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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018

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prejudicial

, como deixa claro o CPC/2015 (art. 503,

caput

, e § 1º), o que se

torna relevante na espécie são as

questões

deduzidas em juízo, em torno da

resolução a ser dada ao objeto do processo (não importando quem as tenha

suscitado). Se a autoridade da decisão de mérito abarca os pontos controver-

tidos (questões principais) relacionados com a pretensão de direito material

formulada pelo autor, não se pode deixar de incluir entre tais questões aque-

las que o réu, em sua defesa, invoca com base em fatos jurídicos novos, não

para negar o

fato constitutivo básico

trazido pelo autor para fundamentar

seu pedido, mas para afastar,

in concreto

, as consequências jurídico-mate-

riais por este pretendidas na propositura da demanda.

É,

v.g

., o caso da prescrição, da decadência, do pagamento, da com-

pensação, e de qualquer defesa indireta de mérito. A resolução do mérito

da causa, tomada a partir do acolhimento ou rejeição dessa modalidade de

defesa, não pode deixar de ser vista como solução de

questão principal

, ou,

pelo menos de

questão prejudicial

, conforme o caso. E assim sendo, a força

de

coisa julgada material

haverá de manifestar-se tanto em face do autor

como do réu, pouco importando que a questão resolvida tenha sido provo-

cada por uma ou outra parte. O certo é que a controvérsia se pôs em juízo

envolvendo tema relevante integrante do objeto litigioso e, de tal sorte, teria

figurado como

tema decisivo

para o acolhimento ou a rejeição do pedido

identificador do objeto do processo, ou seja, do seu mérito.

O direito de ação, como direito subjetivo público, autônomo e abs-

trato, que visa à tutela jurisdicional do Estado, não cabe apenas ao autor.

Assim, como este o exercita por meio da petição inicial, o réu, da mesma

forma, também o faz mediante contestação; pois, tanto no ataque do primei-

ro como na defesa do segundo, o que se busca é uma só coisa: a providência

oficial que há de pôr fim à lide, mediante aplicação da vontade concreta da

lei à situação controvertida.

Daí a lição de COUTURE de que o direito de defesa em juízo se

afigura como um direito paralelo à ação manipulada pelo autor. Pode-se

dizer, com o grande mestre, que é a ação do réu. “O autor pede justiça re-

clamando algo contra o demandado e este pede justiça solicitando a repulsa

da demanda”.

1

1 COUTURE, Eduardo J.

Fundamentos del derecho procesal civil

. Buenos Aires: Depalma, 1974, n. 55, p. 91. Para o novo

Código de Processo Civil francês, a ação cabe tanto ao autor como ao réu. Para o autor é o direito de ser ouvido em juízo

acerca de uma pretensão, a fim de que o juiz a reconheça procedente ou improcedente. Para o demandado, é o direito de

discutir a procedência da mesma pretensão (art. 300) – NCPC, art. 336.