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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018

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jurisprudência pátrias. Não obstante, é preciso reconhecer o mérito do legis-

lador, que, ao positivar as referidas regras, pacificou antigas discussões dou-

trinárias e jurisprudencias, tornando possível aos aplicadores e intérpretes

aplicá-las com mais segurança. Todavia, a despeito do atraso face ao direito

convencional e estrangeiro, há algumas alterações relevantes como o expres-

so reconhecimento dos efeitos positivos e negativos da eleição de foro.

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