

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 22 - 38, Janeiro/Abril 2018
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Não obstante o Novo Código de Processo Civil tenha prestigiado a
autonomia da vontade das partes no que tange aos negócios jurídicos proces-
suais em caráter manifestamente privatista, o que decerto contribui para um
processo mais democrático, o fez com certas ressalvas e de maneira crítica,
de modo a resguardar uma atuação subsidiária do juiz. O parágrafo único
do artigo 190 do NCPC,
ad exemplum
, submete a eficácia dos negócios
jurídicos processuais ao crivo do Poder Judiciário
39
, por meio do controle
da validade das convenções, recusando-lhes aplicação nos casos de nulida-
de ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte
se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Ademais, o negócio
jurídico processual, por óbvio, deve estar em harmonia com as normas fun-
damentais do processo, dentre os quais destacam-se os princípios da boa-fé,
da cooperação
40
, do contraditório e da isonomia.
Outra relevantíssima inovação do NCPC, com manifesta influência
do sistema anglo-saxão
41
, consiste na instauração de “um sistema amplo de
precedentes vinculantes, prevendo-se a possibilidade de produção de julga-
dos com tal eficácia não apenas pelos tribunais superiores, mas igualmente
pelos tribunais de segundo grau”
42
.
No afã de construir um sistema processual garantidos da duração
razoável do processo e com vistas à otimização da efetiva prestação da tutela
jurisdicional
43
, o Novo Código de Processo Civil carreou para o ordena-
mento jurídico brasileiro o instituto dos precedentes judiciais
44
, servindo de
39 “O saudoso e preclaro amigo Prof. José Alfredo de Oliveira Baracho, em estudo precioso, lecionara que a subsidiarie-
dade da intervenção estatal, em qualquer área, é uma exigência de flexibilidade e de equilíbrio, que evita ‘os excessos das
ingerências e as lacunas da não-ingerência’. Através da subsidiariedade da iniciativa privada, o Estado supre as fraquezas
dos indivíduos, apresentando-se ‘como solução intermediária entre o Estado-providência e o Estado liberal’. Prevalecem
as iniciativas da própria sociedade e o Estado, que se justifica apenas como um instrumento de efetivação do pluralismo
e da autonomia social, intervém em seu benefício”. (GRECO, Leonardo.
Publicismo e Privatismo no Processo Civil. Revista de
Processo
. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 33, nº 164, out. 2008, p. 45).
40 Enunciado n. 06 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “O negócio jurídico processual não pode
afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação”.
41 “Assim como ocorre no sistema da
common law
, no qual os julgamentos só se tornam precedentes no momento em que
passam a concretamente servir como fundamento de decisão de outros julgamentos. Conforme vem apontando a melhor
doutrina, no Brasil foi adotada outra técnica na formação dos precedentes, já que o Novo Código de Processo Civil prevê
de forma expressa e específica quais são os julgamentos que serão considerados precedentes”. (NEVES, Daniel Amorim
Assumpção.
Op. cit
., 2016, p. 1.312).
42 MELLO, Patrícia Perrone Campos Mello. BARROSO, Luis Roberto. Trabalhando com uma Nova Lógica: a Ascensão
dos Precedentes no Direito Brasileiro, p. 11. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/dl/artigo-trabalhando-logica-as-censao.pdf. Acesso em 02/01/2017.
43 Enunciado n. 323 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “A formação dos precedentes observará os
princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”.
44 “Precedente é qualquer julgamento que venha a ser utilizado como fundamento de um outro julgamento que venha
a ser posteriormente proferido. Dessa forma, sempre que um órgão jurisdicional se valer de uma decisão previamente
proferida para fundamentar sua decisão, empregando-a como base de tal julgamento, a decisão anteriormente prolatada