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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018

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competência exclusiva do Judiciário brasileiro, em razão de haver regra ex-

pressa dispondo que

ações

relativas a imóveis situados no Brasil devem ser

necessariamente submetidas ao Judiciário nacional (art. 89, I, CPC/1973).

25

Devemos aguardar como a nova regra será aplicada pela jurisprudên-

cia, mas parece fazer sentido que se mantenha a distinção, admitindo-se

a homologação de divórcios e separações consensuais perante o Judiciário

estrangeiro com partilha de bens no Brasil, tendo em vista que se trata de

jurisdição voluntária e que as próprias partes poderiam dispor dos bens em

negócios no exterior. Vale registrar que, nos termos do Provimento nª 53

do STJ,

26

as sentenças estrangeiras de divórcios consensuais que dispuserem

sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens ainda têm que ser

submetidas ao juízo de delibação dessa Corte, a despeito do art. 961, §5ª do

CPC/2015

27

não exigir a homologação de sentenças estrangeiras de divórcios

consensuais para que estas produzam efeitos no Brasil.

gal”, verifica-se, inclusive, que o requerido foi assistido por sua advogada de defesa. (...) O fato de a sentença estrangeira

ratificar acordo das partes acerca de imóvel localizado no território brasileiro não obsta a sua homologação.” STJ,

DJ

28.5.2009, SEC 1043/AR, Rel. in. Arnaldo Esteves Lima. No mesmo sentido, STJ,

DJ

28.2.2013, SEC 5.822/EX, Rel. Mi-

nistra Eliana Calmon: “É válida a disposição quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil na sentença estrangeira

de divórcio, quando as partes dispõem sobre a divisão”. Ver, ainda: STF,

DJ

31.10.1985, Sentença Estrangeira 3408-EUA,

Rel. Min. Rafael Mayer: “Homologação de sentença estrangeira. Separação de cônjuges. Partilha de bens. É homologável

a sentença estrangeira que homologa acordo de separação e de partilha dos bens do casal, ainda que situados no Brasil,

posta que não ofendido o art. 89 do CPC, na conformidade dos precedentes do STF (RTJ. 90/11; 109/38; 112/1006).

Homologação deferida

.

”. STF,

DJ

18.04.2002, Sentença Estrangeira 7027-EUA, Rel. Min. Pres. Marco Aurélio. STF,

DJ

22.11.2002, Sentença Estrangeira 7516-EUA, Rel. Min. Marco Aurélio. STF,

DJ

02.08.2002, SEC 7146-EUA, Rel. Min.

Ilmar Galvão. STF,

DJ

22.11.2002, Sentença Estrangeira 7516-EUA, Rel. Min. Pres. Marco Aurélio. STF,

DJ.

24.04.2003,

Sentença Estrangeira 7170–Israel, Rel. Min. Marco Aurélio. STF,

DJ

15.04.2003, Sentença Estrangeira 7762 – Alemanha,

Min. Marco Aurélio. STF,

DJ

24.04.2003, Sentença Estrangeira 7327 – EUA, Rel. Min. Marco Aurélio.

25 Assim, o STJ tendia a se recusar a homologar casos em não tivesse havido acordo e sim decisão da justiça estran-

geira: STJ,

DJ

12.05.2010, SEC 2547/US, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; STJ,

DJ

04.06.2011.SEC 5270/EX, Rel. Min.

Felix Fischer. STJ,

DJ

12.05.2010, SEC 2547/US, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; STJ,

DJ

04.06.2011.SEC 5270/EX,

Rel. Min. Felix Fischer. Havia, ainda algumas decisões do STJ que exigem também que a legislação brasileira tenha sido

observada, o que não parece condizente com a natureza delibatória da homologação de sentença estrangeira e tampouco

tem qualquer ligação com o art. 89, I ou II do CPC. V. Admitindo o exame da legislação brasileira na homologação, V.

STJ

, DJ

11.02.2008, SEC 2.222/US, Rel. Min. José Delgado, p. 52

: “

Pedido homologatório parcialmente deferido para

ex-

cluir a divisão de bens proposta pela justiça americana,

por afrontar as determinações da legislação pátria (art.

1.659, I,

do

CC/2002)

e ofender a ordem pública brasileira.” Também admitindo o exame da legislação brasileira:

Aplica-se a

regra contida no art. 89 do Código de Processo Civil, referente à competência exclusiva da autoridade brasileira para co-

nhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, quando não houve composição entre as partes ou quando, havendo

acordo, restar dúvida quanto à sua consonância com a legislação pátria” STJ,

DJ

22.05.2012, SEC 4913/EX, Rel. Min.

João Otávio de Noronha. Também seguindo essa orientação: STJ,

DJ

04.06.2013, SEC 5.528/EX, Rel. Min. Sidnei Beneti.

Em sentido contrário:

O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos seus requisitos formais.

Incabível o exame do mérito da decisão estrangeira à qual se pretende atribuir efeitos no território pátrio. Em sede de

contestação ao pedido de homologação, é incabível a discussão acerca do direito material subjacente, porque tal ultrapas-

saria os limites fixados pelo art. 9º, caput, da Resolução nº 9 de 4/5/05 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Homologação

concedida.

”,

STJ,

DJ

25.6.2009, SEC 1.043/AR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). No mesmo sentido, STJ,

DJ

04.6.2011,

SEC 5270/EX, Rel. Ministro Felix Fischer.

26 Provimento nº 53/STJ de 16 de maio de 2016, Art. 1º, §3º: “A averbação da sentença estrangeira de divórcio consen-

sual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens -

aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.”

27  CPC/2015, art. 961, 5

o: “

A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente

de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.”