

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018
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terá efeito positivo nas ações relacionadas a alimentos em que um dos
países envolvidos não for parte da Convenção da ONU, como os Estados
Unidos, embora a Convenção permaneça sendo a melhor alternativa se a
hipótese envolver países membros.
9
Em decisão recente, contudo, o Eg. STJ afastou a aplicação da Con-
venção de Nova York, entendendo que o alimentando, quando domiciliado
em um país que a ratificou, sempre poderá escolher entre a convenção e a
legislação nacional, tendo, no caso concreto, escolhido seguir a lei brasileira,
segundo a qual, como visto, é competente o foro do domicílio ou residência
do credor de alimentos.
10
b) Relações de Consumo
Nas relações de consumo, via de regra, o consumidor, por ser a parte
mais fraca da relação jurídica, tem merecido proteção, tanto no âmbito do
direito material
11
como no do direito processual.
12
Nos litígios internacio-
nais, essa lógica protetiva tem implicado em regras que visam a garantir que
o consumidor não seja obrigado a processar o fornecedor em seu domicílio
no estrangeiro, como forma de garantir o seu acesso à justiça.
13
Não obstante, os arts. 88 e 89 do CPC de 1973 não previam qual-
quer regra de foro privilegiado para o consumidor. Nesse cenário, discu-
tia-se se a regra prevista no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor,
a qual determinava como competente o foro do domicílio do consumi-
9 Lista ratificantes: Alemanha, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Bélgica, Bielorrússia, Bósnia Herzegovi-
na, Brasil, Burkina Faso, Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, Chipre, Colômbia, Croácia, Dinamarca, Equador, Eslováquia,
Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Grécia, Guatemala, Haiti, Hungria, Irlanda, Israel, Itália, Li-
béria, Luxemburgo, Macedônia, Marrocos, México, Moldova, Mônaco, Montenegro, Níger, Noruega, Nova Zelândia,
Países Baixos, Paquistão, Polônia, Portugal, Quirguistão, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, República
Centro-Africana, República Checa, Romênia, Santa Sé, Sérvia, Seychelles, Siri Lanka, Suécia, Suíça, Suriname, Tunísia,
Turquia, Ucrânia e Uruguai. Disponível em: <
https://treaties.un.org/pages/ViewDetailsIII.aspx?src=TREATY&mtd-sg_no=XX-1&chapter=20&Temp=mtdsg3&lang=en>, acesso em 26 de dezembro de 2017.
10 STJ,
DJ
e 20.fev.2017, AgInt no HC 369350/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.
11 Sobre a vulnerabilidade do consumidor e a eficácia do direito fundamental de proteção dos consumidores ver
C
láudia
L
ima
M
arques
,
A
ntônio
H
erman
B
enjamin e
L
eonardo
R
oscoe
B
essa
.
M
anual de
D
ireito do
C
onsumidor
,
p
. 23-87 (2007).
12 Sobre os direitos básicos do consumidor ao acesso à Justiça, a inversão do ônus da prova e a facilitação da defesa dos
seus direitos no processo civil, assegurado no artigo 6º, incisos VII e VIII do Código de Defesa do Consumidor, ver
C
láudia
L
ima
M
arques
,
A
ntônio
H
erman
B
enjamin
e
L
eonardo
R
oscoe
B
essa
.
M
anual de
D
ireito do
C
onsumidor
,
p. 61-62 (2007); e, também,
C
láudia
L
ima
M
arques
, A
ntônio
H
erman
B
enjamin
e
B
runo
M
iragem
. C
omentários
ao
C
ódigo
de
D
efesa
do
C
onsumidor
:
arts
. 1º. A 74 – A
spectos
M
ateriais
,
p. 155 e 176 (2003), p. 155 e 176, citando o
Resp. 128122/SP, que estabelece o foro do consumidor como competente exclusivamente para a causa de consumo.
13 Sobre a defesa do consumidor na esfera internacional, ver
E
duardo
A
ntônio
K
lausner
,
D
ireito
I
nternacional do
C
onsumidor
:
a
proteção do
consumidor no
livre
-
comércio
internacional
(2012) e
E
duardo
K
lausner
, D
ireitos do
consumidor no
M
ercosul
e na
U
nião
E
uropéia
(2006).