

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 39 - 62, Janeiro/Abril 2018
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e iluminista, quando promovem avanços civilizatórios independentemente
das maiorias políticas circunstanciais. Essa última competência, como in-
tuitivo, deve ser exercida em momentos excepcionais e com grande caute-
la, pelo risco autoritário que envolve. Mas a proteção de negros, mulheres,
homossexuais e minorias em geral não pode mesmo depender de votação
majoritária ou pesquisa de opinião.
Por fim, mesmo nos países em que uma Corte dá a última palavra
sobre a interpretação da Constituição e a constitucionalidade das leis, tal
fato não a transforma no único – nem no principal – foro de debate e de
reconhecimento da vontade constitucional a cada tempo. A jurisdição cons-
titucional deve funcionar como uma etapa da interlocução mais ampla com
o legislador e com a esfera pública, sem suprimir ou oprimir a voz das ruas,
o movimento social e os canais de expressão da sociedade. Nunca é demais
lembrar que o poder emana do povo, não dos juízes.
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