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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 22 - 38, Janeiro/Abril 2018

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O artigo 139 do Novo Código de Processo Civil revela inequívocos

fortalecimento e ampliação dos poderes do juiz. Perfilhando as vetustas li-

ções de José Carlos Barbosa Moreira, os juristas designados para formatação

do novo Estatuto Processual Civil vislumbraram a necessidade de outorga

e reforço de poderes-deveres àquele que atua “imparcialmente no sentido de

que o processo tenha marcha regular” (

i.e.

, o magistrado), para “que venham

aos autos todos os elementos necessários para que o julgamento correspon-

da, na medida do possível, à realidade”

23

.

A interpretação sistemática do Novo Código de Processo Civil pa-

rece conduzir à conclusão de que o legislador buscou sintonia fina entre

“Privatismo” e “Publicismo”. À luz da hodierna noção de contraditório

participativo, da vedação às decisões de

terza-via

e do dever de fundamenta-

ção dos provimentos jurisdicionais, vê-se calibragem talhada entre os pode-

res do juiz (de traços publicísticos) e a

sache der parteien

(tradução máxima

da concepção privatista).

Consoante os ensinamentos da melhor doutrina, mister registrar ain-

da que “o acréscimo de poderes do juiz se deu justamente para combater os

efeitos do liberalismo vigente no século XIX, que fazia do magistrado mero

expectador do debate judiciário, indiferente às forças desiguais dos conten-

dores e aos aspectos éticos que pudessem se fazer presentes no litígio e,

principalmente, na forma de solucioná-los”

24

– o que afasta qualquer aspecto

autoritário e, portanto, inconstitucional, do mencionado dispositivo legal.

O legislador também estabeleceu a possibilidade de realização de au-

diência de conciliação e de mediação antes da apresentação da resposta pelo

réu, que será citado apenas para participar da audiência

25-26

. Assim, somente

23 BARBOSA MOREIRA, José Carlos.

El Neoprivatismo en el Processo Civil. In: Proceso Civil e Ideología: um prefacio, una sentencia,

dos cartas y quince ensayos

, Juan Montero Aroca (Coord.), Valência: Ed. Tirant lo Blanch, 2006, pp. 199-214.

24 JÚNIOR, Humberto Theodoro.

O Processo Civil Brasileiro Contemporâneo iluminado pelos Princípios Constitucionais: Rumos ado-

tados pelo Projeto de Novo Código em tramitação no Congresso Nacional, em busca do estabelecimentos do “Processo Justo”

.

In: MENDES,

Aluísio Gonçalves de Castro; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.). O Processo em perspectiva: Jornadas brasileiras de Direito

Processual – Homenagem a José Carlos Barbosa Moreira

. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 197.

25 NCPC: “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do

pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo

ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.

26 “O NCPC aposta em

meios alternativos

de resolução de controvérsias, por considerá-los mais adequados, rápidos, ba-

ratos e eficientes. Tais meios evitam a imposição de uma decisão pelo Estado-Juiz, favorecem o bom senso das partes e

contribuem para a pacificação social. O NCPC não exclui da apreciação do Poder Judiciário ameaças ou lesões a direitos

(art. 5º, XXXV, da CF/1988), mas estimula, sempre que possível, a solução consensual de conflitos, inclusive no curso do

processo judicial (art. 3º, § 3º, do NCPC), porque a atividade substitutiva da jurisdição deve ser compreendida como sub-

sidiária à resolução dos litígios pelas próprias partes neles envolvidas”. (CAMBI, Eduardo. Da Audiência de Conciliação

ou de Mediação.

In

: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.

(Org.).

Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil

. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 971).