

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018
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jurisprudência pátrias. Não obstante, é preciso reconhecer o mérito do legis-
lador, que, ao positivar as referidas regras, pacificou antigas discussões dou-
trinárias e jurisprudencias, tornando possível aos aplicadores e intérpretes
aplicá-las com mais segurança. Todavia, a despeito do atraso face ao direito
convencional e estrangeiro, há algumas alterações relevantes como o expres-
so reconhecimento dos efeitos positivos e negativos da eleição de foro.
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