

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 22 - 38, Janeiro/Abril 2018
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Sob esse prisma, já prenunciava Barbosa Moreira ser natural que
países da família
civil law
buscassem inspiração em instituições anglo-
-saxônicas ou mesmo incorporassem em seus ordenamentos modelos de
soluções típicas daquela outra família jurídica, com vistas à resolução dos
problemas práticos de efetividade da tutela jurisdicional
19
. Concomitante-
mente, o universo anglo-saxônico passou a apresentar sintomas (positivos)
de deslocamento da ênfase no papel dos litigantes, ou de seus advogados,
para o órgão judicial
20
.
Antes mesmo da entrada em vigor da Lei 13.105/2015, muito se dis-
cutia sobre a manifesta influência do direito anglo-saxão na elaboração do
NCPC, que importou técnicas e institutos há muito utilizados nos países
de sistema do
common law
. No afã de conferir maior celeridade processual,
a fim de garantir a duração razoável do processo, com respeito às garantias
fundamentais do processo, o legislador brasileiro recorreu legitimamente ao
Direito Comparado.
A partir de uma análise cuidadosa do texto do novo código, verifica-
-se que sua
mens legis
não é a conversão cega e absoluta ao sistema do
com-
mon law
ou a adoção irrestrita de instrumentos daquele sistema legal
21
,
mas sim assegurar uma tutela jurisdicional efetiva
22
e compatível com a
realidade contemporânea.
Embora o propósito deste artigo não seja exaurir as interfaces entre
civil law
e
common law
manifestadas no Novo Código de Processo Civil, é
de bom alvitre exemplificar, ainda que resumidamente, os traços miscigena-
dos dessas concepções (algumas, publicísticas; outras, privatistas) no
novel
ordenamento jurídico-processual.
19 “A Jurisdição é um poder, uma função e uma atividade. Poder, na medida em que expressa a própria soberania do
Estado. Função, porque possui um papel na pacificação, seja do conflito concreto, seja a nível máximo, para que haja a paz
social, através do estabelecimento de mecanismos para resolução das disputas na sociedade”. (MENDES, Aluisio Gon-
çalves de Castro.
Teoria Geral do Processo. Coleção Programa de Processo
, v. I. Rio de Janeiro: Lumen Iuris Editora, 2009, p. 38).
20
Ibid.
, p. 317.
21 É verdade, como vaticina Teresa Arruda Alvim Wambier, que “nosso sistema está repleto de institutos, instrumentos,
expedientes” pinçados cuidadosamente de ordenamentos tradicionalmente anglo-saxônicos. Mas o objetivo, alerta a Pro-
fessora, é “gerar jurisprudência uniforme, obter do Poder Judiciário uma única manifestação a respeito de uma mesma tese
jurídica, ou muitas, mas iguais” – o que, sem dúvidas, é louvável
vis-à-vis
o disposto no artigo 5º,
caput
e inciso II, da Cons-
tituição da República (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Em Direção ao Common Law?
.
In: MENDES, Aluísio Gonçalves de
Castro; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.). O Processo em perspectiva: Jornadas brasileiras de Direito Processual – Homenagem
a José Carlos Barbosa Moreira
. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 371).
22 Nas lições do Professor Leonardo Greco: “No Estado Democrático Contemporâneo, a eficácia concreta dos direitos
constitucional e legalmente assegurados depende da garantia da tutela jurisdicional efetiva, porque sem ela o titular do di-
reito não dispõe da proteção necessária do Estado ao seu pleno gozo. A tutela jurisdicional efetiva é, portanto, não apenas
uma garantia, mas, ela própria, também um direito fundamental, cuja eficácia irrestrita é preciso assegurar, em respeito à
própria dignidade humana”. (GRECO, Leonardo.
Garantias Fundamentais do Processo: o processo justo. Estudos de Direito Proces-
sual
. Campos dos Goytacazes: Editora Faculdade de Direito de Campos, 2005, pp. 225-286).