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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 22 - 38, Janeiro/Abril 2018

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Sob esse prisma, já prenunciava Barbosa Moreira ser natural que

países da família

civil law

buscassem inspiração em instituições anglo-

-saxônicas ou mesmo incorporassem em seus ordenamentos modelos de

soluções típicas daquela outra família jurídica, com vistas à resolução dos

problemas práticos de efetividade da tutela jurisdicional

19

. Concomitante-

mente, o universo anglo-saxônico passou a apresentar sintomas (positivos)

de deslocamento da ênfase no papel dos litigantes, ou de seus advogados,

para o órgão judicial

20

.

Antes mesmo da entrada em vigor da Lei 13.105/2015, muito se dis-

cutia sobre a manifesta influência do direito anglo-saxão na elaboração do

NCPC, que importou técnicas e institutos há muito utilizados nos países

de sistema do

common law

. No afã de conferir maior celeridade processual,

a fim de garantir a duração razoável do processo, com respeito às garantias

fundamentais do processo, o legislador brasileiro recorreu legitimamente ao

Direito Comparado.

A partir de uma análise cuidadosa do texto do novo código, verifica-

-se que sua

mens legis

não é a conversão cega e absoluta ao sistema do

com-

mon law

ou a adoção irrestrita de instrumentos daquele sistema legal

21

,

mas sim assegurar uma tutela jurisdicional efetiva

22

e compatível com a

realidade contemporânea.

Embora o propósito deste artigo não seja exaurir as interfaces entre

civil law

e

common law

manifestadas no Novo Código de Processo Civil, é

de bom alvitre exemplificar, ainda que resumidamente, os traços miscigena-

dos dessas concepções (algumas, publicísticas; outras, privatistas) no

novel

ordenamento jurídico-processual.

19 “A Jurisdição é um poder, uma função e uma atividade. Poder, na medida em que expressa a própria soberania do

Estado. Função, porque possui um papel na pacificação, seja do conflito concreto, seja a nível máximo, para que haja a paz

social, através do estabelecimento de mecanismos para resolução das disputas na sociedade”. (MENDES, Aluisio Gon-

çalves de Castro.

Teoria Geral do Processo. Coleção Programa de Processo

, v. I. Rio de Janeiro: Lumen Iuris Editora, 2009, p. 38).

20

Ibid.

, p. 317.

21 É verdade, como vaticina Teresa Arruda Alvim Wambier, que “nosso sistema está repleto de institutos, instrumentos,

expedientes” pinçados cuidadosamente de ordenamentos tradicionalmente anglo-saxônicos. Mas o objetivo, alerta a Pro-

fessora, é “gerar jurisprudência uniforme, obter do Poder Judiciário uma única manifestação a respeito de uma mesma tese

jurídica, ou muitas, mas iguais” – o que, sem dúvidas, é louvável

vis-à-vis

o disposto no artigo 5º,

caput

e inciso II, da Cons-

tituição da República (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.

Em Direção ao Common Law?

.

In: MENDES, Aluísio Gonçalves de

Castro; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.). O Processo em perspectiva: Jornadas brasileiras de Direito Processual – Homenagem

a José Carlos Barbosa Moreira

. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 371).

22 Nas lições do Professor Leonardo Greco: “No Estado Democrático Contemporâneo, a eficácia concreta dos direitos

constitucional e legalmente assegurados depende da garantia da tutela jurisdicional efetiva, porque sem ela o titular do di-

reito não dispõe da proteção necessária do Estado ao seu pleno gozo. A tutela jurisdicional efetiva é, portanto, não apenas

uma garantia, mas, ela própria, também um direito fundamental, cuja eficácia irrestrita é preciso assegurar, em respeito à

própria dignidade humana”. (GRECO, Leonardo.

Garantias Fundamentais do Processo: o processo justo. Estudos de Direito Proces-

sual

. Campos dos Goytacazes: Editora Faculdade de Direito de Campos, 2005, pp. 225-286).