

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018
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Casos de julgamento parcial da lide, lembrados por FREDERICO
MARQUES, são os da sentença condenatória genérica, em que o
quantum
debeatur
será resolvido em outro momento do processo (o de liquidação
da sentença), e o da sentença que julga procedente a ação de prestação de
contas, ficando os haveres para serem apurados e julgados na segunda fase
do processo.
17
É ainda o do recurso parcial, que leva à apreciação do tribunal
apenas uma ou algumas das questões de mérito enfrentadas pelo julgamento
do primeiro grau de jurisdição.
É pela sentença que o Estado dita a solução visada pelo processo, isto
é, compõe a lide, resolvendo as questões propostas pelos interessados. “O
que individualiza a lide, objetivamente, são o pedido e a
causa petendi
, isto
é, o pedido e o fato constitutivo que fundamenta a pretensão”.
18
Decidindo
a lide, a sentença acolhe ou rejeita o pedido do autor, pois é ela, na feliz
expressão de AMARAL SANTOS, nada mais do que “a resposta do juiz ao
pedido do autor”.
19
Logo, “a sentença faz coisa julgada sobre o pedido”
20
e
só se circunscreve aos limites da lide e das questões principais expressamente
decididas (art. 503).
21
Assim, se o herdeiro legítimo também contemplado em testamento rei-
vindica a herança apenas invocando a disposição testamentária (uma questão)
e perde a demanda, não estará inibido pela
res iudicata
de propor outra ação
baseada na vocação hereditária legítima (outra questão ainda não decidida).
Objetivamente a coisa julgada reclama reprodução, entre as mesmas
partes e em outra ação, do pedido e da causa de pedir de ação anteriormente
decidida pelo mérito (art. 337, §§ 1ª e 2ª).
22
A exceção de coisa julgada, toda-
via, para ser acolhida não exige que se verifique total identidade das questões
tratadas nas duas causas. Basta que algumas delas coincidam. A
res iudicata
pode ser total ou parcial. Se todas as questões são idênticas, a segunda ação
será inviável e o processo se extinguirá sem apreciação do mérito (art. 485,
V). Se a coincidência for parcial e o objeto da nova ação for menor, também
17 MARQUES, Jose Frederico.
Manual de direito processual civil
. Campinas: Bookseller, 1997, v. III, nº 686, p. 237.
18
Idem, ibidem
.
19 AMARAL SANTOS, Moacyr.
Op. cit.
, III, n. 685.
20 LOPES DA COSTA, Alfredo Araújo.
Direito processual civil brasileiro
. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, v. III, n. 441.
21 “A coisa julgada, tal qual definida em lei, abrangerá unicamente as questões expressamente decididas, assim conside-
radas as que estiverem expressamente referidas na parte dispositiva da sentença” (STJ, REsp 77.129/SP, Rel. Min. De-
mócrito Reinaldo, ac. 04.11.1996,
RSTJ
94/57). “É cediço que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material,
abarcando o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do
decisum
,
compondo a
res judicata
” (STJ, 1ª Seção, Rcl 4.421/DF, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 23.02.2011,
DJe
15.04.2011).
22 CPC/1973, art. 301, §§ 1º e 2º.