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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018

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a concordância de todos os Poderes da República. Primeiro, do Poder Le-

gislativo, ao ter aprovado o dispositivo legal. Segundo, do Poder Executivo,

ao não tê-lo vetado. Terceiro, do Poder Judiciário, ao apreciar a validade da

eleição de foro em cada caso concreto.

5. Art. 24,

caput

e §único, CPC/2015 (Art. 90, CPC/1973): Li-

tispendência e homologação de sentenças estran-

geiras na pendência de ação perante o judiciário

brasileiro

Antes de abordar propriamente a regra prevista no novo CPC, vale

esclarecer o conceito de litispendência, definido como a situação do litígio

que pende de julgamento. Começa com a citação válida (ou, mais precisa-

mente, desde que proposta a demanda com relação ao autor) e termina com

o trânsito em julgado da sentença.

49

Não se deve confundi-la com exceção

(defesa) de litispendência, a qual diz respeito à alegação de que o litígio pro-

posto já pende de julgamento em outro processo.

50-51

No antigo CPC, o art. 90 vedava a possibilidade de que fossem reco-

nhecidos os efeitos da litispendência de litígios ajuizados no exterior, esta-

belecendo que o fato de um processo estar em andamento fora do país não

impedia a propositura e o desenrolar de feito idêntico no Brasil. O dispo-

sitivo foi essencialmente reproduzido no CPC de 2015, tendo sido alterado

unicamente para incluir o parágrafo único, o qual permitiu a homologação

de sentenças estrangeiras na pendência de ação idêntica no Brasil:

49 “Processo pendente é processo em curso. Ele se considera pendente desde o momento em que a petição inicial foi en-

tregue ao Poder Judiciário (formação) até quando se tornar irrecorrível a sentença que determina sua extinção (trânsito em

julgado) – quer a extinção com do processo se dê com ou sem o julgamento do mérito”.

C

ândido

R

angel

D

inamarco

,

I

nstituições de

D

ireito

P

rocessual

C

ivil

,

vol. II, §402, p. 50 (2009).

50 José Carlos Barbosa Moreira,

Relações entre Processos Instaurados, sobre a mesma lide Civil, no Brasil e em País Estrangeiro

, R

e

-

vista de

P

rocesso

,

vol. 7-8, p. 53 (1977): “A fórmula escolhida pelo legislador de 1974 ademais, não parece muito feliz do

ponto de vista técnico. Dizer que a propositura de ação perante a Justiça alienígena ‘não induz litispendência’ é dizer mais

do que se precisaria; aliás, não cabe à lei brasileira, evidentemente, regular efeitos processuais que se produzam no territó-

rio estrangeiro. O que se quis estatuir foi a irrelevância desses possíveis efeitos para a nossa Justiça: que a lide penda ou não

perante o juiz de outro Estado, nada importa aqui. Não se nega propriamente a litispendência, em si: se ela existe ou não,

só a

lex fori

pode responder. Nega-se, isto sim, o efeito impeditivo da litispendência em relação ao processo instaurado no

Brasil; nega-se, em outras palavras, a possibilidade de vir o juiz pátrio a acolher a preliminar de litispendência porventura

levantada, aqui, por qualquer das partes, com fundamento na precedente existência de processo estrangeiro sobre a mesma

lide - e também, é claro, a possibilidade de vir ele a conhecer

ex officio

da matéria, como lhe seria dado fazer se se tratasse

de outro processo em curso perante a nossa Justiça (arts. 267, § 3.º, e 301, § 4.º).”

51

H

élio

T

ornaghi

, C

omentários

ao

C

ódigo

de

P

rocesso

C

ivil

, p. 310 (1974). Como bem afirma Dinamarco: “O

estado de pendência do processo chama-se litispendência (do latim litis-pendentia). Como entre os efeitos da existência

do processo pendente está o de impedir a instauração válida e eficaz de outro processo para o julgamento de demanda

idêntica (mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido: CPC, art.301, inc. V e §§1

o

e 3

o

), tem-se a ilusão de que

litispendência seja esse impedimento –

i.e,

o impedimento de um outro processo válido, com a mesma demanda. Na ver-

dade, litispendência é o estado do processo que pende, não esse seu efeito”.

C

ândido

R

angel

D

inamarco

, I

nstituições

de

D

ireito

P

rocessual

C

ivil

,

vol. II, § 402, p. 50 (2009).