Background Image
Previous Page  78 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 78 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018

78

Casos de julgamento parcial da lide, lembrados por FREDERICO

MARQUES, são os da sentença condenatória genérica, em que o

quantum

debeatur

será resolvido em outro momento do processo (o de liquidação

da sentença), e o da sentença que julga procedente a ação de prestação de

contas, ficando os haveres para serem apurados e julgados na segunda fase

do processo.

17

É ainda o do recurso parcial, que leva à apreciação do tribunal

apenas uma ou algumas das questões de mérito enfrentadas pelo julgamento

do primeiro grau de jurisdição.

É pela sentença que o Estado dita a solução visada pelo processo, isto

é, compõe a lide, resolvendo as questões propostas pelos interessados. “O

que individualiza a lide, objetivamente, são o pedido e a

causa petendi

, isto

é, o pedido e o fato constitutivo que fundamenta a pretensão”.

18

Decidindo

a lide, a sentença acolhe ou rejeita o pedido do autor, pois é ela, na feliz

expressão de AMARAL SANTOS, nada mais do que “a resposta do juiz ao

pedido do autor”.

19

Logo, “a sentença faz coisa julgada sobre o pedido”

20

e

só se circunscreve aos limites da lide e das questões principais expressamente

decididas (art. 503).

21

Assim, se o herdeiro legítimo também contemplado em testamento rei-

vindica a herança apenas invocando a disposição testamentária (uma questão)

e perde a demanda, não estará inibido pela

res iudicata

de propor outra ação

baseada na vocação hereditária legítima (outra questão ainda não decidida).

Objetivamente a coisa julgada reclama reprodução, entre as mesmas

partes e em outra ação, do pedido e da causa de pedir de ação anteriormente

decidida pelo mérito (art. 337, §§ 1ª e 2ª).

22

A exceção de coisa julgada, toda-

via, para ser acolhida não exige que se verifique total identidade das questões

tratadas nas duas causas. Basta que algumas delas coincidam. A

res iudicata

pode ser total ou parcial. Se todas as questões são idênticas, a segunda ação

será inviável e o processo se extinguirá sem apreciação do mérito (art. 485,

V). Se a coincidência for parcial e o objeto da nova ação for menor, também

17 MARQUES, Jose Frederico.

Manual de direito processual civil

. Campinas: Bookseller, 1997, v. III, nº 686, p. 237.

18

Idem, ibidem

.

19 AMARAL SANTOS, Moacyr.

Op. cit.

, III, n. 685.

20 LOPES DA COSTA, Alfredo Araújo.

Direito processual civil brasileiro

. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, v. III, n. 441.

21 “A coisa julgada, tal qual definida em lei, abrangerá unicamente as questões expressamente decididas, assim conside-

radas as que estiverem expressamente referidas na parte dispositiva da sentença” (STJ, REsp 77.129/SP, Rel. Min. De-

mócrito Reinaldo, ac. 04.11.1996,

RSTJ

94/57). “É cediço que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material,

abarcando o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do

decisum

,

compondo a

res judicata

” (STJ, 1ª Seção, Rcl 4.421/DF, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 23.02.2011,

DJe

15.04.2011).

22 CPC/1973, art. 301, §§ 1º e 2º.