

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018
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prejudicial
, como deixa claro o CPC/2015 (art. 503,
caput
, e § 1º), o que se
torna relevante na espécie são as
questões
deduzidas em juízo, em torno da
resolução a ser dada ao objeto do processo (não importando quem as tenha
suscitado). Se a autoridade da decisão de mérito abarca os pontos controver-
tidos (questões principais) relacionados com a pretensão de direito material
formulada pelo autor, não se pode deixar de incluir entre tais questões aque-
las que o réu, em sua defesa, invoca com base em fatos jurídicos novos, não
para negar o
fato constitutivo básico
trazido pelo autor para fundamentar
seu pedido, mas para afastar,
in concreto
, as consequências jurídico-mate-
riais por este pretendidas na propositura da demanda.
É,
v.g
., o caso da prescrição, da decadência, do pagamento, da com-
pensação, e de qualquer defesa indireta de mérito. A resolução do mérito
da causa, tomada a partir do acolhimento ou rejeição dessa modalidade de
defesa, não pode deixar de ser vista como solução de
questão principal
, ou,
pelo menos de
questão prejudicial
, conforme o caso. E assim sendo, a força
de
coisa julgada material
haverá de manifestar-se tanto em face do autor
como do réu, pouco importando que a questão resolvida tenha sido provo-
cada por uma ou outra parte. O certo é que a controvérsia se pôs em juízo
envolvendo tema relevante integrante do objeto litigioso e, de tal sorte, teria
figurado como
tema decisivo
para o acolhimento ou a rejeição do pedido
identificador do objeto do processo, ou seja, do seu mérito.
O direito de ação, como direito subjetivo público, autônomo e abs-
trato, que visa à tutela jurisdicional do Estado, não cabe apenas ao autor.
Assim, como este o exercita por meio da petição inicial, o réu, da mesma
forma, também o faz mediante contestação; pois, tanto no ataque do primei-
ro como na defesa do segundo, o que se busca é uma só coisa: a providência
oficial que há de pôr fim à lide, mediante aplicação da vontade concreta da
lei à situação controvertida.
Daí a lição de COUTURE de que o direito de defesa em juízo se
afigura como um direito paralelo à ação manipulada pelo autor. Pode-se
dizer, com o grande mestre, que é a ação do réu. “O autor pede justiça re-
clamando algo contra o demandado e este pede justiça solicitando a repulsa
da demanda”.
1
1 COUTURE, Eduardo J.
Fundamentos del derecho procesal civil
. Buenos Aires: Depalma, 1974, n. 55, p. 91. Para o novo
Código de Processo Civil francês, a ação cabe tanto ao autor como ao réu. Para o autor é o direito de ser ouvido em juízo
acerca de uma pretensão, a fim de que o juiz a reconheça procedente ou improcedente. Para o demandado, é o direito de
discutir a procedência da mesma pretensão (art. 300) – NCPC, art. 336.