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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018

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dor no plano da competência interna,

14

também poderia ser aplicada na

esfera internacional.

Muito embora alguns defendessem a sua aplicabilidade, pelos mais

variados fundamentos,

15

-

16

esse posicionamento era equivocado, visto

que, como já exposto, regras de competência interna não podem ser

aplicadas para fixar competência internacional. Ainda assim, poder-se-ia

concluir que o foro do domicílio do consumidor tinha competência na

esfera internacional mesmo antes da promulgação do novo CPC. Isso se

deve ao fato de que as hipóteses previstas nos arts. 88 e 89 do CPC 1973

não eram taxativas, podendo a competência internacional ser alargada

com base em princípios, tais como a defesa do consumidor, prevista ex-

pressamente na Constituição Federal.

17

Ademais, alguns autores também

justificavam a competência do foro do domicílio do consumidor no

âmbito do Mercosul com fundamento no Protocolo de Santa Maria,

18

utilizando-o como fonte doutrinária.

19

Com a edição no CPC de 2015, todavia, a referida controvérsia foi

encerrada. Como visto, o novo Código previu expressamente a competência

internacional do Judiciário brasileiro quando o consumidor for residente

ou domiciliado no Brasil, com base no princípio da proteção da parte mais

fraca, bem como em razão da orientação protetiva ao consumidor prevista

em sede constitucional. Trata-se, contudo, de hipótese de competência con-

corrente, coexistindo com a regra do domicílio do réu. Assim, caso o réu seja

domiciliado no Brasil, o consumidor residente ou domiciliado no exterior

pode optar por litigar perante o Judiciário brasileiro com base na regra do

art. 21, I, do CPC de 2015.

14 Art. 101. “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Ca-

pítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor (...)”.

15 Vide

E

duardo

K

lausner

, D

ireitos do

consumidor no

M

ercosul

e na

U

nião

E

uropeia

(2006).

16 Nesse mesmo sentido destacando que o art. 101, I, do CDC vem sendo aplicado em favor do consumidor e que se trata

de regra de ordem pública inderrogável por cláusula contratual, Claudia Lima Marques,

Brésil

,

D

iego

F

ernández

A

rroyo

(

ed

). C

onsumer

P

rotection

in

I

nternational

P

rivate

R

elationships

/L

a

P

rotection

des

C

onsommateurs

dans

les

R

elations

P

rivées

I

nternationales

, p. 63-66 (2010).

17 Art. 5º, XXXII da CF/88: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”

18 Em 1996, ainda no âmbito comunitário, foi aprovado o Protocolo de Santa Maria sobre jurisdição internacional em

matéria de relações de consumo. Esse, visando assegurar os direitos da parte mais fraca da relação jurídica, abre uma ex-

ceção à regra geral da competência do foro do domicílio do réu para admitir o ajuizamento da ação no foro do domicílio

do consumidor. Todavia, esse Protocolo não está em vigor por força do seu art. 18, o qual vincula a vigência do Protocolo

à do Regulamento Comum, que restou frustrada.

19

J

acob

D

olinger

, D

ireito

I

nternacional

P

rivado

: P

arte

G

eral

, p. 61-62; 565 (2016).