidade. Nesses casos, a jurisprudência daquela Corte é

no sentido de que a eficácia do julgado transcende o caso singular decidido, de modo que o efeito vinculante é

erga omnes

e

atinge também

a motivação

do julgamento, não ficando restrito ao seu

dispositivo

. Daí o cabimento da reclamação, em defesa

da

tese constitucional

reconhecida nas

razões de decidir

, “contra qualquer ato, administrativo ou judicial, que desafie a exegese