

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 70 - 95, Janeiro/Abril 2018
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“Denomina-se coisa julgada material a
autoridade
que torna
imutável
e
indiscutível
a decisão de mérito
não mais sujeita a
recurso
” (g.n.)
Com isso, torna-se certo que, entre nós, não mais se discute sobre ser
ou não a
res iudicata
um efeito da decisão judicial. É ela, para nosso direito
processual, uma
qualidade
do julgado, que o torna imutável e indiscutível –
no mesmo processo ou em futuras causas entre as mesmas partes, em torno
da mesma questão – aquilo que restou assentado em decisão de mérito con-
tra a qual não mais caiba recurso algum.
O que remanesce problemático é, de certa forma, a delimitação do
alcance prático da indiscutibilidade e imutabilidade do decisório passado
em julgado.
O novo Código inovou no tratamento dos limites objetivos da coisa
julgada, principalmente por ter incluído em tais limites a resolução da
ques-
tão prejudicial
, independentemente do manejo da antiga
ação declaratória
incidental
(art. 503, § 1º). É a partir dessa inovação normativa que se impõe
um reexame da doutrina nacional historicamente construída sobre direito
positivo, muito diferente do que veio a ser implantado pelo Código de 2015.
É o que intentaremos fazer no presente ensaio.
Dois temas relevantes constituirão objeto de nossa preocupação:
(i)
a exclusão outrora feita da fundamentação da sentença do alcance da coisa
julgada, que deveria se restringir a proteger apenas a resposta ao pedido do
autor (dispositivo da sentença); e
(ii)
a irrelevância da defesa do demandado
na delimitação da
res iudicata
, pelo mesmo motivo, ou seja, por se limitar a
uma simples resistência ao pedido do autor, este sim configurador do objeto
do processo resolvido no dispositivo da sentença.
2. Coisa julgada e defesa do réu
Prevalecia em nossa doutrina prática tradicional a identificação do
objeto do processo com o
pedido
do autor, manifestado na petição inicial.
A decisão de mérito, nessa perspectiva, seria a resposta judicial àquele pedi-
do. O réu, ao contestar a ação, não ampliaria o objeto litigioso (a não ser
quando usasse a reconvenção), visto que não formularia pedido, limitando-
-se a resistir ao pedido do autor, ficando sua pretensão restrita ao pleito de
improcedência da pretensão do adversário.
Essa visão, todavia, está ultrapassada, se se atenta ao sistema do novo
CPC. Se a coisa julgada deve incidir sobre a
questão principal
e a
questão