

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018
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eles o contraditório prévio e efetivo, assim como a competência do juízo
ratione materiae
e
ratione personae
para resolvê-la.
Para efeito de ser alcançada pela coisa julgada,
prejudicial
“é aquela
questão relativa à outra relação ou estado que se apresenta como mero
antecedente lógico da relação controvertida (à qual não diz diretamente
respeito, mas sobre a qual vai influir), mas que poderia, por si só, ser objeto
de um processo separado”.
6
Por não dizerem respeito diretamente à lide (entendida esta como
retratada no
pedido
), situam-se as questões prejudiciais como antecedentes
lógicos da conclusão da sentença. E por não pertencerem imediatamente ao
litígio deduzido em juízo pela petição inicial, dispunha o CPC de 1973 que
o
dispositivo da sentença
(declaração que transita em julgado) não abran-
geria a solução das questões prejudiciais; seriam apreciadas apenas como
motivos
do julgamento, razão pela qual não tinham tais questões condição
de ser incluídas na área acobertada pela
res iudicata.
O sistema do Código anterior conduzia à seguinte conclusão: no to-
cante à lide, “exerce o juiz o
iudicium
, poder principal de sua função juris-
dicional, enquanto que, em relação à prejudicial, tão só a
cognitio
, poder
implícito no de jurisdição. O juiz conhece da prejudicial e a resolve, sem
vincular as partes, imutavelmente, a essa decisão, a qual só produz efeitos no
processo em que foi proferida”.
7
Portanto, “a decisão da questão prejudicial,
feita
incidenter tantum
, possui eficácia limitada à preclusão, no sentido de
se impedir que a mesma questão seja suscitada novamente no mesmo proces-
so. Fora desse processo, pode essa questão ser novamente debatida, porque
absolutamente não se lhe estendeu a coisa julgada”.
8
A solução da questão prejudicial, contudo, poderia, excepcionalmen-
te, apresentar a eficácia de coisa julgada quando a parte interessada – autor
ou réu – requeresse a declaração incidental a que aludiam os arts. 5ª, 325 e
470 do CPC de 1973, porque então a lide teria sido ampliada para englobá-
-la, também, como uma de suas questões internas.
O novo Código alterou o tratamento da questão prejudicial. Não há
mais ação declaratória incidental. O que era tratado naquela extinta ação
passa a ser uma pura alegação no curso do processo e se resolve na sentença,
juntamente com o mérito da ação, por nele influir necessariamente. Assim,
6 GRINOVER, Ada Pellegrini.
Direito processual civil.
São Paulo: Ed. J. Bushatsky, 1974, p. 49; MARQUES, José Frederico.
Manual de direito processual civil
. Campinas Bookseller, 1997, v. III, n. 548, p. 55.
7 MARQUES, José Frederico.
Instituições e direito processual civil
. Rio de Janeiro: Forense, 1960, v. V, n. 1.097, p. 57.
8 GRINOVER, Ada Pellegrini.
Op. cit.
, p. 52.