

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018
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da entrada em vigor do novo CPC, o STJ reconheceu expressamente a vali-
dade de uma cláusula de eleição de foro.
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As referidas controvérsias foram encerradas quando da promulgação
do novo CPC, o qual prevê de forma clara tantos os efeitos positivos quanto
os negativos da cláusula de eleição de foro. Os efeitos positivos constam do
o art. 22, III, do CPC de 2015, o qual possibilita a submissão de questões
à competência do Judiciário brasileiro, ainda que nenhuma outra hipótese
de competência concorrente seja aplicável ao caso. Já os efeitos negativos
da cláusula, os quais implicam na incompetência do Judiciário brasileiro
quando houver foro eleito no exterior, são tratados no art. 25. Entretanto,
o dispositivo ressalva – o que sequer seria necessário, por óbvio – que tais
efeitos negativos não se produzem quando a lei previr a competência exclu-
siva do Judiciário brasileiro. Os referidos artigos seguem transcritos a seguir:
“Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira pro-
cessar e julgar as ações:
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem
à jurisdição nacional.”
“Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o pro-
cessamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de
eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacio-
nal, arguida pelo réu na contestação.
§ 1
o
Não se aplica o disposto no
caput
às hipóteses de
competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2
o
Aplica-se à hipótese do
caput
o art. 63, §§ 1
o
a 4
o
.”
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STJ,
DJ
29 mar.2016, REsp 1.518.604/Sp, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino:
“Regulada pelo disposto no art. 88
do CPC/73, a competência internacional na espécie evidencia-se como concorrente, revelando-se possível a eleição, me-
diante cláusula prevista no negócio jurídico qualificado pelas partes como “contrato de futebol” (contrato de patrocínio
e cessão de uso de imagem), do foro alienígena como competente para a solução das controvérsias advindas do acordo.
Precedente da Colenda 4ª Turma”
47 CPC/2015, Art. 63: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde
será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§1
o
A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado
negócio jurídico.
§2
o
O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§3
o
Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará
a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§4
o
Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão”.