

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018
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3. Art. 23, ii e iii, CPC/2015 (art. 89, CPC/1973): Alterações
nas hipóteses de competência exclusiva
O art. 89 do antigo Código previa apenas duas hipóteses de compe-
tência exclusiva do Judiciário brasileiro: (i) ações relativas a imóveis situados
no Brasil; e (ii) inventário e partilha de bens no Brasil. A primeira hipótese
foi integralmente reproduzida pelo primeiro inciso do art. 23 do CPC 2015:
“
compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I. conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil
”.
A segunda, por sua vez, foi alterada para que constasse expressamente
que a competência do Judiciário brasileiro seria exclusiva tanto para conhe-
cer de inventário e partilha de bens no Brasil
causa mortis
, quanto
inter
vivos,
como a que ocorre quando da separação ou divórcio de um casal.
Confira-se:
“Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com ex-
clusão de qualquer outra: (...) II - em matéria de sucessão here-
ditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao
inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o
autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha do-
micílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação
judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de
bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalida-
de estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.”
Assim, pôs-se um fim à antiga discussão quanto a obrigatoriedade de
submissão à jurisdição nacional de inventários e partilhas
inter vivos
, ques-
tionada em razão da menção expressa à palavra “
herança
” no dispositivo do
código anterior.
20
Nesse ponto, é necessário esclarecer que, logo após a pro-
mulgação deste código, o dispositivo do CPC/1973 (art. 89, II) era aplicado
pela jurisprudência tanto para os inventários e partilha
causa mortis
quanto
para
inter vivos
, sendo ambos considerados de competência exclusiva do
Judiciário brasileiro.
21
Posteriormente, o STF passou a entender que o dis-
20 CPC/1973, art. 89, II: “Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (...) I - proceder a
inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do
território nacional.” (grifo acrescido)
21 STF,
DJ
17.12.1979, SE nº 2446-Paraguai, Rel. Min. Antonio Neder. STF,
DJ
08.02.1980, Sentença Estrangeira 2544-
EUA, Rel. Min. Antonio Neder, STF,
DJ
22.08.1980, Sentença Estrangeira 2709-EUA, Rel. Min. Antonio Neder. STF,
DJ
17.08.1981, Sentença Estrangeira 2920-República Dominicana, Rel. Min. Xavier de Albuquerque. STF,
DJ
04.08.1980,
Sentença Estrangeira 2619-Portugal. STF,
DJ
30.03.1984, Sentença Estrangeira 3228-EUA, Rel. Min. Cordeiro Guerra.
STF,
DJ
02.10. 1989, Sentença Estrangeira 4182-EUA, Rel. Min. Neri da Silveira.