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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 22 - 38, Janeiro/Abril 2018

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O NCPC atribuiu, ainda, efeitos prospectivos ao incidente de resolu-

ção de demandas repetitivas, de modo que, após o trânsito em julgado da

decisão, a tese fixada deverá ser aplicada a todos os processos individuais

ou coletivos, inclusive em casos futuros, cujos pedidos englobem a questão

objeto daquele, desde que tramitem nos limites da competência jurisdicional

do respectivo Tribunal, visando à obtenção da tão estimada celeridade da

prestação jurisdicional e à concretização dos princípios constitucionais da

isonomia e da segurança jurídica.

À luz do novo processo civil brasileiro, mitigada a

summa divisio

entre

civil law

e

common law

50

(aproximando-se visões publicísticas e pri-

vatistas), constatou-se o que José Carlos Barbosa Moreira lecionava aos seus

afilhados e discípulos na Escola de Direito Processual de Copacabana: a

necessidade de um processo efetivamente democrático e célere, em que con-

vivam os poderes do juiz e a autonomia das partes, a partir da incidência

das garantias fundamentais processuais, revela o ideário processual de uma

nação que pode ser alcançado pela técnica comparatística.

Ressoa evidente que os apontamentos realizados no presente artigo

não pretenderam esgotar a gama de discussões atinentes a cada um dos

temas e/ou dispositivos aqui mencionados, mas tão somente ratificar a pre-

cisão da visão científica atemporal do inesquecível Professor José Carlos

Barbosa Moreira e demostrar sua inquestionável influência na elaboração

do Novo Código de Processo Civil.

Obrigado Mestre José Carlos Barbosa Moreira! Ontem, hoje e sempre;

nos nossos corações, nas nossas memórias e na história do processo civil

brasileiro, O seu legado jamais se apagará!

v

50 ”Costuma-se afirmar que o Brasil é o país cujo direito se estrutura de acordo com o paradigma do

civil law

, próprio da

tradição jurídica romano-germânica, difundida na Europa continental. Não parece correta essa afirmação tão peremp-

tória. O sistema jurídico brasileiro tem uma característica muito peculiar, que não deixa de ser curiosa: temos um direito

constitucional de inspiração estadunidense (daí a consagração de uma série de garantias processuais, inclusive, expressa-

mente, do devido processo legal) e um direito infraconstitucional (principalmente o direito privado) inspirado na família

romano-germânica (França, Alemanha e Itália, basicamente). Há controle de constitucionalidade difuso (inspirado no

judicial review

estadunidense) e concentrado (modelo austríaco). Há inúmeras codificações legislativas (

civil law

) e, ao mes-

mo tempo, constrói-se um sistema de valorização dos precedentes judiciais extremamente complexo (súmula vinculante,

súmula impeditiva, julgamento modelo para causas repetitivas etc), de óbvia inspiração no

common law

.

(DIDIER JR.,

Fredie.

Op. cit

., 2016, p. 59).