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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018

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“Denomina-se coisa julgada material a

autoridade

que torna

imutável

e

indiscutível

a decisão de mérito

não mais sujeita a

recurso

” (g.n.)

Com isso, torna-se certo que, entre nós, não mais se discute sobre ser

ou não a

res iudicata

um efeito da decisão judicial. É ela, para nosso direito

processual, uma

qualidade

do julgado, que o torna imutável e indiscutível –

no mesmo processo ou em futuras causas entre as mesmas partes, em torno

da mesma questão – aquilo que restou assentado em decisão de mérito con-

tra a qual não mais caiba recurso algum.

O que remanesce problemático é, de certa forma, a delimitação do

alcance prático da indiscutibilidade e imutabilidade do decisório passado

em julgado.

O novo Código inovou no tratamento dos limites objetivos da coisa

julgada, principalmente por ter incluído em tais limites a resolução da

ques-

tão prejudicial

, independentemente do manejo da antiga

ação declaratória

incidental

(art. 503, § 1º). É a partir dessa inovação normativa que se impõe

um reexame da doutrina nacional historicamente construída sobre direito

positivo, muito diferente do que veio a ser implantado pelo Código de 2015.

É o que intentaremos fazer no presente ensaio.

Dois temas relevantes constituirão objeto de nossa preocupação:

(i)

a exclusão outrora feita da fundamentação da sentença do alcance da coisa

julgada, que deveria se restringir a proteger apenas a resposta ao pedido do

autor (dispositivo da sentença); e

(ii)

a irrelevância da defesa do demandado

na delimitação da

res iudicata

, pelo mesmo motivo, ou seja, por se limitar a

uma simples resistência ao pedido do autor, este sim configurador do objeto

do processo resolvido no dispositivo da sentença.

2. Coisa julgada e defesa do réu

Prevalecia em nossa doutrina prática tradicional a identificação do

objeto do processo com o

pedido

do autor, manifestado na petição inicial.

A decisão de mérito, nessa perspectiva, seria a resposta judicial àquele pedi-

do. O réu, ao contestar a ação, não ampliaria o objeto litigioso (a não ser

quando usasse a reconvenção), visto que não formularia pedido, limitando-

-se a resistir ao pedido do autor, ficando sua pretensão restrita ao pleito de

improcedência da pretensão do adversário.

Essa visão, todavia, está ultrapassada, se se atenta ao sistema do novo

CPC. Se a coisa julgada deve incidir sobre a

questão principal

e a

questão