

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 22 - 38, Janeiro/Abril 2018
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O NCPC atribuiu, ainda, efeitos prospectivos ao incidente de resolu-
ção de demandas repetitivas, de modo que, após o trânsito em julgado da
decisão, a tese fixada deverá ser aplicada a todos os processos individuais
ou coletivos, inclusive em casos futuros, cujos pedidos englobem a questão
objeto daquele, desde que tramitem nos limites da competência jurisdicional
do respectivo Tribunal, visando à obtenção da tão estimada celeridade da
prestação jurisdicional e à concretização dos princípios constitucionais da
isonomia e da segurança jurídica.
À luz do novo processo civil brasileiro, mitigada a
summa divisio
entre
civil law
e
common law
50
(aproximando-se visões publicísticas e pri-
vatistas), constatou-se o que José Carlos Barbosa Moreira lecionava aos seus
afilhados e discípulos na Escola de Direito Processual de Copacabana: a
necessidade de um processo efetivamente democrático e célere, em que con-
vivam os poderes do juiz e a autonomia das partes, a partir da incidência
das garantias fundamentais processuais, revela o ideário processual de uma
nação que pode ser alcançado pela técnica comparatística.
Ressoa evidente que os apontamentos realizados no presente artigo
não pretenderam esgotar a gama de discussões atinentes a cada um dos
temas e/ou dispositivos aqui mencionados, mas tão somente ratificar a pre-
cisão da visão científica atemporal do inesquecível Professor José Carlos
Barbosa Moreira e demostrar sua inquestionável influência na elaboração
do Novo Código de Processo Civil.
Obrigado Mestre José Carlos Barbosa Moreira! Ontem, hoje e sempre;
nos nossos corações, nas nossas memórias e na história do processo civil
brasileiro, O seu legado jamais se apagará!
v
50 ”Costuma-se afirmar que o Brasil é o país cujo direito se estrutura de acordo com o paradigma do
civil law
, próprio da
tradição jurídica romano-germânica, difundida na Europa continental. Não parece correta essa afirmação tão peremp-
tória. O sistema jurídico brasileiro tem uma característica muito peculiar, que não deixa de ser curiosa: temos um direito
constitucional de inspiração estadunidense (daí a consagração de uma série de garantias processuais, inclusive, expressa-
mente, do devido processo legal) e um direito infraconstitucional (principalmente o direito privado) inspirado na família
romano-germânica (França, Alemanha e Itália, basicamente). Há controle de constitucionalidade difuso (inspirado no
judicial review
estadunidense) e concentrado (modelo austríaco). Há inúmeras codificações legislativas (
civil law
) e, ao mes-
mo tempo, constrói-se um sistema de valorização dos precedentes judiciais extremamente complexo (súmula vinculante,
súmula impeditiva, julgamento modelo para causas repetitivas etc), de óbvia inspiração no
common law
”
.
(DIDIER JR.,
Fredie.
Op. cit
., 2016, p. 59).