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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 22 - 38, Janeiro/Abril 2018

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Não obstante o Novo Código de Processo Civil tenha prestigiado a

autonomia da vontade das partes no que tange aos negócios jurídicos proces-

suais em caráter manifestamente privatista, o que decerto contribui para um

processo mais democrático, o fez com certas ressalvas e de maneira crítica,

de modo a resguardar uma atuação subsidiária do juiz. O parágrafo único

do artigo 190 do NCPC,

ad exemplum

, submete a eficácia dos negócios

jurídicos processuais ao crivo do Poder Judiciário

39

, por meio do controle

da validade das convenções, recusando-lhes aplicação nos casos de nulida-

de ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte

se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Ademais, o negócio

jurídico processual, por óbvio, deve estar em harmonia com as normas fun-

damentais do processo, dentre os quais destacam-se os princípios da boa-fé,

da cooperação

40

, do contraditório e da isonomia.

Outra relevantíssima inovação do NCPC, com manifesta influência

do sistema anglo-saxão

41

, consiste na instauração de “um sistema amplo de

precedentes vinculantes, prevendo-se a possibilidade de produção de julga-

dos com tal eficácia não apenas pelos tribunais superiores, mas igualmente

pelos tribunais de segundo grau”

42

.

No afã de construir um sistema processual garantidos da duração

razoável do processo e com vistas à otimização da efetiva prestação da tutela

jurisdicional

43

, o Novo Código de Processo Civil carreou para o ordena-

mento jurídico brasileiro o instituto dos precedentes judiciais

44

, servindo de

39 “O saudoso e preclaro amigo Prof. José Alfredo de Oliveira Baracho, em estudo precioso, lecionara que a subsidiarie-

dade da intervenção estatal, em qualquer área, é uma exigência de flexibilidade e de equilíbrio, que evita ‘os excessos das

ingerências e as lacunas da não-ingerência’. Através da subsidiariedade da iniciativa privada, o Estado supre as fraquezas

dos indivíduos, apresentando-se ‘como solução intermediária entre o Estado-providência e o Estado liberal’. Prevalecem

as iniciativas da própria sociedade e o Estado, que se justifica apenas como um instrumento de efetivação do pluralismo

e da autonomia social, intervém em seu benefício”. (GRECO, Leonardo.

Publicismo e Privatismo no Processo Civil. Revista de

Processo

. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 33, nº 164, out. 2008, p. 45).

40 Enunciado n. 06 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “O negócio jurídico processual não pode

afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação”.

41 “Assim como ocorre no sistema da

common law

, no qual os julgamentos só se tornam precedentes no momento em que

passam a concretamente servir como fundamento de decisão de outros julgamentos. Conforme vem apontando a melhor

doutrina, no Brasil foi adotada outra técnica na formação dos precedentes, já que o Novo Código de Processo Civil prevê

de forma expressa e específica quais são os julgamentos que serão considerados precedentes”. (NEVES, Daniel Amorim

Assumpção.

Op. cit

., 2016, p. 1.312).

42 MELLO, Patrícia Perrone Campos Mello. BARROSO, Luis Roberto. Trabalhando com uma Nova Lógica: a Ascensão

dos Precedentes no Direito Brasileiro, p. 11. Disponível em:

https://www.conjur.com.br/dl/artigo-trabalhando-logica-as-

censao.pdf. Acesso em 02/01/2017.

43 Enunciado n. 323 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “A formação dos precedentes observará os

princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”.

44 “Precedente é qualquer julgamento que venha a ser utilizado como fundamento de um outro julgamento que venha

a ser posteriormente proferido. Dessa forma, sempre que um órgão jurisdicional se valer de uma decisão previamente

proferida para fundamentar sua decisão, empregando-a como base de tal julgamento, a decisão anteriormente prolatada