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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018

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ocorrerá a extinção do processo, como no caso anterior. Quando, porém,

o objeto da segunda causa contiver questões novas, apenas quanto a estas

haverá julgamento de mérito, devendo incidir a barreira da

res iudicata

para

impedir a reapreciação da lide em tudo aquilo já definitivamente julgado.

De maneira alguma a nova sentença poderá negar ou reduzir o que antes

se acobertara da imutabilidade da coisa julgada. O assentado na sentença

anterior será o pressuposto ou o ponto de partida para o enfrentamento das

questões novas. Enfim, da resposta jurisdicional dada ao pedido, a sentença,

após a coisa julgada, cria ou estabiliza uma

situação jurídica substancial

entre as partes, e é essa situação jurídica que se revestirá da indiscutibilidade

e imutabilidade de que cogita o art. 502, e que se identifica pelos limites da

lide e das questões de mérito decididas, como determina o art. 503.

6. Motivos da sentença não são alcançados pela

coisa julgada, segundo antiga doutrina

Sabe-se que a sentença se compõe de três partes: o relatório, a motiva-

ção e a decisão ou dispositivo. A

res iudicata

não envolve a sentença como

um todo, pois não se inclui na coisa julgada “a atividade desenvolvida pelo

julgador para preparar e justificar a decisão”.

23

Na verdade, “só o coman-

do concreto pronunciado pelo juiz torna-se imutável” por força da coisa

julgada,

24

segundo arraigada (mas, superada) tradição da doutrina processual.

Entre nós, há mais de século já ensinava Paula Batista que “a coisa

julgada restringir-se-á à parte dispositiva do julgamento e aos pontos aí deci-

didos e fielmente compreendidos em relação aos seus objetivos”.

25

O Código vigente, porém, dispõe expressamente apenas que “não fa-

zem coisa julgada

os motivos

, ainda que importantes para determinar o

alcance da parte dispositiva da sentença” (CPC/2015, art. 504, I).

26

23 LIEBMAN, Enrico Tullio.

Efficacia ed autorità della sentenza

. Milão, 1962, n. 16, p. 41; STJ, REsp 36.807-3/SP, Rel. Min.

Demócrito Reinaldo, ac. 15.08.1994,

RSTJ

73/270; STJ, REsp 27.490-8/MG, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 11.05.1993,

DJU

14.06.1993, p. 11.783; STJ, REsp 31.161/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac. 20.05.1997,

DJU

04.08.1997, p. 34.775; STJ,

3ª T., AgRg no REsp 1.165.635/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ac. 06.09.2011,

DJe

13.09.2011.

24

Idem, ibidem

; STF, RE 117.600/MG, Rel. Min. Celso de Mello, ac. 18.12.1990,

RTJ

133/1.311; STJ, 1ª T., REsp 875.635/

MG, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 16.10.2008,

DJe

03.11.2008.

25 A

pud

AMARAL SANTOS, Moacyr.

Op. cit.

, III, n. 686. No julgamento de um mandado de segurança, decidiu o STF

que, se há contradição entre os fundamentos e a conclusão do voto do relator, “a coisa julgada recai sobre o dispositivo

ou conclusão do acórdão, no caso concessivo da segurança impetrada” (Rec. Man. Seg. 7.007, Rel. Min. Amaral Santos,

RTJ

56/223). No mesmo sentido: “A coisa julgada restringe-se à parte dispositiva da sentença” (TJRS, Ap. 597.026.681-5,

Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, ac. 21.08.1997,

RJTJRS

186/254). Também o TJDF decidiu que “um

considerando

de

sentença, fora do eixo da questão, fora da contenda, não poderá constituir coisa julgada para impedir apreciação em ação

própria da questão em debate” (Apel. 41.687, Rel. Des. Omar Dutra,

Jurisprudência Mineira

, 14/242). Ainda nesse sentido:

STJ, 4ª T., AgRg no Ag 1.219.679/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, ac. 02.12.2010,

DJe

09.12.2010.

26 CPC/1973, art. 469, I.