Background Image
Previous Page  76 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 76 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018

76

o objeto litigioso é ampliado, incidentalmente, sem depender da propositura

da antiga ação declaratória incidental.

Nessa esteira, o Código novo optou por entendimento bem diferente

daquele que a lei anterior seguia. A coisa julgada doravante recobrirá tam-

bém a questão prejudicial, decidida

expressa

e

incidentalmente

no processo,

sem depender de propositura de ação declaratória incidente. Mas, para que

isso aconteça, o § 1ª do art. 503 estabelece três requisitos:

(a)

da resolução da questão prejudicial deve depender o julgamento

do mérito

9

(inciso I);

(b)

a seu respeito deve ter havido contraditório prévio e efetivo (requisito

que exclui a revelia dos casos em que a solução de questão incidental surgida

ulteriormente ao pedido possa sujeitar-se à regra do art. 503, § 1º)

10

(inciso II); e

(c)

o juízo deve ter competência em razão da matéria e da pessoa para

resolver a prejudicial como questão principal

11

(inciso III).

A política que orientou o novo CPC foi a de facilitar a inclusão da

questão prejudicial no alcance da coisa julgada, a partir de um critério de

economia processual, “para que os jurisdicionados (e o Estado judicante)

obtenham o máximo resultado possível em determinado processo”.

12

5. Limites objetivos da coisa julgada segundo o

CPC/2015

“A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei

nos limites da questão principal expressamente decidida” (CPC/2015, art.

503).

13

O processo é o meio utilizado pelo Estado para compor os litígios,

dando aplicação ao direito objetivo frente a uma situação contenciosa.

14

9 A solução da questão dita prejudicial só será capaz de fazer coisa julgada quando for

imprescindível

para a resolução da

questão principal

(objeto litigioso do processo), não quando for apenas elemento esclarecedor da convicção do julgador.

10 A revelia do demandado, embora não vede que questão prejudicial seja apreciada pelo juiz, impede que sobre ela se

estabeleça a coisa julgada. Isto porque um dos requisitos impostos pelo § 1º do art. 503 para que a extensão da coisa

julgada ocorra sobre a questão prejudicial incidentemente surgida no processo é a observância do “contraditório efetivo”.

E tal não acontece no caso de revelia, em que o juiz decide a causa, sem que o réu tenha realmente participado do debate

processual. Portanto, a questão prejudicial, que não tenha figurado como objeto de declaração na inicial, será avaliada pelo

juiz, diante do revel, como

motivo

de decisão e não como tema de

mérito

, ficando por isso fora do alcance da coisa julgada

(art. 504, I).

11 No campo da motivação da sentença o juiz pode, incidentemente, apreciar questão cuja solução definitiva pertença à

competência absoluta de outro órgão judicial. Por exemplo, o juiz do trabalho pode reconhecer a filiação de herdeiro do

trabalhador morto, para acolher reclamação de créditos trabalhistas devidas pelo ex-empregador. Esse reconhecimento

funcionará como fundamento do julgamento de mérito, na esfera laboral. Não impedirá, porém, que numa investigação

de paternidade na justiça civil, a mesma filiação seja discutida e até negada.

12 BLOCH, Francisco dos Santos Dias. Coisa julgada e questão prejudicial no novo CPC.

In

: AURELLI, Arlete Inês

et al

(coords.).

O direito de estar em juízo e a coisa julgada: estudos em homenagem à Thereza Alvim

. São Paulo: RT, 2014, p. 736.

13 Duas deduções são autorizadas pelo art. 503:

(i)

não só as sentenças, mas também as decisões interlocutórias podem

produzir a coisa julgada; e

(ii)

a lide pode ser resolvida no todo ou em parte pela decisão que passa em julgado.

14 MARQUES, José Frederico.

Instituições de direito processual civil

. Rio de Janeiro: Forense, 1959, v. I, n. 1.