

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018
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o objeto litigioso é ampliado, incidentalmente, sem depender da propositura
da antiga ação declaratória incidental.
Nessa esteira, o Código novo optou por entendimento bem diferente
daquele que a lei anterior seguia. A coisa julgada doravante recobrirá tam-
bém a questão prejudicial, decidida
expressa
e
incidentalmente
no processo,
sem depender de propositura de ação declaratória incidente. Mas, para que
isso aconteça, o § 1ª do art. 503 estabelece três requisitos:
(a)
da resolução da questão prejudicial deve depender o julgamento
do mérito
9
(inciso I);
(b)
a seu respeito deve ter havido contraditório prévio e efetivo (requisito
que exclui a revelia dos casos em que a solução de questão incidental surgida
ulteriormente ao pedido possa sujeitar-se à regra do art. 503, § 1º)
10
(inciso II); e
(c)
o juízo deve ter competência em razão da matéria e da pessoa para
resolver a prejudicial como questão principal
11
(inciso III).
A política que orientou o novo CPC foi a de facilitar a inclusão da
questão prejudicial no alcance da coisa julgada, a partir de um critério de
economia processual, “para que os jurisdicionados (e o Estado judicante)
obtenham o máximo resultado possível em determinado processo”.
12
5. Limites objetivos da coisa julgada segundo o
CPC/2015
“A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei
nos limites da questão principal expressamente decidida” (CPC/2015, art.
503).
13
O processo é o meio utilizado pelo Estado para compor os litígios,
dando aplicação ao direito objetivo frente a uma situação contenciosa.
14
9 A solução da questão dita prejudicial só será capaz de fazer coisa julgada quando for
imprescindível
para a resolução da
questão principal
(objeto litigioso do processo), não quando for apenas elemento esclarecedor da convicção do julgador.
10 A revelia do demandado, embora não vede que questão prejudicial seja apreciada pelo juiz, impede que sobre ela se
estabeleça a coisa julgada. Isto porque um dos requisitos impostos pelo § 1º do art. 503 para que a extensão da coisa
julgada ocorra sobre a questão prejudicial incidentemente surgida no processo é a observância do “contraditório efetivo”.
E tal não acontece no caso de revelia, em que o juiz decide a causa, sem que o réu tenha realmente participado do debate
processual. Portanto, a questão prejudicial, que não tenha figurado como objeto de declaração na inicial, será avaliada pelo
juiz, diante do revel, como
motivo
de decisão e não como tema de
mérito
, ficando por isso fora do alcance da coisa julgada
(art. 504, I).
11 No campo da motivação da sentença o juiz pode, incidentemente, apreciar questão cuja solução definitiva pertença à
competência absoluta de outro órgão judicial. Por exemplo, o juiz do trabalho pode reconhecer a filiação de herdeiro do
trabalhador morto, para acolher reclamação de créditos trabalhistas devidas pelo ex-empregador. Esse reconhecimento
funcionará como fundamento do julgamento de mérito, na esfera laboral. Não impedirá, porém, que numa investigação
de paternidade na justiça civil, a mesma filiação seja discutida e até negada.
12 BLOCH, Francisco dos Santos Dias. Coisa julgada e questão prejudicial no novo CPC.
In
: AURELLI, Arlete Inês
et al
(coords.).
O direito de estar em juízo e a coisa julgada: estudos em homenagem à Thereza Alvim
. São Paulo: RT, 2014, p. 736.
13 Duas deduções são autorizadas pelo art. 503:
(i)
não só as sentenças, mas também as decisões interlocutórias podem
produzir a coisa julgada; e
(ii)
a lide pode ser resolvida no todo ou em parte pela decisão que passa em julgado.
14 MARQUES, José Frederico.
Instituições de direito processual civil
. Rio de Janeiro: Forense, 1959, v. I, n. 1.