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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018

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Assim, chegou-se a consolidar na vigência dos Códigos anteriores que

entre

os motivos

que não transitam em julgado se incluiria a

causa de pedir

(fato jurídico invocado pelo autor para sustentar sua pretensão). Com isso,

defendia-se que a rejeição de uma ação reivindicatória por falta de prova do

domínio do autor jamais poderia ter autoridade de coisa julgada quanto

a ser ou não o réu o verdadeiro proprietário; pelo que “se o antigo autor

tornar-se depois possuidor da mesma coisa, e o antigo réu quiser, a seu tur-

no, propor reivindicação, este não poderá valer-se do primeiro julgamento;

mas está rigorosamente obrigado a provar o seu direito de propriedade”.

27

Da mesma forma, “a sentença que decidir que o devedor é obrigado a pagar

juros de certa dívida, cujo montante é simplesmente enunciado, não tem

força de coisa julgada quanto ao montante dessa mesma dívida”.

28

Consagrava-se a tese de que os

puros motivos

, ainda que relevantes

para fixação do dispositivo da sentença, limitavam-se ao plano lógico da

elaboração do julgado. Influenciavam em sua interpretação, mas não se re-

cobriam do manto de intangibilidade que é próprio da

res iudicata

. O julga-

mento, que se tornava imutável e indiscutível, era a resposta dada ao pedido

do autor, não o “porquê” dessa resposta.

O juiz, para julgar, exerceria processualmente dois tipos de atividades:

(i)

a

cognição

a respeito de tudo que, no plano lógico, fosse necessário para

chegar a uma conclusão a respeito do pedido; e

(ii)

a

decisão

, a qual, por

sua vez, envolveria a relação jurídica material controvertida e redundaria na

declaração final de acolhimento ou rejeição do pedido formulado em torno

da citada relação. Era na

decisão

que se situava a autoridade da

res iudicata

,

tornando imutável e indiscutível o que aí se declarasse.

29

27 PAULA BATISTA, Francisco de.

Compêndio de teoria e prática do processo civil Comparado com o Comercial

. 6. ed. Rio de

Janeiro: Garnier, 1901, § 185, p. 250.

28 PAULA BATISTA, Francisco de.

Op. cit., loc. cit.

Nesse sentido, decidiu o TJSP que “a sentença proferida em embargos de

terceiro, considerando duvidoso o domínio do embargante, não faz coisa julgada para efeito de impedir a ação reivindicatória

ajuizada pelo mesmo embargante” (Ag. 106.919, Rel. Des. Cardoso Filho,

Revista Forense

203/164). Também o Superior

Tribunal de Justiça julgou que “a sentença proferida em executivo fiscal não faz coisa julgada quanto à legitimidade, em tese,

da cobrança de certo tributo, quando esta cobrança é pertinente a processos diferentes e a exercícios também diversos” (STJ,

REsp 36.807-3/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, ac. 15.08.1994,

RSTJ

73/270). “A sentença vale pelo ‘decisum’; é ele que

colhe a situação lamentada pelo autor na demanda inicial e é somente ele que tende a tornar-se imutável” (STJ, 3ª T., AgRg

no REsp 1.165.635/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ac. 06.09.2011,

DJe

13.09.2011).

29 “O juiz, enquanto razoa, não representa o Estado; representa-o enquanto lhe afirma a vontade. As razões de decidir

preparam, em operação lógica, a conclusão a que vai chegar o juiz no ato de declarar a vontade da lei” (STF, RE 94.530,

1ª Turma, Rel. Min. Buzaid, ac. 21.05.1982,

RTJ

103/759). “A coisa julgada, tal qual definida em lei, abrangerá unicamente

as questões expressamente decididas” (STJ, REsp 77.129/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, ac. 04.11.1996,

RSTJ

94/57).

“São, pois, as pretensões formuladas e respectivas causa de pedir (questões litigiosas) julgadas pelo Judiciário (questões

decididas) que se revestirão da eficácia da imutabilidade e indiscutibilidade de que trata o art. 468 do CPC” (STJ, 1ª Seção,

Rcl 4.421/DF, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 23.02.2011,

DJe

15.04.2011).