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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018

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Quanto à jurisprudência, deve-se ressaltar que essa tendia a fazer re-

ferência ao art. 90 do CPC 1973, muito embora, a rigor, essa hipótese não

diga respeito à litispendência – que implica a existência de dois processos

em andamento concomitantemente –, e sim à coisa julgada. Afinal, embora

a ação submetida à jurisdição brasileira ainda esteja em curso, já houve

decisão transitada em julgado na ação ajuizada no exterior, tanto que se

está solicitando a homologação da sentença. Nessas hipóteses, os tribunais

brasileiros tendiam a deferir a homologação da sentença e, direta ou indire-

tamente, determinar a extinção do processo em curso no Brasil.

Nesse sentido, vale destacar decisão do STF, proferida em caso em

que se pleiteava a homologação de sentença estrangeira de divórcio quando

havia no Brasil ação de separação judicial entre as mesmas partes, ainda não

transitada em julgado. A Corte entendeu por deferir a homologação requeri-

da e, indiretamente, acabou determinando a extinção do processo em curso

no país, nos seguintes termos:

“Sentença estrangeira. Não obsta à sua homologação a pendên-

cia, perante o juiz brasileiro, de ação entre as mesmas partes e

sobre a mesma matéria. Agravo regimental não provido”.

56

Entretanto, é importante ressaltar que, mesmo depois da consolida-

ção do referido entendimento, durante um breve período de tempo pai-

raram dúvidas quanto a sua aplicação em casos que envolviam guarda de

crianças. Isso pois, contrariando o seu posicionamento anterior, em 2000, o

STF rejeitou homologar a decisão estrangeira definitiva ante a existência de

decisão interlocutória em ação cautelar em curso no Brasil entre as mesmas

partes com o mesmo objeto.

57

E esse não foi um caso isolado: essa posição foi reproduzida em ou-

tros casos que envolviam guarda de crianças.

58

A justificativa do tribunal

56 STF,

DJ

08.05.1981, Sentença Estrangeira 2727 – Rep. Italiana, Rel. Min. Xavier de Albuquerque.

57 “Sentença Estrangeira em curso de homologação perante o STF. Divórcio do casal e busca e apreensão e guarda de me-

nores brasileiros, nascidos nos Estados Unidos da América.Instauração, perante a Justiça do Estado de Goiás, de processo

entre as mesmas partes (mãe brasileira x pai norte-americano), visando a guarda desses menores. Outorga, pela Justiça

brasileira, em favor da mãe dos menores, da respectiva guarda provisória. Anterioridade temporal do processo judicial

brasileiro e da decisão cautelar nele proferida em face da sentença estrangeira homologanda. A questão das relações entre

o processo de homologação de sentença estrangeira (STF) e a ação civil, versando, parcialmente, a mesma lide, promovida

perante órgão do Poder Judiciário brasileiro. Análise do arts. 88, 89 e 90 do CPC e a discussão em torno da primazia

das decisões judiciais brasileiras. Superveniência da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de

Crianças, concluída em Haia (1980). Incorporação desse ato de direito internacional público ao ordenamento positivo

interno do Brasil (Decreto n.º 3.413/2000). O problema da retroatividade dos tratados internacionais. A Convenção de

Viena sobre o Direito dos Tratados (Artigo 28): ato ainda em regime de aprovação pelo Congresso Nacional. Diligências

complementares ordenadas pelo Relator da causa

”.

STF,

DJ

19.05.2000, SEC 5.778-0 – EUA, Rel. Min. Celso de Mello.

58 “Sentença estrangeira contestada. Pedido de homologação de decisões proferidas pela justiça norueguesa que con-