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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018

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terminam em que hipóteses a autoridade judiciária local poderá exercer sua

jurisdição. Como a jurisdição é uma das funções do Estado, exercida – no

que se refere à aplicação da lei ao caso concreto – predominantemente pelo

Poder Judiciário, determinar os seus limites, por meio de normas sobre o

exercício da competência internacional, é decorrência direta da soberania

estatal.

33

Face à natureza de tais normas, questiona-se se a vontade das partes

pode derrogá-las.

A despeito dessa discussão, já há alguns anos, o direito convencional

e estrangeiro vêm admitindo a escolha do foro competente pela vontade das

partes. Contudo, até a edição do novo CPC, a matéria não era disciplinada

no Brasil. Ainda assim, a doutrina brasileira majoritária seguia a mesma

linha do direito estrangeiro, admitindo o acordo de eleição de foro, como

regra geral, sem fazer qualquer ressalva quanto aos casos em que se escolhia

o foro nacional em hipótese não prevista na legislação brasileira, tampouco

àqueles em que se escolhia foro estrangeiro em situação prevista na legislação

processual brasileira.

34

Essa também era a orientação do STF desde a década de cinquenta.

35

Em ação ajuizada no Brasil cujo objeto era um contrato de transporte que

continha cláusula elegendo o foro de Montevidéu, Uruguai, o STF decidiu

pela incompetência do Judiciário brasileiro, nos seguintes termos:

“O direito

brasileiro reconhece o foro contratual, salvo quando existir impedimento de

ordem pública”

.

36

33 Vide

E

nrico

T

ullio

L

iebman

, E

studos

S

obre o

P

rocesso

C

ivil

B

rasileiro

, p. 11-14 (1947).

34 José Carlos Barbosa Moreira admite a autonomia da vontade nas duas situações. (José Carlos Barbosa Moreira,

Proble-

mas Relativos a Litígios Internacionais

,

T

emas

de

D

ireito

P

rocessual

,

5ª série, p.146 (1994). Chegando à mesma conclusão,

nem sempre abordando as duas hipóteses:

P

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A

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,

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J

udicatura

– I

ntrodução ao

C

ódigo

C

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e

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ireito

de

F

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,

p. 121 e ss. (1955);

S

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L

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,

C

omentários

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de

I

ntrodução

ao

C

ódigo

C

ivil

,

vol.

III, p.102 e ss. (1944);

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V

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,

D

ireito

I

nternacional

P

rivado

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ntrodução

e

P

arte

G

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, p. 370-371

(1980); _

H

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T

ornaghi

,

C

omentários

ao

C

ódigo

de

P

rocesso

C

ivil

, vol. I, p. 307 (1974).

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B

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de

D

ireito

I

nternacional

P

rivado

- P

arte

E

special

, vol. II, p. 312 (1977);

I

rineu

S

trenger

,

C

ontratos

I

nternacionais do

C

omércio

, p. 256-258 (1992);

O

siris

R

ocha

, C

urso de

D

ireito

I

nternacional

P

rivado

, p. 161 (1986);

J

acob

D

olinger

,

Brazilian International Procedural Law. In:

J

acob

D

olinger

e

K

eith

S. R

osenn

(O

rgs

.

),

A P

anorama

of

brazilian

L

aw

,

p. 353

(1992); A

rruda

A

lvin

,

M

anual

de

D

ireito

P

rocessual

C

ivil

, vol.1, p.

233-234, item nº 80 (1996)

D

onaldo

A

rmelin

,

Competência Internacional

,

R

evista

de

P

rocesso

2/148 (1976)

J

osé

I

nácio

G

onzaga

F

ranceschini

,

A Lei e o Foro de eleição em Tema de Contratos Internacionais

. In:

J

oão

G

randino

R

odas

(C

oord

),

C

ontratos

I

nternacionais

, p. 116 (2002);

L

auro

G

ama

J

r

.,

A Escolha de Foro Estrangeiro em Contratos.

Jornal Valor Econô-

mico. 23/10/2008. e

N

ádia

de

A

raújo

,

A Jurisprudência Brasileira sobre Contratos Internacionais: Lei Aplicável, Ordem Pública

e Cláusula de Eleição de Foro

, J

oão

G

randino

R

odas

(C

oord

),

C

ontratos

I

nternacionais

, p. 213 (2002). Defendendo

posição oposta, ou seja, negando a possibilidade de eleição de foro:

J

osé

I

gnácio

B

otelho

de

M

esquita

,

Da Competência

Internacional e dos Princípios que a Informam

,

R

evista de

P

rocesso

50/51, p. 52 (1988); e

C

elso

A

grícola

B

arbi

,

C

omentários

ao

C

ódigo de

P

rocesso

C

ivil

, vol. I, p. 302, (2008).

35 Note-se que esse julgado progressista, de 1957, é anterior às decisões já mencionadas da Suprema Corte norte-ameri-

cana, da Corte de Cassação francesa de 1985, da alteração da lei italiana de Direito Internacional Privado e até mesmo da

Convenção de Bruxelas de 1968.

36 E extrai-se do voto do Ministro relator: “(...) Não há como impedir às partes contratantes fixar o foro da ação senão

por impedimento de ordem pública. Penso como o saudoso Philadelpho Azevedo, que o art. 12 da Introduc. envolve

uma regra de simples proteção que o Estado dispensa aos cidadãos. Se o nacional pode ter interesse em abrir mão da

garantia oferecida pela lei brasileira, se aceita livremente a jurisdição estrangeira, não há como impedir essa aceitação. Daí