

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018
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deveria ser aplicada a regra de conexão
locus regit actum
, ou seja, a forma dos
atos jurídicos seria regida pela lei do lugar da sua celebração. Seguindo essa
lógica, os tribunais tendiam a considerar válidos os testamentos particulares
feitos no exterior, ainda que feitos sem a presença de qualquer testemunha.
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O novo CPC, aparentemente, pretendeu converter a presença das três
testemunhas em requisito fundamental para a confirmação de testamento
particular, sem a qual esse não poderá ser reconhecido no Brasil – posição
que era adotada pela jurisprudência do STF na década de sessenta.
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Não se
pode concordar com o referido entendimento e, a rigor, tal objetivo sequer
será alcançado. O Brasil deve observância à regra
locus regit actum
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e, por-
tanto, não pode se negar a reconhecer testamento realizado no exterior, em
conformidade com a legislação local, ainda que feito sem a presença das
testemunhas exigidas pela lei brasileira.
4. Art. 22, III, e art. 25, CPC/2015: cláusula de eleição
de foro
Uma das principais controvérsias em direito internacional diz res-
peito à possibilidade de as partes escolherem o Judiciário que julgará as
controvérsias decorrentes de litígios concomitantes ou futuros. A principal
dificuldade em admitir tal direito de escolha está relacionada à natureza de
direito público das normas processuais, as quais, dentre outras questões, de-
30 Caso da Gabriela Lage Lillo, no qual o STF mudou a sua orientação e passou a entender que o testamento particular
sem testemunhas feito no exterior, em conformidade com a
lex regit actum
pode ser reconhecido no Brasil: “Testamento
particular feito na Itália, sem testemunhas. Sua exequibilidade no Brasil. Tanto o art. 10 da nossa Lei de Introdução como
o art. 23 da italiana dizem respeito a lei reguladora da sucessão. E aqui não se discute sobre a lei reguladora da sucessão mas
sobre formalidades do testamento. Da forma do testamento cuida, não o citado art. 23 mas o art. 26. Devolução. A esta
é infensa a atual Lei de Introdução (art. 16). A lei italiana e a lei brasileira admitem o testamento holográfo ou particular,
divergindo apenas no tocante às respectivas formalidades, matéria em que, indubitavelmente, se aplica o princípio
locus regit
actum
” II. Embargos de Divergência conhecidos mas rejeitados.” STF,
DJ
30.03.1973, RE68157/ GB, Rel. Min. Thomp-
son Flores. Decisão mais recente que não considerou a existência de 3 testemunhas contestes como essencial: “AÇÃO DE
CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO. Testamento particular elaborado no estrangeiro. Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro.
Locus regit actum
. Regra pela qual um ato jurídico, se efetuado conforme a lei do lugar onde se cons-
tituiu, deve, em qualquer Estado, ser considerado válido sob o aspecto formal. Exigência de participação de testemunhas
no testamento particular que é formalidade extrínseca ao ato. Lei do Estado de Nova Iorque que exige a intervenção de
duas testemunhas, e não de cinco testemunhas, como o CC de 1.916. Testamento particular que, a princípio, não apresenta
vícios. Anulação da sentença, com retorno dos autos à Primeira Instância para adoção das providências prescritas pelo
artigo 1.131 do CPC. Recurso provido.” TJ/SP,
DJ
29.08.2014, AC 00493780820138260506, Rel. Des. Francisco Loureiro.
31 Há precedentes antigos do STF que não reconheceram testamentos particulares feitos no exterior sob o argumento de
que as três testemunhas contestes são fundamentais: “Testamento particular. Requisitos. Homologação. Lei domiciliar e
lei nacional. Inexequivel, no Brasil, testamento particular sem testemunhas, embora feito por estrangeiro, cuja lei nacional
o permita.” (STF, Tribunal Pleno, DJ 09.06.1965, RE 58152/SP, Rel. Min. Victor Nunes). E também no mesmo sentido:
“A homologação do testamento particular somente pode ser dado se as testemunhas forem conteste (C.C. arts 1647 1648
e CPC arts 531 a 533).” STF,
DJ
12.12.1963, RE 47613/GB, Rel. Min. Hahnemann Guimarães.
32 V.
J
oão
G
randino
R
odas
, D
ireito
I
nternacional
P
rivado
B
rasileiro
, p. 30 e ss. (1993) trazendo a doutrina brasileira
a respeito tanto na vigência da ICC como da LICC de 1942.