

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 22 - 38, Janeiro/Abril 2018
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titutos da teoria do
stare decisis
e da
doctrine of binding precedent
, de modo
a possibilitar uma estruturação e aplicação adaptada às particularidades da
máquina judiciária brasileira.
Deveras, estabelecendo um sistema eficiente de precedentes, ofere-
cendo segurança e tratamento isonômico às demandas que versem sobre
a mesma questão jurídica e, por conseguinte, garantindo a efetiva tutela
jurisdicional, o legislador brasileiro pautou-se no procedimento-modelo
alemão (
Musterverfahren
) quando da criação do incidente de resolução de
demandas repetitivas, que tem por finalidade precípua a uniformização do
entendimento acerca da tese jurídica, por meio da fixação de entendimentos
jurisprudenciais consolidados pelos Tribunais, mercê de consagrar os princí-
pios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica.
O incidente de resolução de demandas repetitivas, assim como o
Mus-
terverfahren
, consiste em uma técnica de coletivização de demandas comuns
a pretensões individuais, o que permite que decisões em bloco sejam proferi-
das, sem desconsiderar as particularidades de cada caso
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.
A esse respeito, como sói ser em decorrência das naturais distinções
entre os países sob diversos ângulos, apesar da influência alemã, não são
poucas as diferenças entre o instituto do
Musterverfahren
e o IRDR brasilei-
ro. E não poderia ser diferente, na medida em que o incidente, no diploma
processual brasileiro, foi concebido para incidir de forma mais abrangente
que o procedimento-padrão, não se limitando a causas específicas nem a
lapsos temporais pré-determinados.
O NCPC, para a instauração do incidente de resolução de demandas
repetitivas, exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos, quais sejam,
a efetiva repetição de causas que versem sobre a mesma questão unicamente
de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976 do
NCPC). Nesse sentido, o requerente deverá demonstrar a multiplicidade de
demandas semelhantes, com fundamentos de direito idênticos, que, quando
analisadas por juízos distintos, poderão causar decisões divergentes, origi-
nando um cenário de desigualdade e insegurança entre os jurisdicionados.
Ademais, enquanto o instituto do
Musterverfahren
elege uma causa
piloto que adequadamente represente a controvérsia, o NCPC prevê que o ór-
gão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará
igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência origi-
nária de onde se originou o incidente (artigo 978, parágrafo único, do NCPC).
49 Sobre o tema: TEMER, Sofia.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
. 2ª. Salvador: JusPODIVM, 2017.