

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018
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dor no plano da competência interna,
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também poderia ser aplicada na
esfera internacional.
Muito embora alguns defendessem a sua aplicabilidade, pelos mais
variados fundamentos,
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-
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esse posicionamento era equivocado, visto
que, como já exposto, regras de competência interna não podem ser
aplicadas para fixar competência internacional. Ainda assim, poder-se-ia
concluir que o foro do domicílio do consumidor tinha competência na
esfera internacional mesmo antes da promulgação do novo CPC. Isso se
deve ao fato de que as hipóteses previstas nos arts. 88 e 89 do CPC 1973
não eram taxativas, podendo a competência internacional ser alargada
com base em princípios, tais como a defesa do consumidor, prevista ex-
pressamente na Constituição Federal.
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Ademais, alguns autores também
justificavam a competência do foro do domicílio do consumidor no
âmbito do Mercosul com fundamento no Protocolo de Santa Maria,
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utilizando-o como fonte doutrinária.
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Com a edição no CPC de 2015, todavia, a referida controvérsia foi
encerrada. Como visto, o novo Código previu expressamente a competência
internacional do Judiciário brasileiro quando o consumidor for residente
ou domiciliado no Brasil, com base no princípio da proteção da parte mais
fraca, bem como em razão da orientação protetiva ao consumidor prevista
em sede constitucional. Trata-se, contudo, de hipótese de competência con-
corrente, coexistindo com a regra do domicílio do réu. Assim, caso o réu seja
domiciliado no Brasil, o consumidor residente ou domiciliado no exterior
pode optar por litigar perante o Judiciário brasileiro com base na regra do
art. 21, I, do CPC de 2015.
14 Art. 101. “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Ca-
pítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor (...)”.
15 Vide
E
duardo
K
lausner
, D
ireitos do
consumidor no
M
ercosul
e na
U
nião
E
uropeia
(2006).
16 Nesse mesmo sentido destacando que o art. 101, I, do CDC vem sendo aplicado em favor do consumidor e que se trata
de regra de ordem pública inderrogável por cláusula contratual, Claudia Lima Marques,
Brésil
,
D
iego
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ernández
A
rroyo
(
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P
rotection
in
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nternational
P
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elationships
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rotection
des
C
onsommateurs
dans
les
R
elations
P
rivées
I
nternationales
, p. 63-66 (2010).
17 Art. 5º, XXXII da CF/88: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”
18 Em 1996, ainda no âmbito comunitário, foi aprovado o Protocolo de Santa Maria sobre jurisdição internacional em
matéria de relações de consumo. Esse, visando assegurar os direitos da parte mais fraca da relação jurídica, abre uma ex-
ceção à regra geral da competência do foro do domicílio do réu para admitir o ajuizamento da ação no foro do domicílio
do consumidor. Todavia, esse Protocolo não está em vigor por força do seu art. 18, o qual vincula a vigência do Protocolo
à do Regulamento Comum, que restou frustrada.
19
J
acob
D
olinger
, D
ireito
I
nternacional
P
rivado
: P
arte
G
eral
, p. 61-62; 565 (2016).