

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018
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Como observa DIDIER JÚNIOR, a tendência doutrinária atual é no
sentido de incluir no
objeto litigioso
tanto o
pedido
como a
causa de pedir
.
Nesse sentido, para se reconhecer que ocorre a coisa julgada, oponível a uma
nova demanda, a lei exige a identidade de pedido e de causa de pedir entre
as duas causas (CPC/2015, art. 337, VII e §§ 1ª a 4ª). A partir dessa ótica, o
processualista conclui, com acerto, que o réu participa na formação do ob-
jeto litigioso não só quando propõe uma demanda nova contra o autor, em
situação de promovente de resposta reconvencional ou de pedido contrapos-
to. Também o faz sempre que na contestação exerce, em face do autor, um
contradireito
, como exemplificativamente se dá nos casos de compensação e
direito de retenção. Ao praticar defesa desse teor, “o réu acrescenta ao proces-
so a afirmação de um direito que
comporá o objeto litigioso
da decisão”. Ou
seja, o juiz – no plano da coisa julgada material – decidirá sobre a existência
deste contradireito como uma
questão principal
2
.
Conclui DIDIER JÚNIOR [e com ele nos pomos afinados] que:
“O objeto litigioso, nesse caso, passa a ser o conjunto das afir-
mações de existência de um direito feitas pelo autor e pelo
réu. Resumidamente, no caso em que o réu exerce um contra-
direito, o
mérito do processo
é a soma de dois binômios, que
pode expressar-se da seguinte maneira: afirmação do direito fei-
ta pelo demandante (
pedido + causa de pedir
) + afirmação do
contradireito feita pelo demandando (
pedido relativo à exceção
substancial + causa dessa exceção substancial
)”
3
.
Donde a inquestionável dedução: “a decisão do juiz sobre a afirmação
de contradireito, por se tratar de decisão sobre o mérito da causa, torna-se
indiscutível pela
coisa julgada material”
4
(g.n.).
3. Razão de decidir e coisa julgada material
No passado, quando se construiu a teoria de que a coisa julgada se
limitava à solução do pedido constante do dispositivo da sentença, um dos
2 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Contradireitos, objeto litigioso do processo e improcedência no CPC-2015.
In:
MOUZALAS,
Rinaldo,
et al
(coords.).
Improcedência
, v. 4 da Coleção Grandes Temas do Novo CPC, Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, p. 66-67.
3 DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Op. cit.
, p. 67.
4
Idem, ibidem.
O autor se apoia, entre outras, nas lições de Mortara e Denti. Registra, ainda, que Heitor Sica, na interpretação
do direito brasileiro, tem uma visão mais ampla da participação do réu na formação do objeto da coisa julgada, uma vez que
considera a contestação, em qualquer caso, uma verdadeira
ação declaratória
proposta pelo réu, que haverá de ser examinada
pelo juiz “como
questão principal
” (SICA, Heitor.
O direito de defesa no processo civil brasileiro
. São Paulo: Atlas, 2011, p. 245).