

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018
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Quanto à jurisprudência, deve-se ressaltar que essa tendia a fazer re-
ferência ao art. 90 do CPC 1973, muito embora, a rigor, essa hipótese não
diga respeito à litispendência – que implica a existência de dois processos
em andamento concomitantemente –, e sim à coisa julgada. Afinal, embora
a ação submetida à jurisdição brasileira ainda esteja em curso, já houve
decisão transitada em julgado na ação ajuizada no exterior, tanto que se
está solicitando a homologação da sentença. Nessas hipóteses, os tribunais
brasileiros tendiam a deferir a homologação da sentença e, direta ou indire-
tamente, determinar a extinção do processo em curso no Brasil.
Nesse sentido, vale destacar decisão do STF, proferida em caso em
que se pleiteava a homologação de sentença estrangeira de divórcio quando
havia no Brasil ação de separação judicial entre as mesmas partes, ainda não
transitada em julgado. A Corte entendeu por deferir a homologação requeri-
da e, indiretamente, acabou determinando a extinção do processo em curso
no país, nos seguintes termos:
“Sentença estrangeira. Não obsta à sua homologação a pendên-
cia, perante o juiz brasileiro, de ação entre as mesmas partes e
sobre a mesma matéria. Agravo regimental não provido”.
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Entretanto, é importante ressaltar que, mesmo depois da consolida-
ção do referido entendimento, durante um breve período de tempo pai-
raram dúvidas quanto a sua aplicação em casos que envolviam guarda de
crianças. Isso pois, contrariando o seu posicionamento anterior, em 2000, o
STF rejeitou homologar a decisão estrangeira definitiva ante a existência de
decisão interlocutória em ação cautelar em curso no Brasil entre as mesmas
partes com o mesmo objeto.
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E esse não foi um caso isolado: essa posição foi reproduzida em ou-
tros casos que envolviam guarda de crianças.
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A justificativa do tribunal
56 STF,
DJ
08.05.1981, Sentença Estrangeira 2727 – Rep. Italiana, Rel. Min. Xavier de Albuquerque.
57 “Sentença Estrangeira em curso de homologação perante o STF. Divórcio do casal e busca e apreensão e guarda de me-
nores brasileiros, nascidos nos Estados Unidos da América.Instauração, perante a Justiça do Estado de Goiás, de processo
entre as mesmas partes (mãe brasileira x pai norte-americano), visando a guarda desses menores. Outorga, pela Justiça
brasileira, em favor da mãe dos menores, da respectiva guarda provisória. Anterioridade temporal do processo judicial
brasileiro e da decisão cautelar nele proferida em face da sentença estrangeira homologanda. A questão das relações entre
o processo de homologação de sentença estrangeira (STF) e a ação civil, versando, parcialmente, a mesma lide, promovida
perante órgão do Poder Judiciário brasileiro. Análise do arts. 88, 89 e 90 do CPC e a discussão em torno da primazia
das decisões judiciais brasileiras. Superveniência da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de
Crianças, concluída em Haia (1980). Incorporação desse ato de direito internacional público ao ordenamento positivo
interno do Brasil (Decreto n.º 3.413/2000). O problema da retroatividade dos tratados internacionais. A Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados (Artigo 28): ato ainda em regime de aprovação pelo Congresso Nacional. Diligências
complementares ordenadas pelo Relator da causa
”.
STF,
DJ
19.05.2000, SEC 5.778-0 – EUA, Rel. Min. Celso de Mello.
58 “Sentença estrangeira contestada. Pedido de homologação de decisões proferidas pela justiça norueguesa que con-