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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018

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Como observa DIDIER JÚNIOR, a tendência doutrinária atual é no

sentido de incluir no

objeto litigioso

tanto o

pedido

como a

causa de pedir

.

Nesse sentido, para se reconhecer que ocorre a coisa julgada, oponível a uma

nova demanda, a lei exige a identidade de pedido e de causa de pedir entre

as duas causas (CPC/2015, art. 337, VII e §§ 1ª a 4ª). A partir dessa ótica, o

processualista conclui, com acerto, que o réu participa na formação do ob-

jeto litigioso não só quando propõe uma demanda nova contra o autor, em

situação de promovente de resposta reconvencional ou de pedido contrapos-

to. Também o faz sempre que na contestação exerce, em face do autor, um

contradireito

, como exemplificativamente se dá nos casos de compensação e

direito de retenção. Ao praticar defesa desse teor, “o réu acrescenta ao proces-

so a afirmação de um direito que

comporá o objeto litigioso

da decisão”. Ou

seja, o juiz – no plano da coisa julgada material – decidirá sobre a existência

deste contradireito como uma

questão principal

2

.

Conclui DIDIER JÚNIOR [e com ele nos pomos afinados] que:

“O objeto litigioso, nesse caso, passa a ser o conjunto das afir-

mações de existência de um direito feitas pelo autor e pelo

réu. Resumidamente, no caso em que o réu exerce um contra-

direito, o

mérito do processo

é a soma de dois binômios, que

pode expressar-se da seguinte maneira: afirmação do direito fei-

ta pelo demandante (

pedido + causa de pedir

) + afirmação do

contradireito feita pelo demandando (

pedido relativo à exceção

substancial + causa dessa exceção substancial

)”

3

.

Donde a inquestionável dedução: “a decisão do juiz sobre a afirmação

de contradireito, por se tratar de decisão sobre o mérito da causa, torna-se

indiscutível pela

coisa julgada material”

4

(g.n.).

3. Razão de decidir e coisa julgada material

No passado, quando se construiu a teoria de que a coisa julgada se

limitava à solução do pedido constante do dispositivo da sentença, um dos

2 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Contradireitos, objeto litigioso do processo e improcedência no CPC-2015.

In:

MOUZALAS,

Rinaldo,

et al

(coords.).

Improcedência

, v. 4 da Coleção Grandes Temas do Novo CPC, Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, p. 66-67.

3 DIDIER JÚNIOR, Fredie.

Op. cit.

, p. 67.

4

Idem, ibidem.

O autor se apoia, entre outras, nas lições de Mortara e Denti. Registra, ainda, que Heitor Sica, na interpretação

do direito brasileiro, tem uma visão mais ampla da participação do réu na formação do objeto da coisa julgada, uma vez que

considera a contestação, em qualquer caso, uma verdadeira

ação declaratória

proposta pelo réu, que haverá de ser examinada

pelo juiz “como

questão principal

” (SICA, Heitor.

O direito de defesa no processo civil brasileiro

. São Paulo: Atlas, 2011, p. 245).