

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018
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positivo se aplicaria somente a inventário e partilha
mortis causae,
22
,
como
era entendido pela maior parte da doutrina, que sequer cogitava alargar o
escopo de aplicação do dispositivo.
23
O novo Código, como visto, foi alterado para consolidar o primeiro
entendimento jurisprudencial, prevendo a competência exclusiva do Judici-
ário brasileiro nas duas hipóteses, as quais serão analisadas de forma especí-
fica a seguir.
a)
Inventário e Partilha
Inter Vivos
O Código de 2015 trata do inventário e partilha
inter vivos
como
hipótese autônoma, independentemente da situação que envolva ações rela-
tivas a imóveis sitos no Brasil (art. 23, III). Dessa forma, ao contrário do que
acontecia na vigência do Código anterior, não se questiona a competência
exclusiva do Judiciário brasileiro para apreciar tais casos, ainda quando não
envolverem bens imóveis.
Subsiste a dúvida, porém, quanto ao foro competente para conhecer
de partilhas
inter vivos
consensuais celebradas no exterior (jurisdição vo-
luntária). Nesse ponto, vale esclarecer que, antes da edição do novo CPC, a
jurisprudência distinguia entre inventário e partilha consensual – hipótese
excluída da competência exclusiva
24
– e litigiosa, esta indubitavelmente na
22 Em STF,
DJ
06.04.1982, Sentença Estrangeira 2883-EUA, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, a homologação da sen-
tença estrangeira de divórcio ocorreu ainda com restrição. A mudança ocorreu no julgamento do mesmo Tribunal,
DJ
14.05.1982, AgRg de Sentença Estrangeira 2883 (AgRg), Rel. Min. Xavier de Albuquerque: “Sentença estrangeira de di-
vórcio. Homologação concedida, com restrição quanto a bens imóveis situados no Brasil. Cancelamento de tal restrição.”
A partir de então, vejam-se por exemplo STF,
DJ
24.06.1986, Sentença Estrangeira 3633-EUA, Rel. Min. Moreira Alves.
STF,
DJ
18.08.1989, Sentença Estrangeira 3750-EUA, Rel. Min. Moreira Alves. STF,
DJ
24.04.1987, Sentença Estrangeira
2885-Israel, Rel. Min. Rafael Mayer. STF,
DJ
18.03.1991, Sentença Estrangeira 4448-Inglaterra, Rel. Min. Neri da Silveira.
STF,
DJ
10.11.1993, Sentença Estrangeira 4907-EUA, Rel. Min. Octavio Gallotti. STF,
DJ
02.12.1994, SEC 4512-Suíça,
Rel. Paulo Brossard. Mas veja-se, alguns anos antes da mudança, homologando sem restrições STF,
DJ
10.11.1978, Sen-
tença Estrangeira 2396 – EUA, Rel. Min. Thompson Flores, decisão mantida no julgamento do STF,
DJ
28.12.1978, AgRg
de Sentença Estrangeira 2396-EUA, Rel. Min. Thompson Flores. V. também parecer proferido pelo Ministro Xavier de
Albuquerque (então aposentado) que defende esse entendimento,
R
evista
F
orense
,
vol. 292, p. 202
(1985).
23
P
ontes
de
M
iranda
, C
omentários
ao
C
ódigo
de
P
rocesso
C
ivil
, tomo II (arts. 46 a 156), p. 227 (1995), mesma
posição na primeira edição, p. 196 (1973);
C
elso
A
grícola
B
arbi
, C
omentários
ao
C
ódigo
de
P
rocesso
C
ivil
, vol. I,
§§ 491e 493, p. 305-306 (2008). O texto não é expresso, mas sempre se refere a
de cujus
,
pessoa que faleceu
ou
herdeiro
;
H
élio
T
ornaghi
, C
omentários
ao
C
ódigo
de
P
rocesso
C
ivil
, vol. I (arts.1
o
a 153), p. 308 e 309 (1974); José Carlos Barbosa
Moreira,
Problemas Relativos a Litígios Internacionais
,
R
evista
de
P
rocesso
, vol.
65,
p.147 (1992): “A expressão ‘inventário e
partilha de bens’, no art.89, II, relaciona-se com a sucessão mortis causa, como ressalta da alusão, pouco adiante, a ‘autor
da herança’”
.
Arruda Alvim,
Competência Internacional
,
R
evista
de
P
rocesso
vol.
7-8
, p. 32-33 (1977); Donaldo Armelin,
Competência Internacional
,
R
evista de
P
rocesso
, vol.
2
, p. 152-153 (1976);
O
scar
T
enório
, D
ireito
I
nternacional
P
rivado
,
vol. II, §§ 1211 e 1212, p. 366-367 (1976).
24 Nessas hipóteses, os tribunais tendiam a homologar as sentenças estrangeiras de divórcio (partilhas
inter vivos
), mesmo
quando implicavam na em partilha de bens imóveis sitos no Brasil. A título de exemplo, v. STJ,
DJ
29.08.2005, SEC 979/
US, Rel. Min. Fernando Gonçalves; STJ,
DJ
25.06.2009, SEC 1043/AR, Rel Min. Arnaldo Esteves Lima. Também: “Des-
cabida a alegação de que o acordo celebrado na Argentina foi obtido por induzimento a erro, pacto este que formalizou o
pedido de divórcio consensual naquele país, quando, do exame do referido “Acordo de Dissolução de Sociedade Conju-