

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018
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no segundo, a homologação da sentença estrangeira estava condicionada à
renúncia ao foro brasileiro, mediante a submissão à jurisdição estrangeira,
que poderia ocorrer de forma tácita – com o comparecimento do réu peran-
te tribunal estrangeiro – ou expressa – em conformidade com cláusula de
eleição de foro.
42
Ademais, o STF sempre deixava claro que o réu que tivesse
domicílio no Brasil tinha a faculdade de não aceitar a jurisdição estrangeira,
e, se esse exercesse tal opção, não seria possível homologar a sentença estran-
geira posteriormente.
43
Quanto ao STJ, não era possível estabelecer claramente uma posição
uniforme, seja no sentido favorável ou contrário à eleição de foro estrangei-
ro. Nas hipóteses de competência exclusiva do Judiciário brasileiro (art. 89
do CPC de 1973), a Corte se recusava a aceitar a eleição de foro estrangeiro,
entendendo que só o Judiciário brasileiro poderia atuar naquelas situações.
Já naqueles casos não previstos como de competência concorrente do Judi-
ciário brasileiro, o STJ não tinha dificuldade em aceitar a eleição de foro
estrangeiro.
44
As dúvidas pairavam apenas no que concernia às hipóteses
previstas art. 88 do CPC de 1973. Não obstante haver diversas ementas de
acórdãos afirmando que não se admitia a eleição de foro nesses casos, ocor-
riam casos com peculiaridades específicas, cujas decisões tiveram outros fun-
damentos, como o fato de se tratar de contratos de adesão ou da cláusula
constar de um contrato acessório não assinado por uma das partes.
45
Assim, mesmo diante dessas ementas que continham afirmações gené-
ricas contrárias à eleição de foro estrangeiro, parece equivocada a afirmação
de que o STJ inadmitia o acordo de eleição de foro estrangeiro. A afirmação
é sustentada inclusive pelo fato de que, em caso recente, julgado ainda antes
42 “
When Brazilian jurisdiction is concorrente under any of the situations set out in Article 88 of the Code of Civil Procedure, Brazil will
recognize a foreign judgment, provided the party that was entitled to Brazilian jurisdiction has chosen the foreign jurisdiction either in the original
agreement between the parties, or has submitted willingly to the foreign jurisdiction, or, if neither is the case, provided that the party who could
move for denial of recognition agrees to it
.” Jacob Dolinger,
Brazilian international Procedure Law,
J
acob
D
olinger
e
K.S.R
osenn
(
orgs
),
A
P
anorama of
B
razilian
L
aw
, p. 368 (1992).
43 A mesma ressalva consta em ao menos um precedente do Superior Tribunal de Justiça. STJ,
DJ
01.08.2006, AgRg no
AgRg na CR 118, Rel. Min. Barros Monteiro.
44 STJ, 3ª Turma,
DJ
13.10.2003, REsp 505.208/AM, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; STJ, 3ª Turma
, DJ
21.03.2005, REsp. 242.383/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; STJ, 3ª Turma,
DJ
02.05.2011, EDcl nos EDcl no
REsp 1159796/PE, Rel Min, Nancy Andrighi.
45 Algumas considerando que, por se tratar de contrato de adesão ou de representação comercial, não seria dado às
partes a prerrogativa de escolherem foro competente distinto (v. STJ, 3ª Turma,
DJ
16.12.2002, AgRg no Ag 459.668/RJ,
Rel. Min. Carlos Alberto Direito; STJ, 3ª Turma
, DJ
03.09.2008, REsp 804.306/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). Em outra
decisão, a cláusula de eleição de foro foi desconsiderada, eis que constava de contrato acessório do qual a parte autora
não fazia parte (v. STJ, 4ª Turma,
DJ
02.10.2000, REsp 251.438/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro). Houve, ainda, um caso
em que o STJ não admitiu a cláusula de eleição de foro para determinar a incompetência do foro brasileiro, uma vez que
ambas as partes já haviam comparecido perante ao judiciário brasileiro sem fazer qualquer referência ao acordo que elegeu
a jurisdição estrangeira (STF, 2ª Seção,
DJ
02.10.1989, Ação Rescisória 133/RS, Rel. Min. Claudio Santos, RT 656/180).