

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 22 - 38, Janeiro/Abril 2018
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se frustrada a tentativa de autocomposição, terá início o prazo para o ofereci-
mento da contestação pelo réu, nos termos do artigo 335, inciso I, do NCPC
27
.
Como se depreende, é inegável a influência do sistema da
common
law
no destaque e incentivo conferidos aos meios alternativos de resolução
de conflito – conhecidos como
Alternative Dispute Resolution
(ADR)
28
no
Direito anglo-saxão – pelo NCPC, na tentativa de poupar a utilização des-
necessária do maquinário judicial, o que se depreende da simples leitura do
referido Diploma Legal
29-30
.
Da mesma forma, merece atenção o espaço adquirido pela arbitragem
no Novo Código de Processo Civil, que, em atenção ao disposto no artigo
5ª, inciso XXXV, da Constituição da República, referenda possibilidade de as
partes optarem por buscar a solução do conflito por meio da instauração de
procedimento arbitral
31
, regulada pela Lei 9.307/1996.
Ainda em busca da efetiva prestação jurisdicional, o NCPC inovou
ao admitir e depurar os negócios jurídicos processuais
32
, os quais têm por
objeto o próprio processo, inspirado nos direitos francês (
contrat de procé-
dure
), inglês e norte-americano (
case management system
)
33
.
27 NCPC: “Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial
será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”.
28 “
Alternative dispute resolution (ADR) refers to a variety of processes that help parties resolve disputes without a trial. Typical ADR
processes include mediation, arbitration, neutral evaluation, and collaborative law. These processes are generally confidential, less formal, and less
stressful than traditional court proceedings
”. NEW YORK STATE UNIFIED COURT SYSTEM. Alternative Dispute Resolu-
tion – What is ADR?. Disponível em:
https://www.nycourts.gov/ip/adr/What_Is_ADR.shtml.Acesso em 28/12/2017.
29 O NCPC apontou o mediador e o conciliador judicial como auxiliares da Justiça (art. 149, NCPC) e impôs não apenas
ao juiz a tarefa de estimular a autocomposição entre as partes, mas também aos advogados, defensores públicos e mem-
bros do Ministério Público (art. 3º, § 3º, do NCPC).
30
NCPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
NCPC: “Art. 334. (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é conside-
rado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
NCPC: “Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia,
devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”.
31
NCPC: “Art. 3 º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei”.
NCPC: “Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às
partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”.
32 “
Negócio processual
é o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se reconhece ao sujeito o poder de regular, dentro
dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alterar o procedimento. Sob
esse ponto de vista, o negócio jurídico é fonte de norma jurídica processual e, assim, vincula o órgão julgador, que, em
um Estado de Direito, deve observar e fazer cumprir as normas jurídicas
válidas
, inclusive as convencionais”. (DIDIER
JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, v. 1. Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento
. 18ª.
Salvador: JusPODIVM, 2016, pp. 380-381).
33 “O
case management system
propugna o planejamento do processo pelo juiz, com a colaboração das partes e dos advo-
gados, definindo as suas etapas para predeterminar o seu fim, mas não exclui a legalidade do procedimento, propondo
apenas regras legais menos detalhadas, que abram espaço à flexibilização...”. (GRECO, Leonardo. Novas Perspectivas da
Efetividade e do Garantismo Processual.
In
:
Processo Civil – estudos em homenagem ao Professor Doutor Carlos Alberto Alvaro de
Oliveira
, São Paulo: Atlas, 2012, p. 291).