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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018

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terá efeito positivo nas ações relacionadas a alimentos em que um dos

países envolvidos não for parte da Convenção da ONU, como os Estados

Unidos, embora a Convenção permaneça sendo a melhor alternativa se a

hipótese envolver países membros.

9

Em decisão recente, contudo, o Eg. STJ afastou a aplicação da Con-

venção de Nova York, entendendo que o alimentando, quando domiciliado

em um país que a ratificou, sempre poderá escolher entre a convenção e a

legislação nacional, tendo, no caso concreto, escolhido seguir a lei brasileira,

segundo a qual, como visto, é competente o foro do domicílio ou residência

do credor de alimentos.

10

b) Relações de Consumo

Nas relações de consumo, via de regra, o consumidor, por ser a parte

mais fraca da relação jurídica, tem merecido proteção, tanto no âmbito do

direito material

11

como no do direito processual.

12

Nos litígios internacio-

nais, essa lógica protetiva tem implicado em regras que visam a garantir que

o consumidor não seja obrigado a processar o fornecedor em seu domicílio

no estrangeiro, como forma de garantir o seu acesso à justiça.

13

Não obstante, os arts. 88 e 89 do CPC de 1973 não previam qual-

quer regra de foro privilegiado para o consumidor. Nesse cenário, discu-

tia-se se a regra prevista no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor,

a qual determinava como competente o foro do domicílio do consumi-

9 Lista ratificantes: Alemanha, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Bélgica, Bielorrússia, Bósnia Herzegovi-

na, Brasil, Burkina Faso, Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, Chipre, Colômbia, Croácia, Dinamarca, Equador, Eslováquia,

Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Grécia, Guatemala, Haiti, Hungria, Irlanda, Israel, Itália, Li-

béria, Luxemburgo, Macedônia, Marrocos, México, Moldova, Mônaco, Montenegro, Níger, Noruega, Nova Zelândia,

Países Baixos, Paquistão, Polônia, Portugal, Quirguistão, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, República

Centro-Africana, República Checa, Romênia, Santa Sé, Sérvia, Seychelles, Siri Lanka, Suécia, Suíça, Suriname, Tunísia,

Turquia, Ucrânia e Uruguai. Disponível em: <

https://treaties.un.org/pages/ViewDetailsIII.aspx?src=TREATY&mtd-

sg_no=XX-1&chapter=20&Temp=mtdsg3&lang=en>, acesso em 26 de dezembro de 2017.

10 STJ,

DJ

e 20.fev.2017, AgInt no HC 369350/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.

11 Sobre a vulnerabilidade do consumidor e a eficácia do direito fundamental de proteção dos consumidores ver

C

láudia

L

ima

M

arques

,

A

ntônio

H

erman

B

enjamin e

L

eonardo

R

oscoe

B

essa

.

M

anual de

D

ireito do

C

onsumidor

,

p

. 23-87 (2007).

12 Sobre os direitos básicos do consumidor ao acesso à Justiça, a inversão do ônus da prova e a facilitação da defesa dos

seus direitos no processo civil, assegurado no artigo 6º, incisos VII e VIII do Código de Defesa do Consumidor, ver

C

láudia

L

ima

M

arques

,

A

ntônio

H

erman

B

enjamin

e

L

eonardo

R

oscoe

B

essa

.

M

anual de

D

ireito do

C

onsumidor

,

p. 61-62 (2007); e, também,

C

láudia

L

ima

M

arques

, A

ntônio

H

erman

B

enjamin

e

B

runo

M

iragem

. C

omentários

ao

C

ódigo

de

D

efesa

do

C

onsumidor

:

arts

. 1º. A 74 – A

spectos

M

ateriais

,

p. 155 e 176 (2003), p. 155 e 176, citando o

Resp. 128122/SP, que estabelece o foro do consumidor como competente exclusivamente para a causa de consumo.

13 Sobre a defesa do consumidor na esfera internacional, ver

E

duardo

A

ntônio

K

lausner

,

D

ireito

I

nternacional do

C

onsumidor

:

a

proteção do

consumidor no

livre

-

comércio

internacional

(2012) e

E

duardo

K

lausner

, D

ireitos do

consumidor no

M

ercosul

e na

U

nião

E

uropéia

(2006).