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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018

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Trata-se de iniciativa louvável do legislador, não só por colocar o regime

jurídico brasileiro em sintonia com os padrões adotados no direito estrangeiro

e convencional, mas também por adequá-lo aos interesses econômicos dos

empresários brasileiros e do comércio internacional brasileiro em geral. Isso

pois a cláusula de eleição de foro reduz o custo de transação em negócios in-

ternacionais, tornando as empresas nacionais mais competitivas, por diversos

motivos. Dentre esses, cabe destacar especialmente a diminuição dos custos

relacionados ao risco jurisdicional, decorrente do conhecimento prévio das

partes do foro que será internacionalmente competente para apreciar eventual

controvérsia que surgir entre si em razão dos negócios firmados.

É certo que a escolha da inclusão, ou não, de uma cláusula de eleição

de foro é decisão negocial, a ser tomada exclusivamente com base na pon-

deração que o empresário nacional fizer de diversos fatores, os quais variam

a cada negócio e a cada negociação. A nova regra apenas proporciona às

sociedades empresárias nacionais mais um elemento de barganha para suas

negociações comerciais internacionais.

Registre-se, ainda, que a aceitação da cláusula de eleição de foro ga-

rante coerência ao regime processual brasileiro, uma vez que recusá-la e,

ao mesmo tempo, aceitar a convenção de arbitragem, com a consequente

extinção do processo sem julgamento do mérito da causa (art. 485, VII do

CPC/2015), seria inerentemente incoerente. Ademais, não se pode olvidar

que o não reconhecimento da eleição de foro estrangeiro e o consequente

julgamento da questão no Brasil dificultaria a homologação no exterior das

sentenças brasileiras proferidas nesse contexto. Afinal, uma vez não respeita-

do o acordo realizado entre as partes, é razoável presumir que a competência

internacional dos tribunais brasileiros não seria aceita para fins de homolo-

gação no exterior. A questão, inclusive, já tem sido objeto de discussão no

direito estrangeiro.

48

Por fim, há de se afastar a ideia de que a eleição de foro estrangeiro

afetaria a soberania nacional. Sabe-se que a soberania possui uma dupla

expressão: interna, que ressalta a superioridade da ordem jurídica posta pelo

Estado; externa, que prioriza a igualdade jurídica entre os Estados. A eleição

de foro estrangeiro não afeta nenhuma dessas expressões, porque, com a

inserção do dispositivo no Código de 2015, a sua admissibilidade envolve

48 Assim e.g. expressamente no direito inglês, vide

Civil Jurisdiction and Judgments Act 1982

, s 32 e, para um exemplo da apli-

cação do dispositivo,

Tracomin SA v Sudan Oil Seeds Co Ltd

(No 1) [1983] 1 WLR 1026 (CA); também no direito alemão, ver

R

einhold

G

eimer

, I

nternationales

Z

ivilprozessrecht

, § 1808, (2009); no direito francês, vide

P

ierre

M

ayer

, V

incent

H

euzé

, D

roit

I

nternational

P

rivé

, § 378 (2007), bem como

Y

von

L

oussouarn

, P

ierre

B

ourel

, P

ascal de

V

areilles

-

S

ommières

, D

roit

international

privé

, § 495-6-1 (2007).