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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 22 - 38, Janeiro/Abril 2018

29

se frustrada a tentativa de autocomposição, terá início o prazo para o ofereci-

mento da contestação pelo réu, nos termos do artigo 335, inciso I, do NCPC

27

.

Como se depreende, é inegável a influência do sistema da

common

law

no destaque e incentivo conferidos aos meios alternativos de resolução

de conflito – conhecidos como

Alternative Dispute Resolution

(ADR)

28

no

Direito anglo-saxão – pelo NCPC, na tentativa de poupar a utilização des-

necessária do maquinário judicial, o que se depreende da simples leitura do

referido Diploma Legal

29-30

.

Da mesma forma, merece atenção o espaço adquirido pela arbitragem

no Novo Código de Processo Civil, que, em atenção ao disposto no artigo

5ª, inciso XXXV, da Constituição da República, referenda possibilidade de as

partes optarem por buscar a solução do conflito por meio da instauração de

procedimento arbitral

31

, regulada pela Lei 9.307/1996.

Ainda em busca da efetiva prestação jurisdicional, o NCPC inovou

ao admitir e depurar os negócios jurídicos processuais

32

, os quais têm por

objeto o próprio processo, inspirado nos direitos francês (

contrat de procé-

dure

), inglês e norte-americano (

case management system

)

33

.

27 NCPC: “Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial

será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não

comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”.

28 “

Alternative dispute resolution (ADR) refers to a variety of processes that help parties resolve disputes without a trial. Typical ADR

processes include mediation, arbitration, neutral evaluation, and collaborative law. These processes are generally confidential, less formal, and less

stressful than traditional court proceedings

”. NEW YORK STATE UNIFIED COURT SYSTEM. Alternative Dispute Resolu-

tion – What is ADR?. Disponível em:

https://www.nycourts.gov/ip/adr/What_Is_ADR.shtml.

Acesso em 28/12/2017.

29 O NCPC apontou o mediador e o conciliador judicial como auxiliares da Justiça (art. 149, NCPC) e impôs não apenas

ao juiz a tarefa de estimular a autocomposição entre as partes, mas também aos advogados, defensores públicos e mem-

bros do Ministério Público (art. 3º, § 3º, do NCPC).

30

NCPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.

NCPC: “Art. 334. (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é conside-

rado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica

pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.

NCPC: “Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia,

devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”.

31

NCPC: “Art. 3 º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei”.

NCPC: “Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às

partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”.

32 “

Negócio processual

é o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se reconhece ao sujeito o poder de regular, dentro

dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alterar o procedimento. Sob

esse ponto de vista, o negócio jurídico é fonte de norma jurídica processual e, assim, vincula o órgão julgador, que, em

um Estado de Direito, deve observar e fazer cumprir as normas jurídicas

válidas

, inclusive as convencionais”. (DIDIER

JR., Fredie.

Curso de Direito Processual Civil, v. 1. Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento

. 18ª.

Salvador: JusPODIVM, 2016, pp. 380-381).

33 “O

case management system

propugna o planejamento do processo pelo juiz, com a colaboração das partes e dos advo-

gados, definindo as suas etapas para predeterminar o seu fim, mas não exclui a legalidade do procedimento, propondo

apenas regras legais menos detalhadas, que abram espaço à flexibilização...”. (GRECO, Leonardo. Novas Perspectivas da

Efetividade e do Garantismo Processual.

In

:

Processo Civil – estudos em homenagem ao Professor Doutor Carlos Alberto Alvaro de

Oliveira

, São Paulo: Atlas, 2012, p. 291).