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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 39 - 62, Janeiro/Abril 2018

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e iluminista, quando promovem avanços civilizatórios independentemente

das maiorias políticas circunstanciais. Essa última competência, como in-

tuitivo, deve ser exercida em momentos excepcionais e com grande caute-

la, pelo risco autoritário que envolve. Mas a proteção de negros, mulheres,

homossexuais e minorias em geral não pode mesmo depender de votação

majoritária ou pesquisa de opinião.

Por fim, mesmo nos países em que uma Corte dá a última palavra

sobre a interpretação da Constituição e a constitucionalidade das leis, tal

fato não a transforma no único – nem no principal – foro de debate e de

reconhecimento da vontade constitucional a cada tempo. A jurisdição cons-

titucional deve funcionar como uma etapa da interlocução mais ampla com

o legislador e com a esfera pública, sem suprimir ou oprimir a voz das ruas,

o movimento social e os canais de expressão da sociedade. Nunca é demais

lembrar que o poder emana do povo, não dos juízes.

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