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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018

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3. Art. 23, ii e iii, CPC/2015 (art. 89, CPC/1973): Alterações

nas hipóteses de competência exclusiva

O art. 89 do antigo Código previa apenas duas hipóteses de compe-

tência exclusiva do Judiciário brasileiro: (i) ações relativas a imóveis situados

no Brasil; e (ii) inventário e partilha de bens no Brasil. A primeira hipótese

foi integralmente reproduzida pelo primeiro inciso do art. 23 do CPC 2015:

compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I. conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil

”.

A segunda, por sua vez, foi alterada para que constasse expressamente

que a competência do Judiciário brasileiro seria exclusiva tanto para conhe-

cer de inventário e partilha de bens no Brasil

causa mortis

, quanto

inter

vivos,

como a que ocorre quando da separação ou divórcio de um casal.

Confira-se:

“Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com ex-

clusão de qualquer outra: (...) II - em matéria de sucessão here-

ditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao

inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o

autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha do-

micílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação

judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de

bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalida-

de estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.”

Assim, pôs-se um fim à antiga discussão quanto a obrigatoriedade de

submissão à jurisdição nacional de inventários e partilhas

inter vivos

, ques-

tionada em razão da menção expressa à palavra “

herança

” no dispositivo do

código anterior.

20

Nesse ponto, é necessário esclarecer que, logo após a pro-

mulgação deste código, o dispositivo do CPC/1973 (art. 89, II) era aplicado

pela jurisprudência tanto para os inventários e partilha

causa mortis

quanto

para

inter vivos

, sendo ambos considerados de competência exclusiva do

Judiciário brasileiro.

21

Posteriormente, o STF passou a entender que o dis-

20 CPC/1973, art. 89, II: “Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (...) I - proceder a

inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do

território nacional.” (grifo acrescido)

21 STF,

DJ

17.12.1979, SE nº 2446-Paraguai, Rel. Min. Antonio Neder. STF,

DJ

08.02.1980, Sentença Estrangeira 2544-

EUA, Rel. Min. Antonio Neder, STF,

DJ

22.08.1980, Sentença Estrangeira 2709-EUA, Rel. Min. Antonio Neder. STF,

DJ

17.08.1981, Sentença Estrangeira 2920-República Dominicana, Rel. Min. Xavier de Albuquerque. STF,

DJ

04.08.1980,

Sentença Estrangeira 2619-Portugal. STF,

DJ

30.03.1984, Sentença Estrangeira 3228-EUA, Rel. Min. Cordeiro Guerra.

STF,

DJ

02.10. 1989, Sentença Estrangeira 4182-EUA, Rel. Min. Neri da Silveira.