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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018

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Alimentos no Estrangeiro, ocorrida em Nova York, em 1956

3

, e a Convenção

Interamericana sobre Obrigação Alimentar (1989).

4

-

5

A Convenção de Nova York estabelece um mecanismo de cooperação

jurídica internacional para permitir que o autor (demandante), residente

num Estado, possa demandar alimentos de pessoa submetida à jurisdição de

outro Estado, também parte da referida Convenção, por meio da utilização

de Autoridades Remetentes (do Estado do demandante) e Instituições Inter-

mediárias (do Estado do demandado).

6

A Instituição Intermediária poderá

transigir, ajuizar ação de alimentos ou executar decisão já proferida no ex-

terior em nome do demandante.

7

Assim, a ação será ajuizada na jurisdição

à qual o devedor está submetido – que não necessariamente corresponde ao

seu domicílio -, sem, contudo, que seja exigido que o credor se locomova

para ajuizar a demanda, já que caberá às autoridades envolvidas realizar

o contato e transmissão de documentos. Assim, muito embora a Conven-

ção não preveja qualquer regra específica de competência internacional, é

possível inferir desta que a competência para apreciar as ações fundadas na

Convenção seria do Estado do demandado.

8

3 Promulgada pelo Decreto nº 56.826 de 02.09.1965.

4 Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, concluída em Montevidéu, em 15 de julho de 1989, internali-

zada pelo Decreto nº 2.428/97. O Estado Brasileiro, quando ratificou esta Convenção, não fez a declaração de que seria

seu direito processual a reger a competência dos tribunais e o processo de reconhecimento da sentença estrangeira, como

prevista no art. 18 da Convenção.

5 Há outros tratados/regulamentos europeus que tratam da matéria, mas que não estão em vigor no Brasil, como, no âm-

bito da Conferencia da Haia, a Convenção concernente ao reconhecimento e execução de decisões sobre alimentos para

crianças, 1958; Convenção concernente ao reconhecimento e execução de decisões sobre alimentos, 1973; Convenção

sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, 2007. Na esfera

da União Europeia, vigora o Regulamento 4/2009 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução

das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.

6 “ARTIGO I  “Objeto de Convenção 1. A presente Convenção tem como objeto facilitar a uma pessoa, doravante

designada como demandante, que se encontra no território de uma das Partes Contratantes, a obtenção de alimentos aos

quais pretende ter direito por parte de outra pessoa, doravante designada como demandado, que se encontra sob juris-

dição de outra Parte Contratante. Os organismos utilizados para este fim serão doravante designados como Autoridades

Remetentes e Instituições Intermediárias.”

7 “ARTIGO VI  “Funções da Instituição Intermediária 1. A Instituição Intermediária, atuando dentro dos limites dos po-

deres conferidos pelo demandante, tomará, em nome deste, quaisquer medidas apropriadas para assegurar a prestação dos

alimentos. Ela poderá, igualmente, transigir e, quando necessário, iniciar e prosseguir uma ação alimentar e fazer executar

qualquer sentença, decisão ou outro ato judiciário.”

8 “ARTIGO V Transmissão de Sentenças e outros Atos Judiciários 1. A Autoridade Remetente transmitirá, a pedido do

demandante e em conformidade com as disposições com o artigo IV, qualquer decisão, em matéria de alimento, provisória

ou definitiva ou qualquer outro ato judiciário emanado, em favor do demandante, de tribunal competente de uma das Partes

Contratantes, e, se necessário e possível, o relatório dos debates durante os quais esta decisão tenha sido tomada.   2. As

decisões e atos judiciários referidos no parágrafo precedente poderão substituir ou completar os documentos mencionados

no artigo III. 3.O procedimento previsto no artigo VI poderá incluir, conforme a lei do Estado do demandado, o exequatur

ou o registro, ou ainda uma nova ação, baseada na decisão transmitida em virtude das disposições do parágrafo 1.

ARTIGO VI Funções da Instituição Intermediária

1. A Instituição Intermediária, atuando dentro dos limites dos podêres conferidos pelo demandante, tomará, em nome deste,

quaisquer medidas apropriadas para assegurar a prestação dos alimentos. Ela poderá, igualmente, transigir e, quando necessá-