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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018

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eles o contraditório prévio e efetivo, assim como a competência do juízo

ratione materiae

e

ratione personae

para resolvê-la.

Para efeito de ser alcançada pela coisa julgada,

prejudicial

“é aquela

questão relativa à outra relação ou estado que se apresenta como mero

antecedente lógico da relação controvertida (à qual não diz diretamente

respeito, mas sobre a qual vai influir), mas que poderia, por si só, ser objeto

de um processo separado”.

6

Por não dizerem respeito diretamente à lide (entendida esta como

retratada no

pedido

), situam-se as questões prejudiciais como antecedentes

lógicos da conclusão da sentença. E por não pertencerem imediatamente ao

litígio deduzido em juízo pela petição inicial, dispunha o CPC de 1973 que

o

dispositivo da sentença

(declaração que transita em julgado) não abran-

geria a solução das questões prejudiciais; seriam apreciadas apenas como

motivos

do julgamento, razão pela qual não tinham tais questões condição

de ser incluídas na área acobertada pela

res iudicata.

O sistema do Código anterior conduzia à seguinte conclusão: no to-

cante à lide, “exerce o juiz o

iudicium

, poder principal de sua função juris-

dicional, enquanto que, em relação à prejudicial, tão só a

cognitio

, poder

implícito no de jurisdição. O juiz conhece da prejudicial e a resolve, sem

vincular as partes, imutavelmente, a essa decisão, a qual só produz efeitos no

processo em que foi proferida”.

7

Portanto, “a decisão da questão prejudicial,

feita

incidenter tantum

, possui eficácia limitada à preclusão, no sentido de

se impedir que a mesma questão seja suscitada novamente no mesmo proces-

so. Fora desse processo, pode essa questão ser novamente debatida, porque

absolutamente não se lhe estendeu a coisa julgada”.

8

A solução da questão prejudicial, contudo, poderia, excepcionalmen-

te, apresentar a eficácia de coisa julgada quando a parte interessada – autor

ou réu – requeresse a declaração incidental a que aludiam os arts. 5ª, 325 e

470 do CPC de 1973, porque então a lide teria sido ampliada para englobá-

-la, também, como uma de suas questões internas.

O novo Código alterou o tratamento da questão prejudicial. Não há

mais ação declaratória incidental. O que era tratado naquela extinta ação

passa a ser uma pura alegação no curso do processo e se resolve na sentença,

juntamente com o mérito da ação, por nele influir necessariamente. Assim,

6 GRINOVER, Ada Pellegrini.

Direito processual civil.

São Paulo: Ed. J. Bushatsky, 1974, p. 49; MARQUES, José Frederico.

Manual de direito processual civil

. Campinas Bookseller, 1997, v. III, n. 548, p. 55.

7 MARQUES, José Frederico.

Instituições e direito processual civil

. Rio de Janeiro: Forense, 1960, v. V, n. 1.097, p. 57.

8 GRINOVER, Ada Pellegrini.

Op. cit.

, p. 52.