

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018
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argumentos históricos invocados para justificar a exclusão, de seus limites
objetivos, dos fundamentos do decisório, foi buscado justamente na ação
declaratória incidental. Ou seja: quando nossa lei quis autorizar a formação
de coisa julgada sobre as razões da sentença, ela exigiu que a matéria se
apresentasse como
objeto de pedido da parte
. Só assim o tema seria inserido
no alcance da
resposta ao pedido
lançada no
dispositivo
da sentença, alcan-
çando, por isso, autoridade de
coisa julgada
. Em outros termos, as razões
da sentença ordinariamente não fariam coisa julgada pela inexistência de
pedido da parte de declaração a seu respeito.
Escrevendo ao tempo do CPC/1973, observava ANTÔNIO DO PAS-
SO CABRAL que “a ação declaratória incidental mantém a tradição da dis-
ciplina da coisa julgada de só tornar imutável o conteúdo da sentença em
torno das questões cujo julgamento tenha sido expressamente pedido pelas
partes. Assim, a exigência da declaratória incidental mantém-se fiel à proxi-
midade entre estabilidade da decisão e a vontade dos litigantes, e até por isso
foi lembrada como um fator histórico que indicava a rejeição, pelo ordena-
mento positivo, da vinculatividade das razões da sentença”
5
.
Agora, nosso direito positivo adotou uma diametral mudança de
posição. O CPC/2015, a um só tempo, afirma que a força de lei da sen-
tença transitada em julgado opera “nos limites da questão principal ex-
pressamente decidida” (art. 503,
caput
), e, ainda, textualmente aduz que,
sem necessidade de ação declaratória incidental, a resolução da questão
prejudicial, decidida incidentalmente, tem a mesma força da solução da
questão principal (art. 503, § 1ª).
Além do mais, a solução da questão incidental deixou de ser re-
lacionada entre as matérias excluídas da autoridade da
res iudicata
(art.
504). Nesse terreno figuram atualmente apenas os motivos da decisão e
a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença (incisos
I e II do art. 504).
4. O regime das questões prejudiciais no CPC/2015
O Código de 1973 excluía da coisa julgada “a apreciação da questão
prejudicial, decidida incidentemente no processo” (art. 469, III). O Códi-
go novo segue rumo diametralmente oposto, ou seja, a coisa julgada pode
abranger a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidental-
mente, desde que observados os requisitos do § 1ª do art. 503, ressaltando-se
5 CABRAL, Antônio do Passo.
Coisa julgada e preclusões dinâmicas.
Salvador: Ed. JusPodivm, 2013, p. 90-91.