

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018
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A Convenção Interamericana, por sua vez, contém regra expressa para
fixar a competência internacional:
“Artigo 8. Têm competência, na esfera internacional, para co-
nhecer das reclamações de alimentos, a critério do credor: a) o
juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habi-
tual do credor; b) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio
ou residência habitual do devedor; c) o juiz ou autoridade do
Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais, tais
como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de
benefícios econômicos.
Artigo 9. Tem competência para conhecer da ação de aumento
de alimentos, qualquer uma das autoridades mencionadas no
artigo 8. Têm competência para conhecer da ação de cessação
ou redução da pensão alimentícia, as autoridades que tiverem
conhecido da fixação dessa pensão.”
Seguindo essa linha, o novo CPC não se afastou muito do que já era
disposto nesses diplomas internacionais, tendo previsto que o Judiciário
brasileiro seria competente quando (i) aqui fosse o domicílio ou residência
do autor da ação de alimentos ou (ii) quando o réu tivesse vínculos no Brasil
que permitissem a efetividade da decisão, ainda que seu domicílio fosse no
exterior. Curiosamente, até a redação do novo dispositivo é semelhante a da
convenção interamericana:
“Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira
processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: a) o cre-
dor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver
vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens,
recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;”
Ainda assim, não se pode deixar de reconhecer que se trata de uma
inovação quando comparada ao Código anterior, que sequer continha
regras específicas quanto ao tema. Registre-se, ainda, que essa inovação
rio, iniciar e prosseguir uma ação alimentar e fazer executar qualquer sentença, decisão ou outro ato judiciário. 2. A Instituição
Intermediária manterá a Autoridade Remetente informada e, se não puder atuar, a notificará das razões e lhe devolverá a
documentação. 3. Não obstante qualquer disposição da presente Convenção, a lei que regerá as ações mencionadas e qualquer
questão conexa será a do Estado do demandado, inclusive em matéria de direito internacional privado”. Sob essa ótica a juris-
prudência do STJ tem entendido que se aplica a Convenção sempre que o credor for domiciliado no Brasil e a ação é proposta
pela Procuradoria da República: STJ,
DJ
30.09.2009, CC 103.390/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves e STJ,
DJ
23.5.1994,
CC 7.494/RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar. No mesmo sentido, STJ,
DJ
27.11.1989, CC 512/AC, Rel. Min. Barros Monteiro.