

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018
300
“Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não in-
duz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária
brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas,
ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacio-
nais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição
brasileira não impede a homologação de sentença judicial es-
trangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.”
É de se observar, todavia, que tampouco essa inovação prevista no
parágrafo único é novidade, eis que apenas consolidou o entendimento de
parte da doutrina
52-53
e da jurisprudência mais recentes. Com efeito, Barbosa
Moreira já defendia a referida posição, entendendo não só que a sentença
estrangeira deveria ser homologada, mas também que, em consequência, o
processo brasileiro deveria ser extinto sem julgamento de mérito ante a exis-
tência de coisa julgada.
54
Também entendia que a homologação deveria ser
deferida independentemente de a ação no exterior ter sido iniciada antes ou
depois daquela ajuizada no Brasil.
55
52 Veja-se defesa veemente dessa tese antes de sua inclusão expressa no CPC de 2015 em
J
acob
D
olinger
,
Provincianismo
no Direito Internacional Privado Brasileiro. Dignidade Humana e Soberania Nacional: Inversão dos Princípios
,
R
evista dos
T
ribunais
,
vol. 880, p. 51 (2009): “Assim, quando uma ação foi proposta no exterior e outra ação perante a Justiça brasileira, e na-
quela tiver sido pronunciada sentença que transitou em julgado antes que isto tenha ocorrido na nossa jurisdição, deve ser
homologada a sentença estrangeira”.
53 Cabe mencionar que, ao contrário do entendimento mais recente, uma parte da doutrina costumava interpretava o art.
90 do CPC/1973 de forma a garantir uma preferência pela jurisprudência nacional. Nesse sentido, alguns autores enten-
diam que, apesar de ser vedado que a pendência de ação idêntica no exterior sustasse a ação que tramitasse no Brasil, a
ação interposta perante a jurisdição nacional teria o condão de impedir o reconhecimento no Brasil de sentença proferida
no exterior
..
Nesse sentido, v.
C
elso
A
grícola
B
arbi
, C
omentários
ao
CPC
, vol. I, p. 300, item 499 (2008) e
P
ontes
de
M
iranda
, C
omentários
ao
C
ódigo
de
P
rocesso
C
ivil
,
p. 197 (1973). Crítica a essa posição considerada unilateralista e
provinciana é feita por Jacob Dolinger,
Provincianismo no Direito Internacional Privado Brasileiro. Dignidade Humana e Soberania
Nacional: Inversão dos Princípios
,
R
evista dos
T
ribunais
, vol. 880, p. 45 (2009).
54
J
osé
C
arlos
B
arbosa
M
oreira
, C
omentários
ao
C
ódigo
de
P
rocesso
C
ivil
, vol. 5, p. 96 (2005): “Embora distintas a
ação de homologação e a ação que se proponha, em nosso país, sobre a mesma lide, surge contudo a possibilidade de interfe-
rências recíprocas no plano da coisa julgada – e isso pela circunstância de que, homologada a sentença estrangeira, passaria ela
a produzir no território nacional, como trânsito em julgado da homologação, a sua própria
auctoritas rei iudicatae.
”, No mesmo
sentido: “A homologação da sentença estrangeira estenderá a todo o território nacional, com a mesma imutabilidade que
tinha no país de origem, os efeitos de direito material da sentença, que será aqui executada como se fosse uma sentença de um
tribunal judiciário nacional (CPC, art.584-IV). Essa homologação dar-se-á ainda que no Brasil esteja pendente ação idêntica,
porque o artigo 90 do CPC exclui a litispendência internacional e, a partir do
exequatur
do Superior Tribunal de Justiça, extinta
deverá ser a causa aqui proposta, por força da coisa julgada. Somente o trânsito julgado da sentença nacional, anteriormente
ao julgamento da homologação no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça da sentença estrangeira,
impedirá pelo advento da coisa julgada que se consume a homologação
.
” Leonardo Greco,
A Competência Internacional da Justiça
Brasileira
,
R
evista da
F
aculdade de
D
ireito de
C
ampos
, vol. 7, p. 181-182 (2005).
55 V. José Carlos Barbosa Moreira,
Problemas Relativos à Litígios Internacionais
,
T
emas de
D
ireito
P
rocessual
, p. 158, (1994)
:
“
Não obsta à homologação o fato de pender, na Justiça brasileira, processo em que se esteja por julgar a mesma lide
decidida em outro Estado. Mas não se homologará a sentença estrangeira se já existir acerca da matéria sentença nacional
passada em julgado: a homologação ofenderia a coisa julgada no Brasil. Não importa que a sentença nacional haja transi-
tado em julgado depois da estrangeira
”
.