

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018
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a concordância de todos os Poderes da República. Primeiro, do Poder Le-
gislativo, ao ter aprovado o dispositivo legal. Segundo, do Poder Executivo,
ao não tê-lo vetado. Terceiro, do Poder Judiciário, ao apreciar a validade da
eleição de foro em cada caso concreto.
5. Art. 24,
caput
e §único, CPC/2015 (Art. 90, CPC/1973): Li-
tispendência e homologação de sentenças estran-
geiras na pendência de ação perante o judiciário
brasileiro
Antes de abordar propriamente a regra prevista no novo CPC, vale
esclarecer o conceito de litispendência, definido como a situação do litígio
que pende de julgamento. Começa com a citação válida (ou, mais precisa-
mente, desde que proposta a demanda com relação ao autor) e termina com
o trânsito em julgado da sentença.
49
Não se deve confundi-la com exceção
(defesa) de litispendência, a qual diz respeito à alegação de que o litígio pro-
posto já pende de julgamento em outro processo.
50-51
No antigo CPC, o art. 90 vedava a possibilidade de que fossem reco-
nhecidos os efeitos da litispendência de litígios ajuizados no exterior, esta-
belecendo que o fato de um processo estar em andamento fora do país não
impedia a propositura e o desenrolar de feito idêntico no Brasil. O dispo-
sitivo foi essencialmente reproduzido no CPC de 2015, tendo sido alterado
unicamente para incluir o parágrafo único, o qual permitiu a homologação
de sentenças estrangeiras na pendência de ação idêntica no Brasil:
49 “Processo pendente é processo em curso. Ele se considera pendente desde o momento em que a petição inicial foi en-
tregue ao Poder Judiciário (formação) até quando se tornar irrecorrível a sentença que determina sua extinção (trânsito em
julgado) – quer a extinção com do processo se dê com ou sem o julgamento do mérito”.
C
ândido
R
angel
D
inamarco
,
I
nstituições de
D
ireito
P
rocessual
C
ivil
,
vol. II, §402, p. 50 (2009).
50 José Carlos Barbosa Moreira,
Relações entre Processos Instaurados, sobre a mesma lide Civil, no Brasil e em País Estrangeiro
, R
e
-
vista de
P
rocesso
,
vol. 7-8, p. 53 (1977): “A fórmula escolhida pelo legislador de 1974 ademais, não parece muito feliz do
ponto de vista técnico. Dizer que a propositura de ação perante a Justiça alienígena ‘não induz litispendência’ é dizer mais
do que se precisaria; aliás, não cabe à lei brasileira, evidentemente, regular efeitos processuais que se produzam no territó-
rio estrangeiro. O que se quis estatuir foi a irrelevância desses possíveis efeitos para a nossa Justiça: que a lide penda ou não
perante o juiz de outro Estado, nada importa aqui. Não se nega propriamente a litispendência, em si: se ela existe ou não,
só a
lex fori
pode responder. Nega-se, isto sim, o efeito impeditivo da litispendência em relação ao processo instaurado no
Brasil; nega-se, em outras palavras, a possibilidade de vir o juiz pátrio a acolher a preliminar de litispendência porventura
levantada, aqui, por qualquer das partes, com fundamento na precedente existência de processo estrangeiro sobre a mesma
lide - e também, é claro, a possibilidade de vir ele a conhecer
ex officio
da matéria, como lhe seria dado fazer se se tratasse
de outro processo em curso perante a nossa Justiça (arts. 267, § 3.º, e 301, § 4.º).”
51
H
élio
T
ornaghi
, C
omentários
ao
C
ódigo
de
P
rocesso
C
ivil
, p. 310 (1974). Como bem afirma Dinamarco: “O
estado de pendência do processo chama-se litispendência (do latim litis-pendentia). Como entre os efeitos da existência
do processo pendente está o de impedir a instauração válida e eficaz de outro processo para o julgamento de demanda
idêntica (mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido: CPC, art.301, inc. V e §§1
o
e 3
o
), tem-se a ilusão de que
litispendência seja esse impedimento –
i.e,
o impedimento de um outro processo válido, com a mesma demanda. Na ver-
dade, litispendência é o estado do processo que pende, não esse seu efeito”.
C
ândido
R
angel
D
inamarco
, I
nstituições
de
D
ireito
P
rocessual
C
ivil
,
vol. II, § 402, p. 50 (2009).