

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018
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ocorrerá a extinção do processo, como no caso anterior. Quando, porém,
o objeto da segunda causa contiver questões novas, apenas quanto a estas
haverá julgamento de mérito, devendo incidir a barreira da
res iudicata
para
impedir a reapreciação da lide em tudo aquilo já definitivamente julgado.
De maneira alguma a nova sentença poderá negar ou reduzir o que antes
se acobertara da imutabilidade da coisa julgada. O assentado na sentença
anterior será o pressuposto ou o ponto de partida para o enfrentamento das
questões novas. Enfim, da resposta jurisdicional dada ao pedido, a sentença,
após a coisa julgada, cria ou estabiliza uma
situação jurídica substancial
entre as partes, e é essa situação jurídica que se revestirá da indiscutibilidade
e imutabilidade de que cogita o art. 502, e que se identifica pelos limites da
lide e das questões de mérito decididas, como determina o art. 503.
6. Motivos da sentença não são alcançados pela
coisa julgada, segundo antiga doutrina
Sabe-se que a sentença se compõe de três partes: o relatório, a motiva-
ção e a decisão ou dispositivo. A
res iudicata
não envolve a sentença como
um todo, pois não se inclui na coisa julgada “a atividade desenvolvida pelo
julgador para preparar e justificar a decisão”.
23
Na verdade, “só o coman-
do concreto pronunciado pelo juiz torna-se imutável” por força da coisa
julgada,
24
segundo arraigada (mas, superada) tradição da doutrina processual.
Entre nós, há mais de século já ensinava Paula Batista que “a coisa
julgada restringir-se-á à parte dispositiva do julgamento e aos pontos aí deci-
didos e fielmente compreendidos em relação aos seus objetivos”.
25
O Código vigente, porém, dispõe expressamente apenas que “não fa-
zem coisa julgada
os motivos
, ainda que importantes para determinar o
alcance da parte dispositiva da sentença” (CPC/2015, art. 504, I).
26
23 LIEBMAN, Enrico Tullio.
Efficacia ed autorità della sentenza
. Milão, 1962, n. 16, p. 41; STJ, REsp 36.807-3/SP, Rel. Min.
Demócrito Reinaldo, ac. 15.08.1994,
RSTJ
73/270; STJ, REsp 27.490-8/MG, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 11.05.1993,
DJU
14.06.1993, p. 11.783; STJ, REsp 31.161/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac. 20.05.1997,
DJU
04.08.1997, p. 34.775; STJ,
3ª T., AgRg no REsp 1.165.635/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ac. 06.09.2011,
DJe
13.09.2011.
24
Idem, ibidem
; STF, RE 117.600/MG, Rel. Min. Celso de Mello, ac. 18.12.1990,
RTJ
133/1.311; STJ, 1ª T., REsp 875.635/
MG, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 16.10.2008,
DJe
03.11.2008.
25 A
pud
AMARAL SANTOS, Moacyr.
Op. cit.
, III, n. 686. No julgamento de um mandado de segurança, decidiu o STF
que, se há contradição entre os fundamentos e a conclusão do voto do relator, “a coisa julgada recai sobre o dispositivo
ou conclusão do acórdão, no caso concessivo da segurança impetrada” (Rec. Man. Seg. 7.007, Rel. Min. Amaral Santos,
RTJ
56/223). No mesmo sentido: “A coisa julgada restringe-se à parte dispositiva da sentença” (TJRS, Ap. 597.026.681-5,
Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, ac. 21.08.1997,
RJTJRS
186/254). Também o TJDF decidiu que “um
considerando
de
sentença, fora do eixo da questão, fora da contenda, não poderá constituir coisa julgada para impedir apreciação em ação
própria da questão em debate” (Apel. 41.687, Rel. Des. Omar Dutra,
Jurisprudência Mineira
, 14/242). Ainda nesse sentido:
STJ, 4ª T., AgRg no Ag 1.219.679/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, ac. 02.12.2010,
DJe
09.12.2010.
26 CPC/1973, art. 469, I.