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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018

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Advertia-se, contudo, que, se o fundamento fosse tão precípuo que,

abstraindo-se dele, o julgamento seria outro, faria ele praticamente parte do

dispositivo da sentença. Às vezes, no trato da

causa petendi

, reconhecia-se

que o juiz pudesse chegar a solucionar verdadeira questão com imediata

e inegável influência na resolução da lide. Em tais casos, mesmo fora do

espaço físico do dispositivo da sentença, teria sido julgada parte do mérito

da causa, e o pronunciamento revestir-se-ia da autoridade de coisa julgada.

30

7. Distinção entre motivo e

ratio decidendi

Uma corrente exegética, formada nos primeiros tempos de vigência

do Código de 1973, esboçou uma distinção entre

motivos

e

razões

da de-

cisão.

31

Argumentava-se que, ao fundamentar uma decisão, o juiz recorre à

análise dos acontecimentos que provocaram a eclosão da lide (

fatos jurídicos

litigiosos) e a outros que apenas servem como argumentos para convenci-

mento (

fatos simples

, úteis à busca da verdade).

À luz de tal distinção, a invocação do fato jurídico básico pelo juiz

seria a

razão de decidir

, que integraria a solução do pedido lançada no dis-

positivo da sentença e, assim, alcançaria, também, a força de

res iudicata

.

32

Já os fatos simples, aqueles que apenas servem à formação da convicção do

julgador, seriam os

motivos

da sentença que não se incluiriam na área de

incidência da coisa julgada.

Essa interpretação não foi, entretanto, a que mereceu a consagração

da maioria na doutrina e jurisprudência, enquanto vigorou o CPC/1973.

Em matéria de motivação da sentença, para os efeitos de exclusão da coisa

julgada, a tese que prevaleceu foi a de que a lei realmente não distinguia en-

tre fatos jurídicos e fatos simples. Todos, uma vez utilizados na argumenta-

ção do juiz, seriam

motivos

e não

objeto

do

judicium

e, por isso, não seriam

abrangidos pela autoridade de coisa julgada. As razões (ou fundamentos) da

sentença desempenhariam, de fato, importante papel na compreensão do

30 GRINOVER, Ada Pellegrini.

Direito processual civil

. São Paulo: J. Bushatsky, 1974, p. 91. A parte dispositiva que transita

em julgado deve ser entendida em “sentido substancial, e não formalista, de modo que abranja não só a parte final da

sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes”

(STJ, 1ª T., REsp 900.561/SP, Rel. Min. Denise Arruda, ac. 24.06.2008,

DJe

01.08.2008).

31 “Embora os motivos do julgamento não se revistam da condição de imutabilidade e indiscutibilidade, muitas vezes

esses motivos nada mais são que questões levantadas pelas partes e decididas, sobre as quais incide a preclusão máxima

(STJ, REsp 63.654/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 24.10.1995,

DJU

20.11.1995, p. 39.603).

32 CAMPOS, Ronaldo Cunha.

Revista Brasileira de Direito Processual

, v. III, p. 181. Deve-se ter como

objetivo

da coisa julgada

o

pedido

(relação jurídica material litigiosa e questões invocadas na petição inicial) e como

motivos

os fatos examinados, para

responder ao pedido, inclusive as questões jurídicas novas acrescentadas em razão da defesa do réu, que não se incluem

no campo do

iudicium

, a não ser quando requerida a declaração incidental.