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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018

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superior era de que, em casos envolvendo guarda de crianças, a Corte deveria

proteger o nacional brasileiro ou o aqui residente, sob o argumento de so-

berania nacional. Consequentemente, caberia aos tribunais brasileiros negar

reconhecimento a decisões proferidas no exterior sobre crianças submetidas

à jurisdição nacional.

Quatro anos depois desse caso paradigmático, todavia, o STF houve

por bem rejeitar essa interpretação e voltar ao seu posicionamento original. As-

sim, em 2004, ao apreciar pedido de homologação de sentença estrangeira de

separação consensual, deferiu a homologação sentença proferida no exterior

mesmo na pendência de ação de divórcio no Brasil entre as mesmas partes.

59

Seguindo esse entendimento, o STJ, em 2006, homologou sentença estrangeira

na pendência de ação no Brasil de anulação de laudo arbitral estrangeiro.

60

E, em casos posteriores, o STJ manteve a mesma posição, deferindo a

homologação de sentença estrangeira mesmo quando havia ação em curso

no Brasil envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto da ação ajuiza-

da no exterior, objeto da homologação.

61

É importante destacar que essa

orientação tem sido aplicada inclusive para questões que envolvem guarda

de crianças.

62

Diante disso, é possível concluir que, como já mencionado, a

inclusão parágrafo único do art. 24 do CPC/2015 não se trata de uma ver-

dadeira inovação, tendo apenas positivado entendimento já consolidado na

doutrina e na jurisprudência.

Uma vez esclarecido tal ponto, cumpre ressaltar que, assim como art.

90 do CPC de 1973, o art. 24 do CPC/2015 só poderá ser aplicado na hipó-

cederam a guarda da filha menor das partes ao requerente. Existência de decisão prolatada por autoridade judiciária

brasileira, com o mesmo teor, a favor da requerida. Impossibilidade de homologação, sob pena de ofensa aos princípios

da soberania nacional. Art. 216 do RISTF. Requisitos formais da homologação de sentenca estrangeira. Arts. 218 e 219

do RISTF. Indispensabilidade da juntada de certidão ou cópia do texto integral do ato judicial ou administrativo que se

quer homologar.” STF,

DJ

28.05.2004, SEC 5526 - Reino da Noruega, Rel. Min. Ellen Gracie. No mesmo sentido: STF,

DJ

07.06.2002, SEC 6.729 - Espanha, Rel. Min. Maurício Corrêa; STF,

DJ

18.03.1994, SEC 4.694 – EUA, Rel. Min. Ilmar

Galvão; STF,

DJ

07.05.2004, SEC 7100 - EUA, Rel. Min. Carlos Velloso; STF,

DJ

06.02.2004, SEC 7218 - EUA, Rel. Min.

Nelson Jobim; STF,

DJ

14.02.2003, SEC 6971-8 - EUA, Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa.

59 STF,

DJ

29.09.2006, SEC 7209 – Itália, Rel. Min. Ellen Gracie.

60 STJ,

DJ

11.12.2006, SEC/EX 611, Rel. Min. João Otávio de Noronha.

61 STJ,

DJ

01.08.2011, AgRg em HSEC 853 – EUA, Rel. Min. Castro Meira. Ementa: “Processual civil. Agravo regimental

em homologação de sentença estrangeira contestada. Pedido de suspensão do julgamento deferido. Prejudicialidade exter-

na. Ação na qual se discute a validade da sentença em trâmite em primeiro grau de jurisdição. Impossibilidade de suspen-

são. 1. A propositura, no Brasil, de ação em que se discute a validade de cláusula arbitral porque inserida, sem destaque,

em contrato de adesão, não impede a homologação de sentença arbitral estrangeira que, em procedimento instaurado de

acordo com essa cláusula, reputou-a válida”. (...); STJ,

DJ

16.12.2011, SEC 6069 / EX, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. No

mesmo sentido, STJ,

DJ

27.05.2014, SEC 9718/EX, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.

62 STJ,

DJ

06.09.2012, AgRg na SE 4091 / EX, Rel. Min. Ari Pargendler; STJ,

DJ

27.09.2012, SEC 4127 / EX, Rel. Min.

Nancy Andrighi, STJ, DJ 27.09.2012, SEC 4127/EX, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Em sentido inverso, todavia, V. STJ,

DJ 09.05.2012, SEC 5635 / DF. Rel. Min. Laurita Vaz.