

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018
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Lide ou litígio – na qualidade de objeto do processo – é o conflito de
interesses a ser solucionado pelo juiz. As partes em dissídio invocam razões
para justificar a pretensão de uma e a resistência da outra, criando dúvidas
sobre elas, que dão origem às
questões
. Questões, portanto, são os pontos con-
trovertidos envolvendo os fatos e as regras jurídicas debatidas entre as partes.
A lide pode ser posta em juízo por todas ou por apenas algumas de
suas questões, e sendo múltiplas as questões, não há empecilho a que as solu-
ções de algumas ocorram em decisões distintas (
v.g.
: questões que permitam
imediato julgamento cumuladas com outras que reclamem instrução proba-
tória – art. 356, II; recursos que impugnem a sentença apenas parcialmente
– arts. 1.002 e 1.008). Alguém, por exemplo, que tem título translatício de
domínio e posse
ad usucapionen
, com referência ao mesmo bem, pode de-
fender seu direito demonstrando o primeiro ou a segunda, ou ambos. Se a
postulação de prestação jurisdicional se referir apenas ao título translatício
ou apenas à usucapião, a lide será a mesma: pretensão de reconhecimento
do domínio. Mas as questões,
i.e.
, os pontos de fato e de direito em que
controvertem as partes,
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serão diversas. Cumuladas questões múltiplas e
autônomas num só processo, surgirá, como já previsto, a possibilidade de
julgamentos parciais da lide em decisões distintas.
Quando o processo abrange todas as questões que integram a lide,
diz-se que há processo
integral
; quando se refere tão só a uma ou algumas
das questões existentes entre as partes, fala-se em processo
parcial
.
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Essa
totalidade ou parcialidade refere-se à
lide pré-processual
, ou seja, ao conflito
jurídico existente entre as partes anteriormente à instauração do processo.
Uma vez, porém, formado o processo, a
lide
é uma só e se confundirá com o
seu
objeto,
de modo que a
lide processual
é aquela que se deduziu em juízo,
pouco importando se compreende, ou não, todas as questões existentes entre
os litigantes. O provimento jurisdicional versará sobre as questões trazidas
a julgamento
in concreto
e sobre a solução que lhe for dada recairá a coisa
julgada material (art. 503). Isto não impede que as questões formadoras do
objeto do processo sejam decididas e formem a
res iudicata
em momentos
processuais diferentes. Nem sempre haverá uma
sentença única
, embora essa
seja a regra geral.
15 AMARAL SANTOS, Moacyr.
Primeiras linhas de direito processual civil
. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 1973, v. III, n.
684, p. 83.
16 CARNELUTTI, Francesco.
Instituciones del proceso civil.
Buenos Aires: EJEA, 1973, v I, n. 273, p. 410.