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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018

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E, em casos posteriores, sempre que essa Corte teve que apreciar ques-

tões que envolviam contratos que previam a escolha do foro competente

pelas partes, seja em processos de concessão de

exequatur

37-38

,

seja em pedidos

de homologação de sentenças estrangeiras,

39

-

40

seguiu esse mesmo entendi-

mento. É necessário ressaltar, todavia, que, ao contrário da doutrina, o STF

distinguia os casos que não estavam previstos nas hipóteses de competência

concorrente do art. 88 do CPC de 1973 daqueles que se incluíam nesse rol.

No primeiro caso, a Corte equiparava a eleição de foro brasileiro

pelas partes à hipótese de competência exclusiva do Judiciário nacional.

41

a regra do art. 42, do Cód. Civil: ‘Nos contratos escritos poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitam

e cumpram direitos e obrigações deles resultantes. Assim, salvo o caso do § 1º, podem realmente as partes em contrato

dispor, como dispuseram neste caso, que as ações do mesmo decorrentes fossem apreciadas em foro estrangeiro, pois

não envolve questão de ordem pública nem atinge a soberania nacional.’ (...)”. STF,

DJ

24.01.1957, RE 30.636, Rel. Min.

Cândido Motta Filho.

37 “1- Carta rogatória pela qual a Justiça do Uruguai pede a citação de pessoa jurídica domiciliada no Brasil para responder

naquela Justiça a uma demanda em que a autora questiona matéria de inadimplemento de contrato comercial. Caso em

que as partes contratantes elegeram o foro brasileiro de São Paulo (Capital) para solver as controvérsias pertinentes ao

referido contrato. Agravo regimental que, baseado no artigo 222, do Regimento Interno do STF, impugna a concessão de

exequatur no caso. Procedência do agravo para revogar o cumpra-se. 2- É admissível a revogação de exequatur concedido

em carta rogatória citatória se a parte citanda prova que, por força de eleição do foro brasileiro, se tornou incompetente

a justiça do Estado rogante

”.

STF,

DJ

16.04.1980, Carta Rogatória n

o

3.166 - República Oriental do Uruguai, Min. Pres.

Antonio Neder. Essa decisão foi confirmada pelo Plenário da Corte em 18.06.1980.

38 STF,

DJ

11.12.1992, CR 5.885 (AgRg) - Inglaterra, Rel. Min. Sydney Sanches; STF,

DJ

08.10.1993, CR 4.983 (AgRg)

– Confederação Suíça, Rel. Min. Octávio Gallotti; STF,

DJ

16.08.1991, CR 4.964 (AgRg) – Confederação da Suíça, Rel.

Min. Néri da Silveira; STF,

DJ

22.08.1985, CR (AgRg) 4.274 – Estados Unidos da América, Rel. Min. Moreira Alves; STF,

DJ

01.12.1989, CR 4.707 - Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Rel. Min. Presidente; STF,

DJ

06.08.1993,

CR 6.365 (AgRg)-Argentina, Rel. Min. Octavio Gallotti.

39 Em caso de homologação de sentença estrangeira homologatória de laudo arbitral estrangeiro, afirmou o Min. Octavio

Gallotti, em seu voto: “Não se cuidando, na espécie, de nenhuma das hipóteses consideradas, pelo art. 89 do CPC, como

de competência exclusiva (vale dizer, absoluta) da autoridade judiciária brasileira, parece evidente que, da submissão ao juí-

zo arbitral de Londres, decorre a aceitação contratual de competência da Justiça inglesa. Nem faria sentido a homologação,

por Juiz brasileiro, do procedimento arbitral realizado no Exterior.Não assiste, portanto, razão à Requerida, ao alegar que a

sentença ora homologada haja sido prolatada por autoridade judiciária absolutamente incompetente”

.

STF,

DJ

13.12.1991,

SE 4.086 – Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Rel. Min. Octavio Gallotti.

40 Ademais, em pedido de homologação de sentença estrangeira, sustentou o Ministro Relator Celso de Mello: “(...)

Quando Presidente do Supremo Tribunal Federal, ao julgar pedido rogatório que me foi dirigido (CR 8.286-EUA, Rel.

Min. Celso de Mello) tive o ensejo de acentuar que o art. 88 do CPC, ao dispor sobre a competência internacional do

Poder Judiciário brasileiro, define as causas que, não obstante passíveis de apreciação por magistrados brasileiros, também

podem ser validamente submetidas à esfera de atribuições jurisdicionais de Tribunais estrangeiros. Disso resulta que as

hipóteses definidas no art. 88 do CPC admitem o concurso de jurisdição entre magistrados estrangeiros e juízes brasileiros.

Isso significa, portanto, que a norma de competência concorrente, fundada no preceito legal mencionado, enseja ao autor

a possibilidade de livremente optar pela instauração de processos judiciais, seja perante magistrados brasileiros, seja pe-

rante Tribunais estrangeiros, desde que ocorrente qualquer das situações previstas no art. 88 do CPC”. STF,

DJ

19.05.00,

Sentença Estrangeira 5.778, Rel. Min. Celso de Mello.

41 “1- Carta rogatória pela qual a Justiça do Uruguai pede a citação de pessoa jurídica domiciliada no Brasil para responder

naquela Justiça a uma demanda em que a autora questiona matéria de inadimplemento de contrato comercial. Caso em

que as partes contratantes elegeram o foro brasileiro de São Paulo (Capital) para solver as controvérsias pertinentes ao

referido contrato. Agravo regimental que, baseado no artigo 222, do Regimento Interno do STF, impugna a concessão de

exequatur no caso. Procedência do agravo para revogar o cumpra-se. 2- É admissível a revogação de

exequatur

concedido

em carta rogatória citatória se a parte citanda prova que, por força de eleição do foro brasileiro, se tornou incompetente

a justiça do Estado rogante

”.

STF,

DJ

16.04.1980, Carta Rogatória n

o

3.166 - República Oriental do Uruguai, Min. Pres.

Antonio Neder. Essa decisão foi confirmada pelo Plenário da Corte em 18.06.1980.