

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 39 - 62, Janeiro/Abril 2018
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nalidade do financiamento privado das campanhas eleitorais, por ter verifi-
cado que, como estava estruturado, tal financiamento reforçava a influência
do poder econômico sobre o resultado das eleições e distorcia o sistema
representativo
37
. Em outro caso importante, afirmou a possibilidade de pri-
são, após a confirmação da condenação pelo tribunal de segunda instância,
mesmo quando ainda cabíveis recursos especial e extraordinário para os
tribunais superiores
38
. Os três julgados contaram com amplo apoio popular
e representam mudanças que poderiam ter sido promovidas no âmbito da
política majoritária, mas não foram
39
.
A função representativa das cortes pode ser constatada também em
outras ordens constitucionais. A título de ilustração, a Corte Constitucional
da Colômbia reconheceu o direito à água como direito fundamental de
todos os cidadãos colombianos. Atribuiu ao Estado o dever de assegurar
seu fornecimento em quantidade e qualidade adequadas. Além disso, de-
terminou que os cidadãos hipossuficientes fazem jus ao volume mínimo
de 50 litros de água ao dia, ainda que não possam custeá-lo
40
. No Quênia
41
,
recente decisão da Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de arti-
37 STF, Pleno, ADI 4650, rel. Min. Luiz Fux, Pleno,
DJe
, 24 fev. 2016.
38 STF, Pleno, HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.2016, DJe, 07.02.2017; ADCs 43 e 44 MC, Rel. Min. Marco
Aurélio, j. 05.10.2016.
39 A confirmação da vedação ao nepotismo foi considerada uma “vitória da sociedade” pelo então presidente nacional da
Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em:
<http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=2322>, acesso em 31 mar. 2017. Manifestações semelhantes foram veiculadas no portal do Supremo
Tribunal Federal. Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115820>, acesso
em 31 mar. 2017. No que respeita ao financiamento privado de campanha, pesquisa de opinião demonstrou que 74% da
população eram contra tal modalidade de financiamento e que 79% estavam convictos de que ele estimulava a corrupção.
SOUZA, André. Datafolha: Três em cada quatro brasileiros são contra o financiamento de campanha por empresas privadas.
O Globo,
Rio de Janeiro, 06 jul. 2015. Disponível em
http://oglobo.globo.com/brasil/datafolha-tres-em-cada-quatro-brasilei-ros-sao-contra-financiamento-de-campanha-por-empresas-privadas-16672767. Acesso em 05 ago. 2015. Por fim, a decisão
que reconheceu a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória rendeu acusações ao
STF de que o tribunal estaria se curvando à opinião pública. VASCONCELLOS, LUCHETE e GRILLO. Para advogados,
STF curvou-se à opinião pública ao antecipar cumprimento de pena.
Conjur
, 17 fev. 2016. Disponível em
http://www.conjur.
com.br/2016-fev-17/advogados-stf-curvou-opiniao-publica-antecipar-pena. Acesso em 21 mar. 2017.
40 O direito fundamental à água é objeto de diversas decisões proferidas pela Corte Constitucional da Colômbia, tais
como T-578/1992, T-140/1994, T-207/1995. A sentença T-740/2011 produz uma consolidação da matéria, relacio-
nando tal direito aos direitos à dignidade, à vida e à saúde. No caso, a entidade prestadora do serviço de fornecimento
de água potável havia suspendido o serviço em virtude do não pagamento das tarifas devidas por uma usuária. A Corte
entendeu ilegítima a suspensão, por se tratar de usuária hipossuficiente, e determinou à entidade: (i) o restabelecimento
do fornecimento; e (ii) a revisão das cobranças, com base na capacidade econômica da beneficiária, a fim de possibilitar o
adimplemento das prestações. Em caso de impossibilidade de pagamento, a Corte estabeleceu, ainda, como mencionado
acima, (iii) a obrigação da entidade de fornecer, ao menos, 50 litros de água ao dia, por pessoa, ou de disponibilizar uma
fonte pública de água que assegure a mesma quantidade do recurso.
41 A Constituição do Quênia, promulgada em 2010, tem sido considerada como responsável por notáveis progressos
no que diz respeito à efetivação de direitos fundamentais e combate à corrupção. O país também contou com a boa
sorte de ter um
Chief Justice
transformador. Ndung’u Wainaina “Only Judiciary Can Save This Country.”
The Nairobi Law
Monthly,
February 4, 2015. Available at
http://nairobilawmonthly.com/index.php/2015/02/04/only-judiciary-can-save-this-country/