Background Image
Previous Page  300 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 300 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018

300

“Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não in-

duz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária

brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas,

ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacio-

nais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição

brasileira não impede a homologação de sentença judicial es-

trangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.”

É de se observar, todavia, que tampouco essa inovação prevista no

parágrafo único é novidade, eis que apenas consolidou o entendimento de

parte da doutrina

52-53

e da jurisprudência mais recentes. Com efeito, Barbosa

Moreira já defendia a referida posição, entendendo não só que a sentença

estrangeira deveria ser homologada, mas também que, em consequência, o

processo brasileiro deveria ser extinto sem julgamento de mérito ante a exis-

tência de coisa julgada.

54

Também entendia que a homologação deveria ser

deferida independentemente de a ação no exterior ter sido iniciada antes ou

depois daquela ajuizada no Brasil.

55

52 Veja-se defesa veemente dessa tese antes de sua inclusão expressa no CPC de 2015 em

J

acob

D

olinger

,

Provincianismo

no Direito Internacional Privado Brasileiro. Dignidade Humana e Soberania Nacional: Inversão dos Princípios

,

R

evista dos

T

ribunais

,

vol. 880, p. 51 (2009): “Assim, quando uma ação foi proposta no exterior e outra ação perante a Justiça brasileira, e na-

quela tiver sido pronunciada sentença que transitou em julgado antes que isto tenha ocorrido na nossa jurisdição, deve ser

homologada a sentença estrangeira”.

53 Cabe mencionar que, ao contrário do entendimento mais recente, uma parte da doutrina costumava interpretava o art.

90 do CPC/1973 de forma a garantir uma preferência pela jurisprudência nacional. Nesse sentido, alguns autores enten-

diam que, apesar de ser vedado que a pendência de ação idêntica no exterior sustasse a ação que tramitasse no Brasil, a

ação interposta perante a jurisdição nacional teria o condão de impedir o reconhecimento no Brasil de sentença proferida

no exterior

..

Nesse sentido, v.

C

elso

A

grícola

B

arbi

, C

omentários

ao

CPC

, vol. I, p. 300, item 499 (2008) e

P

ontes

de

M

iranda

, C

omentários

ao

C

ódigo

de

P

rocesso

C

ivil

,

p. 197 (1973). Crítica a essa posição considerada unilateralista e

provinciana é feita por Jacob Dolinger,

Provincianismo no Direito Internacional Privado Brasileiro. Dignidade Humana e Soberania

Nacional: Inversão dos Princípios

,

R

evista dos

T

ribunais

, vol. 880, p. 45 (2009).

54

J

osé

C

arlos

B

arbosa

M

oreira

, C

omentários

ao

C

ódigo

de

P

rocesso

C

ivil

, vol. 5, p. 96 (2005): “Embora distintas a

ação de homologação e a ação que se proponha, em nosso país, sobre a mesma lide, surge contudo a possibilidade de interfe-

rências recíprocas no plano da coisa julgada – e isso pela circunstância de que, homologada a sentença estrangeira, passaria ela

a produzir no território nacional, como trânsito em julgado da homologação, a sua própria

auctoritas rei iudicatae.

”, No mesmo

sentido: “A homologação da sentença estrangeira estenderá a todo o território nacional, com a mesma imutabilidade que

tinha no país de origem, os efeitos de direito material da sentença, que será aqui executada como se fosse uma sentença de um

tribunal judiciário nacional (CPC, art.584-IV). Essa homologação dar-se-á ainda que no Brasil esteja pendente ação idêntica,

porque o artigo 90 do CPC exclui a litispendência internacional e, a partir do

exequatur

do Superior Tribunal de Justiça, extinta

deverá ser a causa aqui proposta, por força da coisa julgada. Somente o trânsito julgado da sentença nacional, anteriormente

ao julgamento da homologação no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça da sentença estrangeira,

impedirá pelo advento da coisa julgada que se consume a homologação

.

” Leonardo Greco,

A Competência Internacional da Justiça

Brasileira

,

R

evista da

F

aculdade de

D

ireito de

C

ampos

, vol. 7, p. 181-182 (2005).

55 V. José Carlos Barbosa Moreira,

Problemas Relativos à Litígios Internacionais

,

T

emas de

D

ireito

P

rocessual

, p. 158, (1994)

:

Não obsta à homologação o fato de pender, na Justiça brasileira, processo em que se esteja por julgar a mesma lide

decidida em outro Estado. Mas não se homologará a sentença estrangeira se já existir acerca da matéria sentença nacional

passada em julgado: a homologação ofenderia a coisa julgada no Brasil. Não importa que a sentença nacional haja transi-

tado em julgado depois da estrangeira

.