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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018

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argumentos históricos invocados para justificar a exclusão, de seus limites

objetivos, dos fundamentos do decisório, foi buscado justamente na ação

declaratória incidental. Ou seja: quando nossa lei quis autorizar a formação

de coisa julgada sobre as razões da sentença, ela exigiu que a matéria se

apresentasse como

objeto de pedido da parte

. Só assim o tema seria inserido

no alcance da

resposta ao pedido

lançada no

dispositivo

da sentença, alcan-

çando, por isso, autoridade de

coisa julgada

. Em outros termos, as razões

da sentença ordinariamente não fariam coisa julgada pela inexistência de

pedido da parte de declaração a seu respeito.

Escrevendo ao tempo do CPC/1973, observava ANTÔNIO DO PAS-

SO CABRAL que “a ação declaratória incidental mantém a tradição da dis-

ciplina da coisa julgada de só tornar imutável o conteúdo da sentença em

torno das questões cujo julgamento tenha sido expressamente pedido pelas

partes. Assim, a exigência da declaratória incidental mantém-se fiel à proxi-

midade entre estabilidade da decisão e a vontade dos litigantes, e até por isso

foi lembrada como um fator histórico que indicava a rejeição, pelo ordena-

mento positivo, da vinculatividade das razões da sentença”

5

.

Agora, nosso direito positivo adotou uma diametral mudança de

posição. O CPC/2015, a um só tempo, afirma que a força de lei da sen-

tença transitada em julgado opera “nos limites da questão principal ex-

pressamente decidida” (art. 503,

caput

), e, ainda, textualmente aduz que,

sem necessidade de ação declaratória incidental, a resolução da questão

prejudicial, decidida incidentalmente, tem a mesma força da solução da

questão principal (art. 503, § 1ª).

Além do mais, a solução da questão incidental deixou de ser re-

lacionada entre as matérias excluídas da autoridade da

res iudicata

(art.

504). Nesse terreno figuram atualmente apenas os motivos da decisão e

a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença (incisos

I e II do art. 504).

4. O regime das questões prejudiciais no CPC/2015

O Código de 1973 excluía da coisa julgada “a apreciação da questão

prejudicial, decidida incidentemente no processo” (art. 469, III). O Códi-

go novo segue rumo diametralmente oposto, ou seja, a coisa julgada pode

abranger a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidental-

mente, desde que observados os requisitos do § 1ª do art. 503, ressaltando-se

5 CABRAL, Antônio do Passo.

Coisa julgada e preclusões dinâmicas.

Salvador: Ed. JusPodivm, 2013, p. 90-91.