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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 39 - 62, Janeiro/Abril 2018

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nalidade do financiamento privado das campanhas eleitorais, por ter verifi-

cado que, como estava estruturado, tal financiamento reforçava a influência

do poder econômico sobre o resultado das eleições e distorcia o sistema

representativo

37

. Em outro caso importante, afirmou a possibilidade de pri-

são, após a confirmação da condenação pelo tribunal de segunda instância,

mesmo quando ainda cabíveis recursos especial e extraordinário para os

tribunais superiores

38

. Os três julgados contaram com amplo apoio popular

e representam mudanças que poderiam ter sido promovidas no âmbito da

política majoritária, mas não foram

39

.

A função representativa das cortes pode ser constatada também em

outras ordens constitucionais. A título de ilustração, a Corte Constitucional

da Colômbia reconheceu o direito à água como direito fundamental de

todos os cidadãos colombianos. Atribuiu ao Estado o dever de assegurar

seu fornecimento em quantidade e qualidade adequadas. Além disso, de-

terminou que os cidadãos hipossuficientes fazem jus ao volume mínimo

de 50 litros de água ao dia, ainda que não possam custeá-lo

40

. No Quênia

41

,

recente decisão da Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de arti-

37 STF, Pleno, ADI 4650, rel. Min. Luiz Fux, Pleno,

DJe

, 24 fev. 2016.

38 STF, Pleno, HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.2016, DJe, 07.02.2017; ADCs 43 e 44 MC, Rel. Min. Marco

Aurélio, j. 05.10.2016.

39 A confirmação da vedação ao nepotismo foi considerada uma “vitória da sociedade” pelo então presidente nacional da

Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em:

<http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_

caderno=&id_noticia=2322>, acesso em 31 mar. 2017. Manifestações semelhantes foram veiculadas no portal do Supremo

Tribunal Federal. Disponível em:

<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115820

>, acesso

em 31 mar. 2017. No que respeita ao financiamento privado de campanha, pesquisa de opinião demonstrou que 74% da

população eram contra tal modalidade de financiamento e que 79% estavam convictos de que ele estimulava a corrupção.

SOUZA, André. Datafolha: Três em cada quatro brasileiros são contra o financiamento de campanha por empresas privadas.

O Globo,

Rio de Janeiro, 06 jul. 2015. Disponível em

http://oglobo.globo.com/brasil/datafolha-tres-em-cada-quatro-brasilei-

ros-sao-contra-financiamento-de-campanha-por-empresas-privadas-16672767. Acesso em 05 ago. 2015. Por fim, a decisão

que reconheceu a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória rendeu acusações ao

STF de que o tribunal estaria se curvando à opinião pública. VASCONCELLOS, LUCHETE e GRILLO. Para advogados,

STF curvou-se à opinião pública ao antecipar cumprimento de pena.

Conjur

, 17 fev. 2016. Disponível em

http://www.conjur

.

com.br/2016-fev-17/advogados-stf-curvou-opiniao-publica-antecipar-pena. Acesso em 21 mar. 2017.

40 O direito fundamental à água é objeto de diversas decisões proferidas pela Corte Constitucional da Colômbia, tais

como T-578/1992, T-140/1994, T-207/1995. A sentença T-740/2011 produz uma consolidação da matéria, relacio-

nando tal direito aos direitos à dignidade, à vida e à saúde. No caso, a entidade prestadora do serviço de fornecimento

de água potável havia suspendido o serviço em virtude do não pagamento das tarifas devidas por uma usuária. A Corte

entendeu ilegítima a suspensão, por se tratar de usuária hipossuficiente, e determinou à entidade: (i) o restabelecimento

do fornecimento; e (ii) a revisão das cobranças, com base na capacidade econômica da beneficiária, a fim de possibilitar o

adimplemento das prestações. Em caso de impossibilidade de pagamento, a Corte estabeleceu, ainda, como mencionado

acima, (iii) a obrigação da entidade de fornecer, ao menos, 50 litros de água ao dia, por pessoa, ou de disponibilizar uma

fonte pública de água que assegure a mesma quantidade do recurso.

41 A Constituição do Quênia, promulgada em 2010, tem sido considerada como responsável por notáveis ​progressos

no que diz respeito à efetivação de direitos fundamentais e combate à corrupção. O país também contou com a boa

sorte de ter um

Chief Justice

transformador. Ndung’u Wainaina “Only Judiciary Can Save This Country.”

The Nairobi Law

Monthly,

February 4, 2015. Available at

http://nairobilawmonthly.com/index.php/2015/02/04/only-judiciary-can-save-

this-country/