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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 22 - 38, Janeiro/Abril 2018

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titutos da teoria do

stare decisis

e da

doctrine of binding precedent

, de modo

a possibilitar uma estruturação e aplicação adaptada às particularidades da

máquina judiciária brasileira.

Deveras, estabelecendo um sistema eficiente de precedentes, ofere-

cendo segurança e tratamento isonômico às demandas que versem sobre

a mesma questão jurídica e, por conseguinte, garantindo a efetiva tutela

jurisdicional, o legislador brasileiro pautou-se no procedimento-modelo

alemão (

Musterverfahren

) quando da criação do incidente de resolução de

demandas repetitivas, que tem por finalidade precípua a uniformização do

entendimento acerca da tese jurídica, por meio da fixação de entendimentos

jurisprudenciais consolidados pelos Tribunais, mercê de consagrar os princí-

pios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica.

O incidente de resolução de demandas repetitivas, assim como o

Mus-

terverfahren

, consiste em uma técnica de coletivização de demandas comuns

a pretensões individuais, o que permite que decisões em bloco sejam proferi-

das, sem desconsiderar as particularidades de cada caso

49

.

A esse respeito, como sói ser em decorrência das naturais distinções

entre os países sob diversos ângulos, apesar da influência alemã, não são

poucas as diferenças entre o instituto do

Musterverfahren

e o IRDR brasilei-

ro. E não poderia ser diferente, na medida em que o incidente, no diploma

processual brasileiro, foi concebido para incidir de forma mais abrangente

que o procedimento-padrão, não se limitando a causas específicas nem a

lapsos temporais pré-determinados.

O NCPC, para a instauração do incidente de resolução de demandas

repetitivas, exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos, quais sejam,

a efetiva repetição de causas que versem sobre a mesma questão unicamente

de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976 do

NCPC). Nesse sentido, o requerente deverá demonstrar a multiplicidade de

demandas semelhantes, com fundamentos de direito idênticos, que, quando

analisadas por juízos distintos, poderão causar decisões divergentes, origi-

nando um cenário de desigualdade e insegurança entre os jurisdicionados.

Ademais, enquanto o instituto do

Musterverfahren

elege uma causa

piloto que adequadamente represente a controvérsia, o NCPC prevê que o ór-

gão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará

igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência origi-

nária de onde se originou o incidente (artigo 978, parágrafo único, do NCPC).

49 Sobre o tema: TEMER, Sofia.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

. 2ª. Salvador: JusPODIVM, 2017.