

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018
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superior era de que, em casos envolvendo guarda de crianças, a Corte deveria
proteger o nacional brasileiro ou o aqui residente, sob o argumento de so-
berania nacional. Consequentemente, caberia aos tribunais brasileiros negar
reconhecimento a decisões proferidas no exterior sobre crianças submetidas
à jurisdição nacional.
Quatro anos depois desse caso paradigmático, todavia, o STF houve
por bem rejeitar essa interpretação e voltar ao seu posicionamento original. As-
sim, em 2004, ao apreciar pedido de homologação de sentença estrangeira de
separação consensual, deferiu a homologação sentença proferida no exterior
mesmo na pendência de ação de divórcio no Brasil entre as mesmas partes.
59
Seguindo esse entendimento, o STJ, em 2006, homologou sentença estrangeira
na pendência de ação no Brasil de anulação de laudo arbitral estrangeiro.
60
E, em casos posteriores, o STJ manteve a mesma posição, deferindo a
homologação de sentença estrangeira mesmo quando havia ação em curso
no Brasil envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto da ação ajuiza-
da no exterior, objeto da homologação.
61
É importante destacar que essa
orientação tem sido aplicada inclusive para questões que envolvem guarda
de crianças.
62
Diante disso, é possível concluir que, como já mencionado, a
inclusão parágrafo único do art. 24 do CPC/2015 não se trata de uma ver-
dadeira inovação, tendo apenas positivado entendimento já consolidado na
doutrina e na jurisprudência.
Uma vez esclarecido tal ponto, cumpre ressaltar que, assim como art.
90 do CPC de 1973, o art. 24 do CPC/2015 só poderá ser aplicado na hipó-
cederam a guarda da filha menor das partes ao requerente. Existência de decisão prolatada por autoridade judiciária
brasileira, com o mesmo teor, a favor da requerida. Impossibilidade de homologação, sob pena de ofensa aos princípios
da soberania nacional. Art. 216 do RISTF. Requisitos formais da homologação de sentenca estrangeira. Arts. 218 e 219
do RISTF. Indispensabilidade da juntada de certidão ou cópia do texto integral do ato judicial ou administrativo que se
quer homologar.” STF,
DJ
28.05.2004, SEC 5526 - Reino da Noruega, Rel. Min. Ellen Gracie. No mesmo sentido: STF,
DJ
07.06.2002, SEC 6.729 - Espanha, Rel. Min. Maurício Corrêa; STF,
DJ
18.03.1994, SEC 4.694 – EUA, Rel. Min. Ilmar
Galvão; STF,
DJ
07.05.2004, SEC 7100 - EUA, Rel. Min. Carlos Velloso; STF,
DJ
06.02.2004, SEC 7218 - EUA, Rel. Min.
Nelson Jobim; STF,
DJ
14.02.2003, SEC 6971-8 - EUA, Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa.
59 STF,
DJ
29.09.2006, SEC 7209 – Itália, Rel. Min. Ellen Gracie.
60 STJ,
DJ
11.12.2006, SEC/EX 611, Rel. Min. João Otávio de Noronha.
61 STJ,
DJ
01.08.2011, AgRg em HSEC 853 – EUA, Rel. Min. Castro Meira. Ementa: “Processual civil. Agravo regimental
em homologação de sentença estrangeira contestada. Pedido de suspensão do julgamento deferido. Prejudicialidade exter-
na. Ação na qual se discute a validade da sentença em trâmite em primeiro grau de jurisdição. Impossibilidade de suspen-
são. 1. A propositura, no Brasil, de ação em que se discute a validade de cláusula arbitral porque inserida, sem destaque,
em contrato de adesão, não impede a homologação de sentença arbitral estrangeira que, em procedimento instaurado de
acordo com essa cláusula, reputou-a válida”. (...); STJ,
DJ
16.12.2011, SEC 6069 / EX, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. No
mesmo sentido, STJ,
DJ
27.05.2014, SEC 9718/EX, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.
62 STJ,
DJ
06.09.2012, AgRg na SE 4091 / EX, Rel. Min. Ari Pargendler; STJ,
DJ
27.09.2012, SEC 4127 / EX, Rel. Min.
Nancy Andrighi, STJ, DJ 27.09.2012, SEC 4127/EX, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Em sentido inverso, todavia, V. STJ,
DJ 09.05.2012, SEC 5635 / DF. Rel. Min. Laurita Vaz.