

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018
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b)
Inventário e Partilha
Causa Mortis
O CPC de 1973 previa a obrigatoriedade da submissão ao Judiciário
brasileiro de inventários e partilhas de bens situados no Brasil, ainda que o
autor da herança fosse estrangeiro ou fosse domiciliado fora do país. Essa re-
gra foi integralmente reproduzida no atual Código. A nova lei trouxe, toda-
via, uma relevante alteração: estendeu a competência exclusiva da autoridade
judiciária brasileira para incluir a confirmação de testamento particular.
Como não há qualquer menção ao testamento público ou cerrado, é
possível inferir que o legislador tinha intenção de prever regime diferenciado
ao testamento particular. A imposição da competência exclusiva unicamente
a essa forma de testamento pode ter como finalidade garantir a observân-
cia do procedimento previsto no art.1133 do CC, o qual estabelece que ao
menos três testemunhas que ouviram a leitura do testamento e o assinaram
devem comparecer em juízo para confirmá-lo.
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Pela redação do artigo, todavia, não resta claro em quais situações essa
regra deverá ser aplicada, se nos inventários e partilhas de
bens no Brasil
,
nos casos de falecidos com último domicílio no Brasil ou ainda nos casos
em que os
testamentos particulares foram feitos no país
. Seja como for,
nos parece razoável concluir que sua aplicação deve ser reservada aos casos
e partilhas de
bens no Brasil
. Essa também parece ser a orientação do STJ,
que, em decisão recente, negou homologação a uma sentença estrangeira sob
o fundamento de que o Judiciário brasileiro tinha competência exclusiva
não só para conhecer ações relativas à imóveis no Brasil, mas também para
confirmar testamento particular que dispusesse de bens situados nos Brasil.
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Ainda assim, a referida regra poderá gerar enormes dificuldades nas
sucessões daqueles que, com bens no Brasil, fizeram testamento no exterior.
Afinal, nem todas as legislações exigem a assinatura de três testemunhas no
testamento particular. Antes da edição do novo CPC, a jurisprudência consi-
derava que se tratava de questão atinente à forma do testamento e, portanto,
28 “Art. 1.133. Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o
órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127”.
29 STJ,
DJ
e 27.out.2017, SEC 15924/EX, Rel Min. Benedito Gonçalves: “HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ES-
TRANGEIRA. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ARTIGO 17 DA LEI DE INTRODU-
ÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ART. 23, II, DO CPC/2015. JURISDIÇÃO BRASILEIRA
EXCLUSIVA. SOBERANIA NACIONAL. 1. Caso em que a sentença estrangeira confirmou testamento particular
em que o de cujus dispôs de todo o seu patrimônio, o qual incluía bens situados no Brasil. Ao lado disso, as partes
interessadas não manifestaram concordância. 2. Nos termos do artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, constitui requisito indispensável ao deferimento da homologação que o ato jurisdicional homologando
não ofenda a “soberania nacional”. 3. Hipótese em que o art. 23, II, do Código de Processo Civil de 2015 não admite
jurisdição estrangeira. 4. Pedido de homologação indeferido.