

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018
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Trata-se de iniciativa louvável do legislador, não só por colocar o regime
jurídico brasileiro em sintonia com os padrões adotados no direito estrangeiro
e convencional, mas também por adequá-lo aos interesses econômicos dos
empresários brasileiros e do comércio internacional brasileiro em geral. Isso
pois a cláusula de eleição de foro reduz o custo de transação em negócios in-
ternacionais, tornando as empresas nacionais mais competitivas, por diversos
motivos. Dentre esses, cabe destacar especialmente a diminuição dos custos
relacionados ao risco jurisdicional, decorrente do conhecimento prévio das
partes do foro que será internacionalmente competente para apreciar eventual
controvérsia que surgir entre si em razão dos negócios firmados.
É certo que a escolha da inclusão, ou não, de uma cláusula de eleição
de foro é decisão negocial, a ser tomada exclusivamente com base na pon-
deração que o empresário nacional fizer de diversos fatores, os quais variam
a cada negócio e a cada negociação. A nova regra apenas proporciona às
sociedades empresárias nacionais mais um elemento de barganha para suas
negociações comerciais internacionais.
Registre-se, ainda, que a aceitação da cláusula de eleição de foro ga-
rante coerência ao regime processual brasileiro, uma vez que recusá-la e,
ao mesmo tempo, aceitar a convenção de arbitragem, com a consequente
extinção do processo sem julgamento do mérito da causa (art. 485, VII do
CPC/2015), seria inerentemente incoerente. Ademais, não se pode olvidar
que o não reconhecimento da eleição de foro estrangeiro e o consequente
julgamento da questão no Brasil dificultaria a homologação no exterior das
sentenças brasileiras proferidas nesse contexto. Afinal, uma vez não respeita-
do o acordo realizado entre as partes, é razoável presumir que a competência
internacional dos tribunais brasileiros não seria aceita para fins de homolo-
gação no exterior. A questão, inclusive, já tem sido objeto de discussão no
direito estrangeiro.
48
Por fim, há de se afastar a ideia de que a eleição de foro estrangeiro
afetaria a soberania nacional. Sabe-se que a soberania possui uma dupla
expressão: interna, que ressalta a superioridade da ordem jurídica posta pelo
Estado; externa, que prioriza a igualdade jurídica entre os Estados. A eleição
de foro estrangeiro não afeta nenhuma dessas expressões, porque, com a
inserção do dispositivo no Código de 2015, a sua admissibilidade envolve
48 Assim e.g. expressamente no direito inglês, vide
Civil Jurisdiction and Judgments Act 1982
, s 32 e, para um exemplo da apli-
cação do dispositivo,
Tracomin SA v Sudan Oil Seeds Co Ltd
(No 1) [1983] 1 WLR 1026 (CA); também no direito alemão, ver
R
einhold
G
eimer
, I
nternationales
Z
ivilprozessrecht
, § 1808, (2009); no direito francês, vide
P
ierre
M
ayer
, V
incent
H
euzé
, D
roit
I
nternational
P
rivé
, § 378 (2007), bem como
Y
von
L
oussouarn
, P
ierre
B
ourel
, P
ascal de
V
areilles
-
S
ommières
, D
roit
international
privé
, § 495-6-1 (2007).