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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018

290

positivo se aplicaria somente a inventário e partilha

mortis causae,

22

,

como

era entendido pela maior parte da doutrina, que sequer cogitava alargar o

escopo de aplicação do dispositivo.

23

O novo Código, como visto, foi alterado para consolidar o primeiro

entendimento jurisprudencial, prevendo a competência exclusiva do Judici-

ário brasileiro nas duas hipóteses, as quais serão analisadas de forma especí-

fica a seguir.

a)

Inventário e Partilha

Inter Vivos

O Código de 2015 trata do inventário e partilha

inter vivos

como

hipótese autônoma, independentemente da situação que envolva ações rela-

tivas a imóveis sitos no Brasil (art. 23, III). Dessa forma, ao contrário do que

acontecia na vigência do Código anterior, não se questiona a competência

exclusiva do Judiciário brasileiro para apreciar tais casos, ainda quando não

envolverem bens imóveis.

Subsiste a dúvida, porém, quanto ao foro competente para conhecer

de partilhas

inter vivos

consensuais celebradas no exterior (jurisdição vo-

luntária). Nesse ponto, vale esclarecer que, antes da edição do novo CPC, a

jurisprudência distinguia entre inventário e partilha consensual – hipótese

excluída da competência exclusiva

24

– e litigiosa, esta indubitavelmente na

22 Em STF,

DJ

06.04.1982, Sentença Estrangeira 2883-EUA, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, a homologação da sen-

tença estrangeira de divórcio ocorreu ainda com restrição. A mudança ocorreu no julgamento do mesmo Tribunal,

DJ

14.05.1982, AgRg de Sentença Estrangeira 2883 (AgRg), Rel. Min. Xavier de Albuquerque: “Sentença estrangeira de di-

vórcio. Homologação concedida, com restrição quanto a bens imóveis situados no Brasil. Cancelamento de tal restrição.”

A partir de então, vejam-se por exemplo STF,

DJ

24.06.1986, Sentença Estrangeira 3633-EUA, Rel. Min. Moreira Alves.

STF,

DJ

18.08.1989, Sentença Estrangeira 3750-EUA, Rel. Min. Moreira Alves. STF,

DJ

24.04.1987, Sentença Estrangeira

2885-Israel, Rel. Min. Rafael Mayer. STF,

DJ

18.03.1991, Sentença Estrangeira 4448-Inglaterra, Rel. Min. Neri da Silveira.

STF,

DJ

10.11.1993, Sentença Estrangeira 4907-EUA, Rel. Min. Octavio Gallotti. STF,

DJ

02.12.1994, SEC 4512-Suíça,

Rel. Paulo Brossard. Mas veja-se, alguns anos antes da mudança, homologando sem restrições STF,

DJ

10.11.1978, Sen-

tença Estrangeira 2396 – EUA, Rel. Min. Thompson Flores, decisão mantida no julgamento do STF,

DJ

28.12.1978, AgRg

de Sentença Estrangeira 2396-EUA, Rel. Min. Thompson Flores. V. também parecer proferido pelo Ministro Xavier de

Albuquerque (então aposentado) que defende esse entendimento,

R

evista

F

orense

,

vol. 292, p. 202

(1985).

23

P

ontes

de

M

iranda

, C

omentários

ao

C

ódigo

de

P

rocesso

C

ivil

, tomo II (arts. 46 a 156), p. 227 (1995), mesma

posição na primeira edição, p. 196 (1973);

C

elso

A

grícola

B

arbi

, C

omentários

ao

C

ódigo

de

P

rocesso

C

ivil

, vol. I,

§§ 491e 493, p. 305-306 (2008). O texto não é expresso, mas sempre se refere a

de cujus

,

pessoa que faleceu

ou

herdeiro

;

H

élio

T

ornaghi

, C

omentários

ao

C

ódigo

de

P

rocesso

C

ivil

, vol. I (arts.1

o

a 153), p. 308 e 309 (1974); José Carlos Barbosa

Moreira,

Problemas Relativos a Litígios Internacionais

,

R

evista

de

P

rocesso

, vol.

65,

p.147 (1992): “A expressão ‘inventário e

partilha de bens’, no art.89, II, relaciona-se com a sucessão mortis causa, como ressalta da alusão, pouco adiante, a ‘autor

da herança’”

.

Arruda Alvim,

Competência Internacional

,

R

evista

de

P

rocesso

vol.

7-8

, p. 32-33 (1977); Donaldo Armelin,

Competência Internacional

,

R

evista de

P

rocesso

, vol.

2

, p. 152-153 (1976);

O

scar

T

enório

, D

ireito

I

nternacional

P

rivado

,

vol. II, §§ 1211 e 1212, p. 366-367 (1976).

24 Nessas hipóteses, os tribunais tendiam a homologar as sentenças estrangeiras de divórcio (partilhas

inter vivos

), mesmo

quando implicavam na em partilha de bens imóveis sitos no Brasil. A título de exemplo, v. STJ,

DJ

29.08.2005, SEC 979/

US, Rel. Min. Fernando Gonçalves; STJ,

DJ

25.06.2009, SEC 1043/AR, Rel Min. Arnaldo Esteves Lima. Também: “Des-

cabida a alegação de que o acordo celebrado na Argentina foi obtido por induzimento a erro, pacto este que formalizou o

pedido de divórcio consensual naquele país, quando, do exame do referido “Acordo de Dissolução de Sociedade Conju-