

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018
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tese de a autoridade judiciária brasileira também ter jurisdição para apreciar
o caso. Afinal, só é possível se configurar a litispendência quando mais
de uma jurisdição tem competência internacional para conhecer de deter-
minada demanda, gerando a possibilidade de processos paralelos idênticos
(mesmas partes, pedido e causa de pedir), perante os tribunais de Estados
distintos. Dessa forma, caso o Judiciário brasileiro não seja competente no
plano internacional – por força de cláusula de eleição de foro estrangeiro
entre as partes, por exemplo –, não há como se aplicar o art. 24, pois não se
deve falar em litispendência quando só há uma única jurisdição – qual seja,
a estrangeira escolhida – apta a processar e julgar determinada causa.
Por fim, registre-se que, em havendo dispositivos convencionais sobre
o tema – como, por exemplo, aqueles contidos no Código Bustamante,
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Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Co-
mercial, Trabalhista e Administrativa (Las Leñas - 1992)
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- e em acordos bi-
laterais, como aquele firmado com a França,
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esses prevalecerão mesmo na
vigência do CPC de 2015, em razão da especificidade das referidas normas.
6. Conclusão
Diante do exposto, restou claro que o CPC de 2015 reproduziu em
boa parte o diploma anterior no que concerne às regras de fixação de compe-
tência internacional. E mesmo algumas das inovações previstas limitaram-se
a consolidar entendimentos já sedimentados anteriormente na doutrina e na
63 Art. 394: “A litispendência, por motivo de pleito em outro Estado contratante, poderá ser alegada em matéria civil
quando a sentença, que for dada num deles, tiver de produzir efeitos de coisa julgada no outro.” Com base nesse artigo,
alguns autores admitem os efeitos da litispendência internacional para ações ajuizadas em países ratificantes do Código
(v. Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, tomo I, p. 300 (2008) e Cândido Rangel
Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, § 147, p.357-358 (2009). Não se concorda com o referido
entendimento. Em verdade, da redação confusa do referido dispositivo, pode-se apenas concluir que esse permite que a
parte possa alegar a litispendência, sem disso extrair qualquer conclusão. A rigor, parece ter deixado a regulamentação da
matéria para os Estados nacionais.
64 Ratificado pela Argentina, Paraguai, Uruguai e Brasil, onde foi promulgado pelo Decreto n
o
2.067/96. Confira-se o
disposto em seu art. 22: art. 22 dispõe: “Quando se tratar de uma sentença ou de um laudo arbitral entre as mesmas partes,
fundamentado nos mesmos fatos, e que tenha o mesmo objeto de outro processo judicial ou arbitral no Estado requerido,
seu reconhecimento e sua executoriedade dependerão de que a decisão não seja incompatível com outro pronunciamento
anterior ou simultâneo proferido no Estado requerido. Do mesmo modo não se reconhecerá nem se procederá à exe-
cução, quando se houver iniciado um procedimento entre as mesmas partes, fundamentado nos mesmos fatos e sobre o
mesmo objeto, perante qualquer autoridade jurisdicional da Parte requerida, anteriormente à apresentação da demanda
perante a autoridade jurisdicional que teria pronunciado a decisão da qual haja solicitação de reconhecimento”.
65 Acordo de Cooperação em Matéria Civil celebrado entre o Brasil e França, em Paris, em 28 de maio 1996, promulgado
pelo Decreto n. 3.598/00, tendo entrado em vigor em 01.10.2000 (art. 27 do Acordo). Seu art. 18(1)(f)(I) dispõe: “1. As
decisões proferidas pelos tribunais de um dos dois Estados serão reconhecidas e poderão ser declaradas executórias no
território do outro Estado, se reunirem as seguintes condições: [...] f) que um litígio entre as mesmas partes, fundado sobre
os mesmos fatos e tendo o mesmo objeto que aquele no território do Estado onde a decisão foi proferida: i) não esteja
pendente perante um tribunal do Estado requerido, ao qual se tenha recorrido em primeiro lugar; ou [...]”.