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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 39 - 62, Janeiro/Abril 2018

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ma Corte considerou inconstitucional a pena de morte, tal como aplicada

em 39 Estados da Federação

73

. O fundamento principal era o descritério nas

decisões dos júris e o impacto desproporcional sobre as minorias. Em 1976,

no entanto, a maioria dos Estados havia aprovado novas leis sobre pena de

morte, contornando o julgado da Suprema Corte. Em

Gregg v. Georgia

74

, a

Suprema Corte terminou por reconhecer a validade da nova versão da legis-

lação penal daquele Estado.

O constitucionalismo é produto de um conjunto de fatores his-

tóricos que incluem o contratualismo, o iluminismo e o liberalismo.

Supremas Cortes de Estados democráticos devem atuar com fidelidade

aos valores subjacentes a esses movimentos políticos e filosóficos que

conformaram a condição humana na modernidade, assim como suas ins-

tituições. Porém, a realização da justiça, como qualquer empreendimento

sob o céu, está sujeita a falhas humanas e a acidentes. Por vezes, em lugar

de conter a violência, ser instrumento da razão e assegurar direitos fun-

damentais, tribunais podem eventualmente fracassar no cumprimento

de seus propósitos. Na história americana, pelo menos duas decisões

são fortes candidatas a símbolo das trevas, e não das luzes. A primeira

foi

Dred Scott v. Sandford

75

, de 1857, em que a Suprema Corte afirmou

que negros não eram cidadãos americanos e, consequentemente, não ti-

nham legitimidade para estar em juízo postulando a própria liberdade.

A decisão é considerada, historicamente, o pior momento da Suprema

Corte

76

. Também merece figurar do lado escuro do constitucionalismo

americano a decisão em

Korematsu v. United States

77

, julgado em 1944,

quando a Suprema Corte validou o ato do Executivo que confinava pes-

soas de origem japonesa, inclusive cidadãos americanos, em campos de

internação (e encarceramento). A decisão, que afetou 120.000 pessoas

78

,

73 Para um estudo da questão, v. Corinna Barret Lain, Upside-down judicial review,

(January 12, 2012). Disponível no

sítio Social Science Research Network -

SSRN:

http://ssrn.com/abstract=

1984060 or

http://dx.doi.org/10.2139/

ssrn.1984060, p. 12 e s.

74 428 U.S. 153 (1976).

75 60 U.S. 393 (1857).

76 Robert A. Burt,

What was wrong with Dred Scott

,

what’s right about Brown. Washington and Lee Law Review 42:

1, 1985, p. 1 e

13: “No Supreme Court decision has been more consistently reviled than

Dred Scott v. Sandford.

Other decisions have been

attacked, even virulently, by both contemporary and later critics; (...) But of all the repudiated decisions,

Dred Scott

carries

the deepest stigma. (...)

Dred Scott

may have proven the Supreme Court’s unreliability as a wise guide, as a moral arbiter,

for a troubled nation”.

77 323 U.S. 214 (1944).

78 Evan Bernick, “Answering the Supreme Court’s Critics: The Court Should Do More, Not Less to Enforce the Consti-

tution”.

The Huffington Post

, 23 out. 2015. Disponível em:

http://www.huffingtonpost.com/evan-bernick/answering-the-

supreme-cou_b_8371148.html. Acesso em 18 jan. 2016.