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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 39 - 62, Janeiro/Abril 2018

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Connecticut Comstock Act,

de 1879) –, ela era, seguramente,

contra legis-

lativa

, mas provavelmente não contramajoritária. Embora não haja dados

totalmente seguros nem pesquisas de opinião do período, é possível intuir

que a lei não expressava o sentimento majoritário em meados da década de

60

31

– cenário da revolução sexual e do movimento feminista –, de modo que

a decisão foi, na verdade,

representativa

.

Outro exemplo de atuação representativa da Suprema Corte america-

na foi a decisão em

Lawrence v. Texas

,

32

de 2003, invalidando lei do Estado

do Texas que criminalizava relações íntimas entre homossexuais. Ao reverter

julgado anterior, no caso

Bowers v. Hardwick

,

33

o acórdão lavrado pelo

Justi-

ce

Anthony Kennedy assentou que os recorrentes tinham direito ao respeito

à sua vida privada e que, sob a cláusula do devido processo legal substantivo

da 14º Emenda, tinham protegida a sua liberdade de manter relações sexuais

consentidas. Embora grupos religiosos tenham expressado veemente opinião

contrária,

34

parece fora de questão que a maioria da população americana – e

mesmo, provavelmente, do próprio Estado do Texas – não considerava legí-

timo tratar relações homossexuais como crime. De modo que também aqui,

embora rotulada de contramajoritária, a decisão do Tribunal foi mesmo é

contra legislativa. Mas certamente representativa de uma maioria que, já nos

anos 2000, se tornara tolerante em relação à orientação sexual das pessoas.

No Brasil, coube à jurisdição constitucional uma série de decisões

apoiadas pela maioria da população que não tiveram acolhida na política

majoritária. Esse foi o caso da decisão do Supremo Tribunal Federal que

reconheceu a constitucionalidade da proibição de contratar cônjuge, com-

panheiro ou parentes para o exercício de funções de confiança e de cargos

públicos na estrutura do Poder Judiciário (nepotismo)

35

, proibição que foi,

posteriormente, estendida pela jurisprudência do Tribunal para os Poderes

Executivo e Legislativo

36

. Na mesma linha, a Corte declarou a inconstitucio-

31 V. Jill Lepore,

To have and to hold: reproduction, marriage, and the Constitution

.

The New Yorker Magazine

, 25 mai. 2015: “Banir

contracpetivos numa época em que a esmagadora maioria dos americanos os utilizava era, evidentemente, ridículo”. (

“Ban-

ning contraception at a time when the overwhelming majority of Americans used it was, of course, ridiculous”

). A decisão em

Griswold

veio

a ser estendida em Eisenstadt v. Baird, julgado em 1972, aos casais não casados.

32 539 U.S. 558 (2003).

33 478 U.S. 186 (1986).

34 V. Carpenter Dale,

Flagrant conduct: the story of Lawrence v. Texas: how a bedroom arrest decriminalized gay Americans,

2012, p. 268.

35 STF, Pleno, ADC 12, rel. Min. Ayres Britto, DJe, 18.12.2009.

36 STF, Súmula Vinculante nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por

afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em

cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função

gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.