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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 22 - 38, Janeiro/Abril 2018

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Em que pese a já existente previsão das convenções processuais no

Código de 1973

34

, o novo Estatuto Processual Civil introduziu um novo

método de desenvolvimento do

iter

processual, por intermédio da cláusula

geral de negociação sobre o processo

35

, que dispõe sobre a faculdade de as

partes, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição,

convencionarem adaptações procedimentais de acordo com seus interesses

36

.

Como se vê cada vez mais em nosso sistema, embora a jurisdição

seja titularizada pelo Estado, o interesse das partes revela-se a causa final do

processo

37

, razão pela qual, na insuficiência da Lei para acompanhar a cres-

cente complexidade das relações sociais adequadamente e garantir o acesso à

Justiça, impôs ao legislador o dever de oportunizar às partes maneiras de se

adaptar o procedimento à tutela pretendida

38

.

34 “Os negócios jurídicos de caráter processual, a despeito de incomuns, não são exatamente novidade no direito processual civil

brasileiro: as hipóteses de suspensão convencional do processo (CPC/73, art. 265, II, repetido no art. 313, II, do NCPC) e de

convenção acerca da distribuição do ônus da prova (respeitando os limites impostos pelo art. 333, parágrafo único, do CPC/73, e

pelo art. 373, §§ 3º e 4º, do NCPC) perfazem exemplos de negócios jurídicos de caráter processual”. (WAMBIER, Teresa Arruda

Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres de.

Primeiros

comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo

. 1ª. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 352).

35 “O art. 190,

caput

, do Novo CPC, prevê em seu

caput

a possibilidade de as partes, desde que plenamente capazes e em

causa que verse sobre direito que admitam a autocomposição, estipularem mudanças no procedimento para ajustá-lo às

especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. O novo diploma

legal, seguindo tendências do direito inglês (

case management

) e francês (

contrat de procédure

), cria uma cláusula geral de ne-

gociação processual, que pode ter como objeto as situações processuais das partes e o procedimento. Diferentemente do

diploma legal revogado, o Novo Código de Processo Civil passou a prever de forma expressa uma verdadeira cláusula

geral de negócio jurídico processual típico, que continuam entre nós, a celebração de acordo entre as partes de forma geral,

envolvendo tanto o procedimento como as suas situações processuais”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.

Manual de

Direito Processual Civil

. 8ª. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 319).

36 “Em se tratando de direito a respeito do qual se permite a autocomposição, é possível às partes a celebração de negócio

jurídico processual que lhes aprouver respeitados os limites da constitucionalidade, e ordem pública da disposição de vontade.

São admissíveis, entre outros, negócios jurídicos processuais que: a) estabeleçam a cronologia do procedimento (tal como

ocorre já no processo arbitral) (CPC 191); b) estabeleçam a cláusula

sem recurso

, desde que bilateral, isto é, que somente haverá

decisão de mérito no primeiro grau de jurisdição; c) estipulem renúncia ao direito de interpor recurso; d) dispensem determi-

nada prova (

e.g.

pericial); e) convencionem sobre a distribuição do ônus da prova; f) eleger o foro em que deve ser processada

e julgada a ação; g) estabelecer cláusula compromissória para submeter a lide à arbitragem; h) estipular a incidência, no pro-

cesso, da cláusula

solve et repete

(Carnelutti,

Sistema DPC

, v. II, n. 420, p. 78); i) renúncia ao direito de recorrer (Bunsen.

Lehrbuch

CPR

,

Einleitung

, n. I, III, p. 8); j) determinem qual o direito aplicável à hipótese (na convenção de arbitragem é possível:

escolher a lei aplicável, escolher, “

livremente

, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem” [LArb, 2º, §2º], escolher-se

o idioma no qual se desenvolverá o processo, conferir-se ao tribunal arbitral a possibilidade de decidir por equidade etc.);

k) autorizem o juiz estatal a decidir por equidade, mesmo fora dos casos previstos em lei”. (NERY Junior, Nelson. NERY,

Rosa Maria de Andrade.

Código de Processo Civil comentado

. 16ª. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 762-763).

37 “Satta tinha razão na preleção de 1936: o interesse das partes é causa eficiente da jurisdição civil e também a sua causa

final. A justiça civil existe para atender à necessidade de tutela dos seus direitos destinatários. É claro que, ao avocar para

si essa função em caráter praticamente monopolístico, o Estado realiza seus próprios objetivos políticos, talvez até mesmo

o de realizar a paz social, mas principalmente o de assegurar a submissão dos cidadãos à sua ordem e à sua autoridade”.

(GRECO, Leonardo.

Op. cit

., 2008, pp. 42-43).

38 “Se, respeitados certos princípios inderrogáveis, na arbitragem as partes podem ditar o procedimento a ser seguido

pelos árbitros, por que não permitir que, perante os juízes profissionais, as partes possam dispor sobre o modo que

consideram mais adequado de direção do seu processo, os prazos a serem observados, a escolha de comum acordo do

perito a atuar na instrução ou em que a margem de flexibilidade está entregue ao poder discricionário do juiz?”. (GRECO,

Leonardo. Novas perspectivas da efetividade e do garantismo processual.

In

: MITIDIERO, Daniel; AMARAL, Guilherme

Rizzo (Coords.); FEIJÓ, Maria Angélica Echer Ferreira (Org.).

Processo Civil. Estudos em homenagem ao professor doutor Carlos

Alberto Alvaro de Oliveira

. Rio de Janeiro: Atlas, 2005, p. 301-302).