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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018

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deveria ser aplicada a regra de conexão

locus regit actum

, ou seja, a forma dos

atos jurídicos seria regida pela lei do lugar da sua celebração. Seguindo essa

lógica, os tribunais tendiam a considerar válidos os testamentos particulares

feitos no exterior, ainda que feitos sem a presença de qualquer testemunha.

30

O novo CPC, aparentemente, pretendeu converter a presença das três

testemunhas em requisito fundamental para a confirmação de testamento

particular, sem a qual esse não poderá ser reconhecido no Brasil – posição

que era adotada pela jurisprudência do STF na década de sessenta.

31

Não se

pode concordar com o referido entendimento e, a rigor, tal objetivo sequer

será alcançado. O Brasil deve observância à regra

locus regit actum

32

e, por-

tanto, não pode se negar a reconhecer testamento realizado no exterior, em

conformidade com a legislação local, ainda que feito sem a presença das

testemunhas exigidas pela lei brasileira.

4. Art. 22, III, e art. 25, CPC/2015: cláusula de eleição

de foro

Uma das principais controvérsias em direito internacional diz res-

peito à possibilidade de as partes escolherem o Judiciário que julgará as

controvérsias decorrentes de litígios concomitantes ou futuros. A principal

dificuldade em admitir tal direito de escolha está relacionada à natureza de

direito público das normas processuais, as quais, dentre outras questões, de-

30 Caso da Gabriela Lage Lillo, no qual o STF mudou a sua orientação e passou a entender que o testamento particular

sem testemunhas feito no exterior, em conformidade com a

lex regit actum

pode ser reconhecido no Brasil: “Testamento

particular feito na Itália, sem testemunhas. Sua exequibilidade no Brasil. Tanto o art. 10 da nossa Lei de Introdução como

o art. 23 da italiana dizem respeito a lei reguladora da sucessão. E aqui não se discute sobre a lei reguladora da sucessão mas

sobre formalidades do testamento. Da forma do testamento cuida, não o citado art. 23 mas o art. 26. Devolução. A esta

é infensa a atual Lei de Introdução (art. 16). A lei italiana e a lei brasileira admitem o testamento holográfo ou particular,

divergindo apenas no tocante às respectivas formalidades, matéria em que, indubitavelmente, se aplica o princípio

locus regit

actum

” II. Embargos de Divergência conhecidos mas rejeitados.” STF,

DJ

30.03.1973, RE68157/ GB, Rel. Min. Thomp-

son Flores. Decisão mais recente que não considerou a existência de 3 testemunhas contestes como essencial: “AÇÃO DE

CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO. Testamento particular elaborado no estrangeiro. Lei de Introdução às Normas

do Direito Brasileiro.

Locus regit actum

. Regra pela qual um ato jurídico, se efetuado conforme a lei do lugar onde se cons-

tituiu, deve, em qualquer Estado, ser considerado válido sob o aspecto formal. Exigência de participação de testemunhas

no testamento particular que é formalidade extrínseca ao ato. Lei do Estado de Nova Iorque que exige a intervenção de

duas testemunhas, e não de cinco testemunhas, como o CC de 1.916. Testamento particular que, a princípio, não apresenta

vícios. Anulação da sentença, com retorno dos autos à Primeira Instância para adoção das providências prescritas pelo

artigo 1.131 do CPC. Recurso provido.” TJ/SP,

DJ

29.08.2014, AC 00493780820138260506, Rel. Des. Francisco Loureiro.

31 Há precedentes antigos do STF que não reconheceram testamentos particulares feitos no exterior sob o argumento de

que as três testemunhas contestes são fundamentais: “Testamento particular. Requisitos. Homologação. Lei domiciliar e

lei nacional. Inexequivel, no Brasil, testamento particular sem testemunhas, embora feito por estrangeiro, cuja lei nacional

o permita.” (STF, Tribunal Pleno, DJ 09.06.1965, RE 58152/SP, Rel. Min. Victor Nunes). E também no mesmo sentido:

“A homologação do testamento particular somente pode ser dado se as testemunhas forem conteste (C.C. arts 1647 1648

e CPC arts 531 a 533).” STF,

DJ

12.12.1963, RE 47613/GB, Rel. Min. Hahnemann Guimarães.

32 V.

J

oão

G

randino

R

odas

, D

ireito

I

nternacional

P

rivado

B

rasileiro

, p. 30 e ss. (1993) trazendo a doutrina brasileira

a respeito tanto na vigência da ICC como da LICC de 1942.