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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018

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Lide ou litígio – na qualidade de objeto do processo – é o conflito de

interesses a ser solucionado pelo juiz. As partes em dissídio invocam razões

para justificar a pretensão de uma e a resistência da outra, criando dúvidas

sobre elas, que dão origem às

questões

. Questões, portanto, são os pontos con-

trovertidos envolvendo os fatos e as regras jurídicas debatidas entre as partes.

A lide pode ser posta em juízo por todas ou por apenas algumas de

suas questões, e sendo múltiplas as questões, não há empecilho a que as solu-

ções de algumas ocorram em decisões distintas (

v.g.

: questões que permitam

imediato julgamento cumuladas com outras que reclamem instrução proba-

tória – art. 356, II; recursos que impugnem a sentença apenas parcialmente

– arts. 1.002 e 1.008). Alguém, por exemplo, que tem título translatício de

domínio e posse

ad usucapionen

, com referência ao mesmo bem, pode de-

fender seu direito demonstrando o primeiro ou a segunda, ou ambos. Se a

postulação de prestação jurisdicional se referir apenas ao título translatício

ou apenas à usucapião, a lide será a mesma: pretensão de reconhecimento

do domínio. Mas as questões,

i.e.

, os pontos de fato e de direito em que

controvertem as partes,

15

serão diversas. Cumuladas questões múltiplas e

autônomas num só processo, surgirá, como já previsto, a possibilidade de

julgamentos parciais da lide em decisões distintas.

Quando o processo abrange todas as questões que integram a lide,

diz-se que há processo

integral

; quando se refere tão só a uma ou algumas

das questões existentes entre as partes, fala-se em processo

parcial

.

16

Essa

totalidade ou parcialidade refere-se à

lide pré-processual

, ou seja, ao conflito

jurídico existente entre as partes anteriormente à instauração do processo.

Uma vez, porém, formado o processo, a

lide

é uma só e se confundirá com o

seu

objeto,

de modo que a

lide processual

é aquela que se deduziu em juízo,

pouco importando se compreende, ou não, todas as questões existentes entre

os litigantes. O provimento jurisdicional versará sobre as questões trazidas

a julgamento

in concreto

e sobre a solução que lhe for dada recairá a coisa

julgada material (art. 503). Isto não impede que as questões formadoras do

objeto do processo sejam decididas e formem a

res iudicata

em momentos

processuais diferentes. Nem sempre haverá uma

sentença única

, embora essa

seja a regra geral.

15 AMARAL SANTOS, Moacyr.

Primeiras linhas de direito processual civil

. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 1973, v. III, n.

684, p. 83.

16 CARNELUTTI, Francesco.

Instituciones del proceso civil.

Buenos Aires: EJEA, 1973, v I, n. 273, p. 410.